Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.183/2025

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 5.735, de 22 de janeiro de 2024.

LEI Nº 6.183, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 5.735 , de 22 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.735 , de 22 de janeiro de 2024, que "Institui o Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia - PROALFA Rondônia, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º São público-alvo do Proalfa Rondônia os estudantes da rede pública estadual e municipal:

Art. 4º I - garantir a alfabetização de todos os estudantes da rede pública estadual e municipal do Estado, até o final do 2º ano do ensino fundamental;

VI - proporcionar formação continuada para professores do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, para coordenadores pedagógicos e gestores escolares da rede pública estadual e municipal do Estado, além dos coordenadores e formadores do Programa no âmbito regional, nas Superintendências Regionais de Educação, e local, nas redes municipais.

Art. 8º

§ 1º A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime e União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME, seccionais Rondônia, participarão da definição das diretrizes, do monitoramento e das avaliações do Programa de que trata esta Lei, com a finalidade de adequar as estratégias da política às diferentes realidades locais.

§ 2º A Seduc poderá fomentar o desenvolvimento de sistema de gestão e monitoramento integrado que produzirá informações essenciais para gestão orientada a resultados e democratização do ensino público de qualidade para todo o território do Estado.

Art. 9º A adesão dos municípios ao Proalfa Rondônia será efetivada mediante assinatura do Termo de Adesão pelo prefeito do município.

Art. 12.

§ 2º As redes municipais de ensino que aderirem ao Proalfa Rondônia assumirão a responsabilidade de imprimir, distribuir, aplicar e corrigir as avaliações diagnósticas, preferencialmente no início do ano letivo, seguindo as orientações da Seduc e garantindo sua integridade e confiabilidade.

Art. 29. Fica instituído o Programa de Bolsas no âmbito do Proalfa Rondônia, que tem como objetivo conceder bolsas a educadores da rede estadual e municipal que assumirem as funções previstas no Anexo III.

Art. 30. I -

a) Coordenador Estadual;

b) Articulador Estadual;

c) Formador Estadual Anos Iniciais - Alfabetização;

d) Formador Estadual Anos Iniciais - Recomposição;

II -

a) Articulador Indígena;

b) Formador Regional Anos Iniciais - Alfabetização; e

c) Formador Regional Anos Iniciais - Recomposição;

III -

a) Coordenador Municipal;

b) Agente de Monitoramento;

c) Formador Municipal Anos Iniciais - Alfabetização; e

d) Formador Municipal Anos Iniciais - Recomposição.

§ 1º A seleção para os formadores estaduais e regionais será realizada por comissão da Seduc, de acordo com os critérios a serem definidos em edital público.

§ 2º A seleção para os formadores municipais será realizada por comissão mista composta por membros da Seduc e das secretarias municipais, de acordo com os critérios a serem definidos em edital público.

§ 3º Os membros das secretarias municipais deverão ser indicados pela Undime-RO.

Art. 31.

§ 1º Os municípios que não aderirem ao Programa ou não cumprirem com as obrigações constantes no Termo de Adesão, não terão direito às bolsas previstas em nível municipal.

§ 2º Nesses casos, caberá à Gerência de Apoio à Política de Alfabetização das Superintendências Regionais de Educação realizar o acompanhamento e monitoramento das escolas da rede estadual localizadas no respectivo município, além de promover as ações de formação continuada do Programa.

§ 3º A metodologia de alocação das bolsas, segmentada por nível e função, em todo o território, será estabelecida por meio de atos do Poder Executivo estadual, levando em conta, preferencialmente, o número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental da rede estadual e municipal.

Art. 32. §

1º CAPÍTULO VI

DO PRÊMIO EXCELÊNCIA COM EQUIDADE PARA AS ESCOLAS PARTICIPANTES DO PROALFA RONDÔNIA E DO INCENTIVO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS ESCOLAS COM OS RESULTADOS MENOS

PROMISSORES

Art. 36. Fica instituído o Prêmio "Excelência com Equidade" para as escolas participantes do Proalfa Rondônia, destinado a premiar as escolas públicas da rede estadual e municipal e de ensino que obtiverem os melhores resultados de alfabetização.

Art. 37. O prêmio será subdividido em duas categorias:

I - prêmio de até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) às trinta escolas da rede pública estadual e municipal que obtiverem os resultados mais promissores no Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe;

Art. 39. As escolas receberão o incentivo na gradação prêmio, em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva unidade executora, cujo montante terá como parâmetros os intervalos de número de alunos do 2º ano do ensino fundamental regular avaliados pelo Saero,

considerando os dados do ano anterior à concessão do prêmio, conforme Anexo I.

§ 1º O valor da premiação para cada escola respeitará o teto de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º O prêmio será pago em parcela única.

§ 3º A participação da escola, na próxima edição do Prêmio, ressalvado o previsto no art. 38,

§ 3º, acontecerá somente se a escola mantiver ou melhorar seus próprios resultados em relação ao ano anterior, comprovando, adicionalmente, o apoio técnico-pedagógico prestado à escola pareada.

§ 4º O prêmio deverá ser pago, preferencialmente, em até noventa dias após a respectiva divulgação oficial dos resultados.

Art. 40. As escolas premiadas ficarão responsáveis por desenvolver, até a próxima edição do Saero, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das cinquenta escolas fomentadas, expressos pelo IQAe, conforme orientações constituídas em regime de colaboração entre Seduc e Undime-RO, a serem publicadas posteriormente pela Seduc.

Art. 41. Fica criado o incentivo financeiro, na gradação fomento, de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) às cinquenta escolas da rede pública estadual e municipal que obtiverem os resultados menos promissores no IQAe, além de atenderem aos seguintes critérios:

Art. 42.

§ 2º O incentivo financeiro será pago em parcela única.

§ 3º A concessão de novo incentivo financeiro, obedecendo ao art. 41,

§ 1º, acontecerá somente se a escola comprovar a execução do apoio técnico-pedagógico prestado pela escola premiada.

Art. 43. As escolas fomentadas ficam responsáveis por desenvolver, até a próxima edição do Saero, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das cinquenta escolas premiadas, conforme orientações elaboradas em regime de colaboração entre Seduc e Undime-RO, a serem publicadas posteriormente pela Seduc,

considerando critérios de equidade." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos dispositivos à Lei nº 5.735 , de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º

§ 3º A Coordenação Regional do Programa será exercida pela Gerência de Apoio à Política de Alfabetização, vinculada às Superintendências Regionais de Educação.

Art. 30-I e) Formador Estadual em Matemática; e

f) Formador Estadual em Gestão;

§ 4º O coordenador municipal será indicado pela respectiva Secretaria Municipal de Educação, devendo haver, preferencialmente, habilidades gerenciais, nos termos do regulamento.

§ 5º O agente de monitoramento será indicado pela respectiva Secretaria Municipal de Educação, devendo, obrigatoriamente, ser professor e possuir experiência em docência, nos termos do regulamento.

Art. 31.

§ 4º Ficam criadas nove bolsas para articulador indígena, indicado pelas Superintendências Regionais de Educação, a fim de contribuir com a implementação do Programa nas comunidades indígenas.

§ 5º Ficam criadas sessenta bolsas para cada segmento de formador municipal, a fim de comportar eventual flutuação do número de matrículas, nos termos do

§ 3º

§ 6º Ficam criadas três bolsas para articulador estadual, indicado pela Seduc, a fim de contribuir com a implementação do Programa no território estadual.

§ 7º O quantitativo e valor das bolsas previstas no Anexo III poderão ser alterados por ato do Chefe do Executivo, obedecendo ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

§ 5º O repasse de incentivo financeiro fica condicionado, ainda, à inexistência de pendências, por parte da escola fomentada e de seu município, bem como à prestação de contas de recursos oriundos da Seduc."(NR)

Art. 3º Os Anexos I, II e III da Lei nº 5.735 , de 2024, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O parágrafo único do art. 32 da Lei nº 5.735 , de 2024, passa a ser

§ 1º

Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 37 da Lei nº 5.735 , de 22 de janeiro de 2024.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2025.

Rondônia, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I

VALOR DO PRÊMIO

Para os dez primeiro lugares na categoria preventiva no art. 37, caput, inciso I.

Posição Montante do prêmio em dinheiro (R$)

1º lugar 110.000,00

2º lugar 105.000,00

3º lugar 100.000,00

4º lugar 95.000,00

5º lugar 90.000,00

6º lugar 85.000,00

7º lugar 80.000,00

8º lugar 75.000,00

9º lugar 70.000,00

10º lugar 65.000,00

Para as outras vinte demais escolas premiadas na categoria prevista no art. 3 7, caput, inciso I, bem como as vinte escolas premiadas na categoria prevista no art. 37, caput, inciso II.

Faixa Intervalo de número de alunos do 2º ano do ensino fundamental avaliados pelo Saero Montante do prêmio em dinheiro (R$)

1 Acima de 100 alunos 60.000,00

2 De 51 a 100 alunos 40.000,00

3 De 21 a 50 alunos 20.000,00

4 De 10 a 20 alunos 10.000,00

ANEXO II VALOR DO FOMENTO

Faixa Intervalo de número de alunos do 2º ano do ensino fundamental avaliados pelo Saero Montante do prêmio em dinheiro (R$)

1 Acima de 100 alunos 30.000,00

2 De 51 a 100 alunos 20.000,00

3 De 21 a 50 alunos 10.000,00

4 De 10 a 20 alunos 5.000,00

ANEXO III VALORES DAS BOLSAS

Nível Função Qualidade de Bolsas Valor Mensal da Bolsa Qualidade de Parcela

Estadual Coordenador Estadual 1 4.000,00 12

Estadual Articulador Estadual 3 3.000,00 12

Estadual Formador Estadual Anos Iniciais - Alfabetização 1 3.000,00 12

Estadual Formador Estadual Anos Iniciais - Recomposição 1 3.000,00 12

Estadual Formador Estadual em Matemática 1 3.000,00 12

Estadual Formador Estadual em Gestão 1 3.000,00 12

Regional Articulador Indígena 9 1.200,00 12

Regional Formador Regional Anos Iniciais - Alfabetização 24 1.500,00 12

Regional Formador Regional Anos Iniciais - Recomposição 24 1.500,00 12

Municipal Coordenador Municipal 52 1.200,00 12

Municipal Agente de Monitoramento 60 1.000,00 12

Municipal Formador Municipal Anos Iniciais - Alfabetização 60 1.200,00 12

Municipal Formador Municipal Anos Iniciais - Recomposição 60 1.200,00 1

"(NR)

Art. 1

Art. 8

Art. 9

Art. 12

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 36

Art. 37

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 2

Art. 30-I

Art. 31

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

ANEXO II

VALOR DO FOMENTO

ANEXO III

VALORES DAS BOLSAS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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