Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.155/2025

Institui, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, a Semana do Automobilismo.

LEI Nº 6.155, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, a Semana do Automobilismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, a Semana do Automobilismo, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana do Automobilismo terá como objetivos:

I - promover o desenvolvimento do automobilismo como prática esportiva, cultural, tecnológica e educacional;

II - fomentar a cultura automotiva e a valorização da história do automobilismo no Estado de Rondônia;

III - incentivar eventos, palestras, cursos, exposições e competições voltadas à segurança, inovação e formação de atletas, mecânicos e gestores do esporte a motor;

IV - estimular o turismo, o comércio e a economia criativa relacionados ao setor automotivo; e

V - apoiar a formação e atuação de federações, associações, clubes e equipes de automobilismo no Estado de Rondônia.

Art. 3º Durante a Semana do Automobilismo, o Poder Executivo poderá, por meio de suas Secretarias e Órgãos competentes:

I - organizar ou apoiar a realização de eventos culturais, educacionais esportivos, tais como:

a) campeonatos e corridas locais;

b) mostras de veículos antigos, preparados ou personalizados;

c) feiras de inovação e tecnologia automotiva; e

d) seminários sobre mobilidade, segurança no trânsito e educação no trânsito;

II - firmar parcerias com instituições públicas, privadas, educacionais e entidades do terceiro setor para promoção das atividades da semana; e

III - divulgar campanhas educativas de prevenção de acidentes, valorização do esporte e formação de jovens talentos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 10 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador