Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.166/2025

Dispõe sobre a promoção do incentivo à prática do xadrez nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio.

LEI Nº 6.166, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a promoção do incentivo à prática do xadrez nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas estaduais de ensino fundamental e médio ficam obrigadas a promover e fomentar a prática do xadrez entre seus alunos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por incentivo à prática do xadrez a oferta de aulas extracurriculares, realização de torneios e competições internas e externas, bem como a disponibilização de material didático adequado, além de qualquer outra iniciativa que promova o aprendizado e a prática do xadrez entre os estudantes.

Art. 2º Fica estabelecido, por meio dos órgãos competentes, que sejam firmadas parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à implementação e ao desenvolvimento das atividades referentes ao xadrez.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 23 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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