Lei Ordinária nº 6.111/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 10.000.000,00, e cria ação em favor da unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia - Fundimper/RO.
LEI Nº 6.111, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 10.000.000,00, e cria ação em favor da unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia - Fundimper/RO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia - Fundimper/RO, para dar cobertura orçamentária às despesas corrente e de capital, no presente exercício, a serem alocadas conforme Anexo II.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo I e nos valores especificados.
Art. 2º Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2025, Lei nº 5.982 , de 29 de janeiro de 2025, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2024-2027, Lei nº 5.718 , de 3 de janeiro de 2024, a Ação 1196 - CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR AS UNIDADES, inserida no Programa 1280 - PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA, na unidade orçamentária Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia - Fundimper/RO, com detalhamento indicado no Anexo III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 25 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA - FUNDIMPER 10.000.000,00
29.012.03.122.1280.2002 GERENCIAR E MANTER AS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO MPRO 339030 2.759.0 1.000.000,00
339039 2.759.0 2.000.000,00
449052 2.759.0 7.000.000,00
TOTAL R$ 10.000.000,00
ANEXO II CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA - FUNDIMPER 10.000.000,00
29.012.03.122.1280.1196 CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR AS UNIDADES 339039 2.759.0 8.000.000,00
459061 2.759.0 2.000.000,00
TOTAL R$ 10.000.000,00
ANEXO III
Cria Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 5.982 , de 29 de janeiro de 2025, e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2024-2027 - Lei nº 5.718 , de 3 de janeiro de 2024.
Unidade orçamentária 29012 - Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia - Fundimper
Programa 1280 - PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA
Ação 1196 - CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR AS UNIDADES
Tipo de Ação Projeto.
Finalidade da Ação Proporcionar o desenvolvimento das atividades meio e fim por meio de construções, ampliações e reforma das unidades físicas do Ministério Público do Estado de Rondônia, proporcionando, com isso, um ambiente ideal para o desenvolvimento das atividades dos membros e servidores, bem como facilitar o acesso aos usuários em geral.
Modo de execução Construir, reformar e ampliar as unidades físicas do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Função Essencial à Justiça (03).
Sub-função Administração Geral (122).
Esfera Fiscal.
Descrição do produto Unidades Físicas do MPE-RO Construídas, Ampliadas e Reformadas.
Unidade de medida Unidade.
Forma de implementação Direta.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.