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Lei Ordinária nº 6.022/2025

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.262, de 5 de dezembro de 2013.

LEI Nº 6.022, DE 9 DE MAIO DE 2025.

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.262 , de 5 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa; o art. 1º., parágrafo único; o art. 2º., caput e inciso II; o art. 3º., caput, incisos I, II, V, XV e XVI e §§ 1º ao 3º; o art. 8º., caput e o art. 11, caput, da Lei nº 3.262 , de 5 de dezembro de 2013, que "Cria o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Cria o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - CEPCT/RO e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO e dá outras providências.

Art. 1º

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455 , de 7 de abril de 1997, a definição constante do artigo 1º da Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4 , de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40 , de 15 de fevereiro de 1991, ou outro que vier a substituí-lo, e demais legislações pertinentes ao tema em âmbito nacional e tratados internacionais, ainda que posteriores à criação desta, desde que pactuadas e recepcionadas pelo Estado Brasileiro.

Art. 2º O CEPCT/RO e o MEPCT/RO deverão observar as seguintes diretrizes:

II - articulação, em regime de colaboração, inclusive crítica, orientadora, propositiva e autônoma entre as esferas de governo e de poder, principalmente entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas e pela proteção integral de direitos humanos; e

Art. 3º O CEPCT/RO será composto por representantes do poder público estadual e da sociedade civil, constituído de forma majoritária por representantes da sociedade civil, da seguinte forma:

I - um representante da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas;

II - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - Sesau;

V - um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - Consedh;

XV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - CDDHC;

XVI - uma vaga para Instituição de Ensino superior, cujo representante deve ter notório conhecimento sobre a temática; e

§ 1º Haverá um suplente para cada membro do CEPCT/RO.

§ 2º As instituições de ensino e as entidades representativas da sociedade civil indicarão seus representantes para integrar o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo eleitos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos neste estado, em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital assinado pelo Presidente.

§ 3º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será responsável pela eleição dos membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura.

Art. 8º O MEPCT/RO será composto por peritos, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, sendo pessoas com notório conhecimento, ilibada reputação e experiência na área objeto de atuação, conforme previsto na Lei nº 3.784 , de 5 de abril de 2016, que "Fixa o quantitativo, descreve cargos e suas respectivas simbologias do Quadro de Pessoal do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia - MEPCT/RO.".

Art. 11. A fim de garantir o desenvolvimento de suas atividades, o CEPCT/RO e o MEPCT/RO valer-se-ão das dotações orçamentárias da Seas." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 3º. o

§ 6º e ao art. 8º. o

§ 6º, todos da Lei nº 3.262 , de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º

§ 6º As entidades não governamentais que alcançarem o limite de ausências dispostas no inciso II do

§ 4º do caput não poderão compor o CEPCT/RO pelo período de 4 (quatro) anos.

Art. 8º

§ 6º Em caso de não finalização do processo de escolha ou nomeação dos novos membros, os membros do mandato em conclusão poderão ser reconduzidos pelo período de até 6 (seis) meses, o qual será concluído a partir da posse dos novos membros." (NR)

Art. 3º Ficam revogados do art. 8º. os §§ 1º ao 4º, da Lei nº 3.262 , de 5 de dezembro de 2013.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 14/05/2025, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059964196 e o código CRC 2CA38D7E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.001183/2024-78

SEI nº 0059964196

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 8

Art. 11

Art. 2

Art. 8

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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