Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.145/2025

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.221, de 22 de setembro de 2003.

LEI Nº 6.145, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.221 , de 22 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º., caput, incisos I e IV; art. 2º., caput, incisos V e VI; arts. 3º, 4º e 5º, da Lei nº 1.221 , de 22 de setembro de 2003, que "Cria o Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Rondônia, estabelecendo as providências pertinentes ao seu funcionamento.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criado o Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Rondônia, conforme o art. 185, inciso VII da Constituição Estadual , cuja sigla traduzirá a sua designação completa, a fim de complementar o custeio da execução da política estadual de turismo, com vistas:

I - a atender às demandas de capacitação, empreendedorismo, infraestrutura, criação de fluxo, educativo, eventos, promoção, fortalecimento dos produtos, cadastro e estatística, que compõem os eixos de governança constantes no art. 9º. da Lei nº 5.093 , de 24 de agosto de 2021, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo e dá outras providências.";

IV - fornecer apoio à elaboração de projetos do estado de Rondônia relacionados com o desenvolvimento do turismo sustentável;

Art. 2º-V doações, transferências, créditos, contribuições e subvenções, inclusive percentuais na receita de eventos públicos realizados em todo o estado de Rondônia;

VI - taxas provenientes de bilhetes de passagem terrestres, aéreo, fluvial e Ficha Nacional de Registro de Hóspedes;

Art. 3º O Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Rondônia será dotado de conta própria com movimentação descentralizada, vinculado orçamentariamente ao órgão competente pelo turismo estadual.

Art. 4º O Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Rondônia será administrado e gerido pelo órgão competente pelo turismo estadual, deliberado pelo Conselho Estadual de Turismo, conforme a Lei Complementar nº 1.031 , de 22 de agosto de 2019, que "Cria o Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR, no âmbito da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR.", e acompanhados por uma Comissão de Contas, integrada por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes indicados pelo Conselho Estadual de Turismo, entre servidores do Estado, que se disponham em prestar esses serviços igualmente de forma voluntária, sem prejuízos das funções e remunerações que percebam em seus órgãos de origem.

Art. 5º Caberá ao órgão competente pelo turismo estadual oferecer o suporte material e técnico pertinentes à viabilização do funcionamento do Fundo."(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 1º. o inciso X; ao art. 2º. os incisos VIII e IX, todos à Lei nº 1.221 , de 2003, que passam vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-X apoio e aquisição de produtos de bens imóveis.

Art. 2º-VI II transferências estaduais e federais; e

IX - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 29 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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