Lei Ordinária nº 6.087/2025
Institui o Programa Avança Rondônia - Proar, no âmbito da rede estadual de ensino de Rondônia.
LEI Nº 6.087, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa Avança Rondônia - Proar, no âmbito da rede estadual de ensino de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Avança Rondônia - Proar, vinculado à Secretaria de Estado de Educação - Seduc, como política pública educacional no âmbito da rede estadual de ensino de Rondônia, com o objetivo de elevar a proficiência dos estudantes da rede pública, melhorando a qualidade do ensino, promovendo a equidade educacional e regularizando o fluxo escolar.
Art. 2º O Proar será desenvolvido,
considerando as seguintes premissas:
I - promover a melhoria contínua da qualidade do ensino, com ênfase no uso de indicadores para avançar no desempenho acadêmico e nas práticas pedagógicas, a fim de melhorar a proficiência;
II - desenvolver competências alinhadas às ações pedagógicas, direcionada aos profissionais da educação, por meio da formação continuada em serviço;
III - realizar o acompanhamento contínuo das ações pedagógicas, garantindo o alinhamento às metas do Proar, mediante monitoramento; e
IV - corrigir o fluxo, por meio da redução da evasão e regularização das trajetórias escolares com estratégias que priorizem a equidade no aprendizado, contribuindo para a recuperação e avanço das competências essenciais, diminuindo as taxas de reprovação e abandono, corrigindo o fluxo escolar e melhorando os resultados nos indicadores educacionais, como o Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - Saero, Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb e o rendimento escolar.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º O Proar será o alicerce das políticas públicas educacionais da Seduc, visando elevar o percentual de estudantes à proficiência adequada no Saero.
Art. 4º Os objetivos do Proar são:
I - promover o fortalecimento das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual em todas as áreas do conhecimento, utilizando os resultados do Saero para replanejar práticas pedagógicas e adotar estratégias alinhadas ao Referencial Curricular do Estado de Rondônia e às diretrizes nacionais, focando na melhoria contínua do ensino nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio;
II - direcionar procedimentos pedagógicos executados pelas Superintendências Regionais de Educação e Unidades Escolares, garantindo alinhamento com as metas do Programa e uma abordagem educacional consistente e coerente em todas as disciplinas;
III - oferecer formação continuada aos professores da rede estadual de ensino, com foco na análise e aplicação pedagógica dos dados do Saero, incentivando a adoção de práticas inovadoras que contribuam para a elevação das taxas de rendimento escolar nos anos finais do ensino fundamental e ensino médio;
IV - instituir mecanismos de monitoramento contínuo, utilizando os resultados do Saero, para orientar decisões pedagógicas e ajustar estratégias educacionais que abrangem todas as áreas do conhecimento;
V - promover o uso sistemático dos dados do Saero para desenvolver planos de ação nas escolas, a fim de reduzir desigualdades, fortalecer a equidade educacional e elevar os níveis de desempenho em todos os componentes curriculares;
VI - implementar programas de aceleração e progressão continuada para reduzir a retenção e regularizar trajetórias escolares, aumentando as taxas de aprovação nos componentes curriculares, conforme as matrizes curriculares;
VII - estabelecer ações de reforço escolar personalizadas, com base na recomposição das aprendizagens para atender as defasagens significativas nos anos finais do ensino fundamental, utilizando estratégias pedagógicas adaptadas às necessidades dos estudantes; e
VIII - incentivar a transparência nas ações educacionais, fomentando a participação ativa de gestores, professores, profissionais da educação, estudantes, famílias e a comunidade, reforçando o compromisso coletivo com uma educação de qualidade.
CAPÍTULO III DAS AÇÕES ESTRUTURANTES DO PROAR
Art. 5º As ações estruturantes do Proar constituem um conjunto integrado de estratégias voltadas à qualificação dos profissionais da educação, ao fortalecimento do processo de ensino aprendizagem e à melhoria contínua dos indicadores educacionais, promovendo equidade, eficiência e inovação na rede estadual de ensino.
§ 1º São consideradas ações estruturantes do Proar:
I - Nivelamento das Expectativas de Aprendizagem - metodologia utilizada para promover o desenvolvimento das habilidades básicas não consolidadas, essenciais para que os estudantes acompanhem e dominem o currículo do ano escolar em curso, com base nos resultados do Saero e nas avaliações diagnósticas e formativas;
II - Formação Continuada em Serviço - destinada a qualificar os profissionais da Educação da rede estadual de ensino, fortalecendo competências pedagógicas e gerenciais, além de promover práticas educativas e procedimentos pedagógicos estruturantes eficientes para aprimorar os processos de ensino - aprendizagem e gestão escolar, abrangendo equipes gestoras, equipes escolares e profissionais das
Superintendências Regionais de Educação;
III - Guia de Orientações Pedagógicas do Estado de Rondônia - proposta pedagógica da Seduc, promovendo práticas pedagógicas inovadoras alinhadas ao Referencial Curricular Estadual, às diretrizes nacionais e ao uso de tecnologias educacionais para apoiar o processo de ensino e aprendizagem;
IV - Sistema de Monitoramento e Diagnóstico Educacional - utilizado para acompanhar e avaliar o desempenho e as necessidades da rede estadual de ensino, subsidiando a formulação de políticas públicas e intervenções pedagógicas; e
V - Sistema de Premiação por Excelência Educacional - destinado a reconhecer e valorizar as unidades escolares, os profissionais da educação e estudantes, com base nos resultados expressivos que contribuam para a melhoria dos indicadores de desempenho da rede pública de ensino do estado de Rondônia.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se profissionais da educação, o conjunto diverso e complementar de servidores que atuam de forma colaborativa para proporcionar uma educação de qualidade e inclusiva, desempenhando papéis essenciais no processo de ensino e aprendizagem, atuando em diferentes funções.
§ 3º A implementação de estratégias multidisciplinares de formação continuada, no âmbito das ações estruturantes coordenadas pelos Articuladores Estaduais de Formação Continuada, é fundamental para o sucesso acadêmico dos estudantes, contribuindo para elevar as taxas de aprovação e melhorar os resultados no Ideb, fortalecendo, assim, a qualidade do ensino oferecido.
§ 4º As unidades escolares da rede pública estadual deverão incorporar as ações estruturantes do Proar ao Projeto Político-Pedagógico - PPP.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PEDAGÓGICOS ESTRUTURANTES
Art. 6º Os procedimentos pedagógicos estruturantes do Proar visam assegurar o desenvolvimento das aprendizagens fundamentais, a regularização do percurso escolar e a melhoria contínua dos indicadores educacionais, por meio da implementação de metodologias e estratégias voltadas ao fortalecimento do processo de ensino-aprendizagem e à promoção da equidade educacional na rede pública estadual de ensino.
Art. 7º São considerados procedimentos pedagógicos estruturantes do Proar:
I - o reforço escolar, que visa a recuperação das aprendizagens não consolidadas de estudantes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, para isso, são ofertadas turmas específicas com horários diferenciados e estratégias pedagógicas adaptadas às necessidades do estudante;
II - a realização de Testes de Conclusão de Ano Escolar - TCAE, que permitem que estudantes retidos comprovem, por meio de avaliações específicas, o alcance das aprendizagens necessárias para aprovação de forma excepcional e acelerada;
III - a organização de Classes de Aceleração da Aprendizagem - CAA, destinadas a estudantes com maior defasagem idade-série, promovendo recuperação intensiva e a progressão no percurso escolar; e
IV - a adoção da Progressão Parcial como estratégia de flexibilização da trajetória educacional, permitindo que os estudantes avancem na escolaridade enquanto concluem competências pendentes.
Parágrafo único. As unidades escolares da rede pública estadual deverão incorporar os procedimentos pedagógicos estruturantes do Proar ao PPP.
CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SERVIÇO
Art. 8º A formação continuada, promovida pela Seduc é estabelecida no Plano de Carreira dos servidores como um dos princípios de valorização dos profissionais da educação básica da rede pública estadual, garantindo condições adequadas de trabalho e incentivo ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 9º A Seduc regulamentará o desenvolvimento das formações continuadas, estabelecendo a carga horária, os formatos de realização e as diretrizes para sua execução, com foco na melhoria da proficiência nas avaliações externas e internas.
Art. 10. As Superintendências Regionais de Educação farão o monitoramento, assegurando a implementação das ações formativas nas unidades escolares, mediante:
I - a articulação entre as diretrizes da Seduc e as práticas desenvolvidas nas unidades escolares;
II - a organização dos horários de modo a integrar as atividades de formação continuada ao calendário escolar, promovendo a participação efetiva dos profissionais da educação, respeitando a jornada de trabalho de cada profissional;
III - o acompanhamento sistemático das ações formativas realizadas nas escolas, com a identificação de defasagens e proposição de ajustes necessários para garantir a eficácia dos procedimentos e ações pedagógicas estruturantes para melhoria do desempenho escolar; e
IV - a orientação e o suporte técnico e pedagógico às unidades escolares para a execução eficaz das ações formativas, garantindo a integração entre as formações e as práticas escolares.
Seção I Da Formação Continuada em Serviço Para Professores
Art. 11. A Formação Continuada em Serviço para professores da rede pública estadual tem como finalidade aprimorar as competências docentes e potencializar o impacto das práticas pedagógicas no desempenho dos estudantes, por meio das seguintes iniciativas:
I - fortalecimento das práticas pedagógicas para elevar a proficiência dos estudantes nos componentes curriculares de língua portuguesa, matemática e outras áreas do conhecimentos, com foco na aprendizagem efetiva;
II - implementação das metodologias ativas e inovadoras que promovam resultados concretos no processo ensino-aprendizagem;
III - aprimoramento do uso de tecnologias educacionais no planejamento pedagógico, possibilitando inovação das práticas docentes e qualificando o ensino;
IV - alinhamento das formações continuadas às necessidades identificadas nas avaliações diagnósticas e no desempenho do Saero, aumentando sua eficácia;
V - monitoramento contínuo do impacto das formações na prática docente e nos resultados de aprendizagem, promovendo ajustes, quando necessário;
VI - fortalecimento do suporte técnico-pedagógico por meio da atuação efetiva de Articuladores Regionais, garantindo apoio contínuo às equipes escolares; e
VII - desenvolvimento profissional constante por meio da formação continuada, coordenada pelos Articuladores Estaduais de Formação Continuada, abordando as necessidades de aprendizagem diversificadas dos estudantes, preparando os professores para enfrentar os desafios pedagógicos em todas as disciplinas, proporcionando uma educação mais equitativa e de alta qualidade.
Seção II Da Formação Continuada em Serviço Para Gestores e Demais Profissionais da Educação
Art. 12. A Formação Continuada em Serviço da rede pública estadual abrange os profissionais das equipes gestoras das unidades escolares e os profissionais das Superintendências Regionais de Educação, tendo como objetivo:
I - promover a melhoria dos processos de gestão das unidades escolares por meio de estratégias integradas, que considerem a dimensão pedagógica;
II - proporcionar aperfeiçoamento quanto à execução de estratégias educacionais voltadas à melhoria do desempenho escolar, possibilitando o alinhamento com as políticas públicas, a gestão eficiente e o fortalecimento das relações interpessoais na comunidade escolar; e
III - desenvolver competências e habilidades técnicas e pedagógicas, possibilitando o exercício eficiente das funções atribuídas aos gestores e aos demais profissionais da rede pública estadual.
Art. 13. A formação continuada para as equipes de gestores e demais profissionais da educação será orientada pelas diretrizes do Parecer CNE/CP nº 4/2021 e da Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar - BNC - Diretor Escolar.
CAPÍTULO VI DO GUIA DE ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 14. Fica instituído o Guia de Orientações Pedagógicas, documento que apresenta e contextualiza a proposta pedagógica da Seduc, com a finalidade de orientar as práticas educacionais na rede pública estadual e promover a melhoria da qualidade da educação e dos resultados de aprendizagem.
§ 1º O Guia será implementado nos termos desta Lei e de suas regulamentações, abrangendo toda a rede pública estadual de ensino.
§ 2º A proposta pedagógica do Guia fundamenta-se na promoção de práticas pedagógicas inovadoras, alinhadas ao Referencial Curricular do Estado de Rondônia, às diretrizes nacionais e ao uso de tecnologias educacionais que apoiem o processo de ensino-aprendizagem nas diversas áreas do conhecimento, com os seguintes objetivos:
I - apoiar professores e gestores no planejamento e na execução de suas atividades pedagógicas;
II - assegurar a coerência das práticas pedagógicas com o Currículo Base Estadual; e
III - promover a integração entre os diversos componentes curriculares, visando garantir uma educação integral e de qualidade.
Art. 15. O Guia de Orientações Pedagógicas será revisado anualmente pela Seduc, em conformidade com a legislação vigente, assegurando que as diretrizes pedagógicas sejam atualizadas e alinhadas às necessidades educacionais do Estado.
CAPÍTULO VII DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA AVANÇA RONDÔNIA
Art. 16. A governança do Proar será estabelecida como um mecanismo estratégico para coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas educacionais voltadas para melhoria da proficiência da rede pública de ensino.
§ 1º Compete à Seduc:
I - definir as diretrizes pedagógicas e estratégicas do Proar, promovendo uma articulação eficaz das ações estruturantes, procedimentos pedagógicos estruturantes da correção de fluxo, avaliação diagnóstica, monitoramento das ações e dos resultados;
II - coordenar e monitorar as ações do Proar em todas as Superintendências Regionais e suas unidades escolares, promovendo ajustes conforme as necessidades identificadas nas avaliações e diagnósticos realizados ao longo do ano letivo;
III - desenvolver sistemas de gestão e monitoramento para acompanhar o progresso das políticas educacionais e avaliar a efetividade das intervenções pedagógicas implementadas; e
IV - prestar suporte técnico e pedagógico às Superintendências Regionais de Educação, assegurando a implementação eficiente das diretrizes do Programa.
§ 2º Compete às Superintendências Regionais de Educação:
I - gerir a execução das ações do Proar em suas respectivas jurisdições;
II - facilitar a articulação entre as unidades escolares e a Seduc, assegurando que as ações do Proar estejam alinhadas aos objetivos do Programa, além de promover o acompanhamento dos resultados e intervenções;
III - monitorar a aplicação das práticas pedagógicas, identificando tanto desafios quanto boas práticas nas escolas, e repassando essas informações à Seduc, para aperfeiçoamento contínuo; e
IV - prestar suporte técnico e pedagógico às equipes escolares, viabilizando o alinhamento das ações com as metas estabelecidas pelo Proar para que cada unidade escolar tenha os recursos e orientação necessários para atingir as metas do Programa.
§ 3º Compete às equipes gestoras das unidades escolares:
I - implementar as ações do Proar conforme as diretrizes estabelecidas pela Seduc e as orientações das Superintendências Regionais de Educação, ajustando as práticas pedagógicas, conforme as necessidades dos estudantes;
II - integrar as estratégias do Proar ao PPP da escola, viabilizando que os objetivos do Programa estejam em sintonia com as metas educacionais estaduais e particularidades da comunidade escolar;
III - monitorar e acompanhar o desempenho dos estudantes, fortalecendo a realização de intervenções pedagógicas com base em dados diagnósticos e formativos, para que os estudantes recebam o apoio necessário para superar suas dificuldades de aprendizagem;
IV - viabilizar estratégias que promovam a participação efetiva dos professores, estudantes e corresponsabilidade das famílias; e
V - participar ativamente das formações, reuniões pedagógicas de aprimoramento, conforme o cronograma do Proar, para que as equipes gestoras e docentes estejam sempre atualizados e alinhados com as práticas pedagógicas.
§ 4º Compete aos professores da rede estadual de ensino:
I - participar das formações continuadas ofertadas pelo Proar, aplicando os conhecimentos adquiridos em suas práticas pedagógicas;
II - realizar avaliações diagnósticas e formativas, ajustando suas estratégias pedagógicas com base nos resultados obtidos; e
III - contribuir para o acompanhamento contínuo da aprendizagem, promovendo práticas pedagógicas que favoreçam o desempenho acadêmico dos estudantes.
Art. 17. Para fins de governança, a Seduc garantirá a integração das informações geradas pelo Saero às ações do Proar, utilizando os dados para ajustar as intervenções pedagógicas e fortalecer as políticas públicas educacionais do estado de Rondônia.
Art. 18. A governança do Proar será orientada por princípios de transparência, equidade e eficiência, assegurando que as unidades escolares da rede estadual sejam beneficiadas e que os resultados das ações sejam amplamente divulgados e monitorados.
CAPÍTULO VIII DAS BOLSAS E PREMIAÇÕES
Seção I Dos Bolsistas do Programa Avança Rondônia - Proar
Art. 19. Fica instituído o regime de concessão de bolsas no âmbito do Proar, vinculado à Seduc, aos servidores que assumirem as funções que compõem o Programa.
Parágrafo único. As bolsas referidas no caput poderão ser concedidas pela Seduc a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no Proar.
Art. 20. O perfil, as atribuições, a formação e os critérios de seleção dos bolsistas para todas as funções serão definidos em atos da Seduc.
Parágrafo único. A concessão das bolsas está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso firmado entre o bolsista e a Seduc, nos termos da regulamentação aprovada por ato administrativo.
Art. 21. O valor mensal das bolsas será concedido durante doze meses, permitida a prorrogação por igual período.
§ 1º A Seduc poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso.
§ 2º O programa de bolsas não será incorporado ao vencimento base, para efeitos de aposentadoria e pensão por morte.
Art. 22. As bolsas serão destinadas para as funções abaixo descritas, de acordo com níveis estadual e regional:
I - estadual:
a) Coordenador-Geral do Proar;
b) Articuladores por etapa - ensino fundamental/anos finais;
c) Articuladores por etapa - ensino médio;
d) Articulador estadual das Ações Formativas;
e) Articuladores estaduais de formação em língua portuguesa anos finais do ensino fundamental e ensino médio;
f) Articuladores estaduais de formação em matemática anos finais do ensino fundamental e ensino médio;
g) Articuladores estaduais de formação em Ciências da Natureza anos finais do ensino fundamental e ensino médio;
h) Articuladores estaduais de formação em Ciências da Humanas anos finais do ensino fundamental e ensino médio;
i) Articuladores estaduais de formação em Linguagens;
j) Articuladores estaduais de formação em Educação Especial;
k) Articuladores estaduais de formação em Libras; e
l) Articuladores estaduais de formação em Gestão Educacional;
II - regional - Superintendência I:
a) Articulador regional em Gestão das Ações do Proar;
b) Articuladores regionais de Ações Formativas de língua portuguesa anos finais do ensino fundamental;
c) Articuladores regionais de Ações Formativas de língua portuguesa do ensino médio;
d) Articuladores regionais de Ação Formativa de matemática anos finais do ensino fundamental;
e) Articuladores regionais de Ação Formativa de matemática do ensino médio; e
f) Articulador regional de Ações Formativas das demais áreas;
III - regional - Superintendência II:
a) Articulador regional em Gestão das Ações do Proar;
b) Articuladores regionais de Ações Formativas de língua portuguesa anos finais do ensino fundamental;
c) Articuladores regionais de Ações Formativas de língua portuguesa do ensino médio;
d) Articuladores regionais de Ação Formativa de matemática anos finais do ensino fundamental;
e) Articuladores regionais de Ação Formativa de matemática do ensino médio; e
f) Articulador regional de Ações Formativas das demais áreas;
IV - regional - Superintendência III:
a) Articulador regional em Gestão das Ações do Proar;
b) Articuladores regionais de Ações Formativas de língua portuguesa anos finais do ensino fundamental;
c) Articuladores regionais de Ações Formativas de língua portuguesa do ensino médio;
d) Articuladores regionais de Ação Formativa de matemática anos finais do ensino fundamental;
e) Articuladores regionais de Ação Formativa de matemática do ensino médio; e
f) Articulador regional de Ações Formativas das demais áreas.
Parágrafo único. As bolsas para articuladores regionais de Ações Formativas de língua portuguesa e matemática serão ajustadas conforme a classificação das Superintendências Regionais de Educação.
Seção II Do Sistema de Premiação Por Excelência Educacional
Art. 23. Fica instituído o Sistema de Premiação por Excelência Educacional, visando a valorização das escolas da rede pública estadual de ensino que alcançarem os melhores resultados, conforme indicadores definidos em documentos regulamentares da Seduc.
Art. 24. A premiação será dividida nas seguintes categorias:
I - prêmio Aprendizado de Excelência, atribuído para as vinte escolas estaduais e municipais, de cada etapa de ensino (anos finais do ensino fundamental e ensino médio), com melhores resultados no Saero:
a) para escola estadual, o prêmio será pago a cada servidor lotado na unidade escolar, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) per capita; e
b) para escola municipal, o prêmio será pago à unidade escolar municipal, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser utilizado em ações para melhoria dos resultados de aprendizagem de seus estudantes;
II - prêmio Superação e Crescimento - destinado para as trinta unidades escolares estaduais e municipais, de cada etapa de ensino (anos finais do ensino fundamental e ensino médio), com maior evolução nos indicadores de aprendizagem em comparação com o ano anterior e que não tenham sido premiadas na categoria Prêmio Aprendizado de Excelência.
a) para escola estadual, o prêmio será pago no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido em partes iguais entre os servidores lotados na respectiva unidade escolar; e
b) para escola municipal, o prêmio será pago à unidade escolar municipal, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser utilizado em ações para melhoria dos resultados de aprendizagem de seus estudantes;
III - prêmio Inovação em Práticas Pedagógicas - proposto ao reconhecimento da criatividade e inovação na implementação de práticas pedagógicas que impactam positivamente na melhoria da proficiência em língua portuguesa e matemática, premiando as dez melhores práticas pedagógicas inovadoras da rede pública estadual de ensino, de cada etapa de ensino (anos finais do ensino fundamental e ensino médio), com critérios descritos em edital próprio, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao professor premiado, a partir de 2026;
IV - prêmio Proficiência de Excelência - destinado aos cem estudantes de cada etapa de ensino (anos finais do ensino fundamental e ensino médio) que obtiverem as maiores proficiências nos componentes curriculares de língua portuguesa e matemática no Saero, os ganhadores receberão o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e
V - prêmio Evolução Acadêmica - voltado aos cento e cinquenta estudantes de cada etapa de ensino que apresentarem maior crescimento individual na proficiência em língua portuguesa e matemática, comparando o desempenho com o ano anterior, a premiação será no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 25. Os recursos para as premiações serão provenientes das dotações orçamentárias da Seduc, e deverão ser utilizados exclusivamente para ações de melhoria educacional.
Art. 26. As premiações serão regulamentadas por meio de decreto.
CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E DIAGNÓSTICO EDUCACIONAL
Art. 27. O sistema de monitoramento e diagnóstico educacional, a ser implementado pela Seduc, terá como finalidade identificar as dificuldades de aprendizagem dos estudantes, orientar ajustes céleres e recomendações nas práticas pedagógicas e subsidiar o planejamento estratégico das ações educacionais nas etapas da educação básica.
§ 1º O monitoramento será realizado pelas Superintendências Regionais de Educação, garantindo o planejamento e execução de práticas alinhadas às necessidades dos estudantes, promovendo um atendimento educacional inclusivo e eficaz.
§ 2º A Seduc fornecerá o suporte técnico e pedagógico necessário para a aplicação do sistema de monitoramento, incluindo a disponibilização de recursos humanos e financeiros, formação continuada e orientação para interpretação e uso dos dados coletados.
§ 3º O sistema de monitoramento será integrado à estratégia pedagógica de Nivelamento das Expectativas das Aprendizagens e ao Saero, utilizando seus resultados como referência para o planejamento de intervenções pedagógicas, a orientação das formações continuadas e definição de metas de proficiência para as escolas.
§ 4º O sistema deverá contemplar ferramentas tecnológicas que permitam o acompanhamento contínuo do desempenho dos estudantes, a avaliação das práticas pedagógicas e a análise de dados em tempo real, possibilitando intervenções pedagógicas mais assertivas e direcionadas.
§ 5º As ferramentas do sistema de monitoramento deverão gerar relatórios que auxiliem as equipes escolares e as instâncias de gestão na identificação de avanços e desafios, subsidiando o planejamento de estratégias para a melhoria da qualidade educacional.
Art. 28. A organização, o funcionamento e as especificações técnicas do sistema de monitoramento educacional serão regulamentadas pela Seduc.
Art. 29. Será implementado o acompanhamento contínuo da ação estruturante de Nivelamento das Expectativas das Aprendizagens (anos finais do ensino fundamental e ensino médio) e do procedimento pedagógico estruturante do reforço escolar (anos finais do ensino fundamental) com base na recomposição das aprendizagens.
Art. 30. O processo de correção do fluxo escolar será promovido por meio de medidas que possibilitem a regularização da progressão dos estudantes, sempre com intervenções pedagógicas direcionadas.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Seduc será responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação do programa e das orientações pedagógicas instituídas por esta Lei, assegurando que todas as ações implementadas estejam alinhadas aos objetivos educacionais do estado de Rondônia.
Art. 32. Todas as ações e os procedimentos pedagógicos estruturantes previstos nesta Lei serão regulamentados por meio de atos do Poder Executivo e da Seduc, conforme especificidades, que definirão a operacionalização do Proar.
Art. 33. A execução do programa e as ações instituídas por esta Lei dependerão da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 34. As escolas da rede pública estadual e as Superintendências Regionais de Educação deverão garantir a implementação das diretrizes previstas nesta Lei, colaborando com a Seduc no cumprimento das metas e dos objetivos educacionais estabelecidos.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.
Rondônia, 21 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRUTURANTES DO PROAR
Art. 5
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PEDAGÓGICOS ESTRUTURANTES
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SERVIÇO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção I
Da Formação Continuada em Serviço Para Professores
Art. 11
Seção II
Da Formação Continuada em Serviço Para Gestores e Demais Profissionais da Educação
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
DO GUIA DE ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA AVANÇA RONDÔNIA
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VIII
DAS BOLSAS E PREMIAÇÕES
Seção I
Dos Bolsistas do Programa Avança Rondônia - Proar
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Seção II
Do Sistema de Premiação Por Excelência Educacional
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E DIAGNÓSTICO EDUCACIONAL
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.