Lei Ordinária nº 6.166/2025
Dispõe sobre a promoção do incentivo à prática do xadrez nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio.
LEI Nº 6.166, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a promoção do incentivo à prática do xadrez nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas estaduais de ensino fundamental e médio ficam obrigadas a promover e fomentar a prática do xadrez entre seus alunos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por incentivo à prática do xadrez a oferta de aulas extracurriculares, realização de torneios e competições internas e externas, bem como a disponibilização de material didático adequado, além de qualquer outra iniciativa que promova o aprendizado e a prática do xadrez entre os estudantes.
Art. 2º Fica estabelecido, por meio dos órgãos competentes, que sejam firmadas parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à implementação e ao desenvolvimento das atividades referentes ao xadrez.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 23 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.