Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.161/2025

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - Ipem, até o valor de R$ 22.500,00.

LEI Nº 6.161, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - Ipem, até o valor de R$ 22.500,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, até o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá do excesso de arrecadação, motivado pelo desempenho positivo da receita arrecadada na Fonte 1.756.0.00001 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Administração Indireta,

considerando as diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme o

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, indicado no Anexo II.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em favor da unidade orçamentária Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - Ipem, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo IV.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo III e no valor especificado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 12 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN 22.500,00

14.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 449052 1.756.0 22.500,00

TOTAL R$ 22.500,00

ANEXO II CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO

Código Especificação Tipo Fonte de Recurso Valor

22130101 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL A 1.756.0 22.500,00

TOTAL R$ 22.500,00

ANEXO III CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN 22.500,00

14.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 449052 1.756.0 22.500,00

TOTAL R$ 22.500,00

ANEXO IV CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPEM 22.500,00

11.023.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 449052 1.756.0 22.500,00

TOTAL R$ 22.500,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA

ANEXO II

CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO

ANEXO III

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

ANEXO IV

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

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