Lei Ordinária nº 6.013/2025
Dispõe sobre a concessão, de subvenção econômica à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd e autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, até o valor de R$ 34.517.091,36, e dá outras providências.
LEI Nº 6.013, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a concessão, de subvenção econômica à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd e autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, até o valor de R$ 34.517.091,36, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica em favor da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd, dar-se-á para a regularidade da Transação Individual junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, atendendo ao disposto nesta Lei e sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, conforme Lei Complementar Estadual nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Caerd, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 05.914.254/0001-39, com sede na Avenida Pinheiro Machado, nº 2112, Bairro São Cristóvão, CEP nº 76.804-046, Porto Velho/RO, o auxílio financeiro na modalidade de subvenção econômica, no montante de R$ 34.517.091,36 (trinta e quatro milhões quinhentos e dezessete mil noventa e um reais e trinta e seis centavos).
§ 1º A transferência da subvenção econômica à estatal beneficiária poderá ser repassada na forma integral, sendo possível ocorrer a suspensão parcial ou total por meio Decreto.
§ 2º O valor total da subvenção aprovada será transferido para a Caerd, em conta vinculada, aberta para tal finalidade, devendo a beneficiária apresentar relatório da aplicação dos recursos à Sedec, que analisará e encaminhará ao órgão de controle.
Art. 3º Os valores da subvenção econômica concedida à beneficiária desta Lei serão destinados, exclusivamente, para realização de despesas do Termo de Transação Individual firmado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 4º Os valores não aplicados deverão ser restituídos aos cofres do Estado, sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II DA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 34.517.091,36 (trinta e quatro milhões quinhentos e dezessete mil noventa e um reais e trinta e seis centavos), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.
Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 34.517.091,36 (trinta e quatro milhões quinhentos e dezessete mil noventa e um reais e trinta e seis centavos), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo III.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 25 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN 34.517.091,36
14.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 2.500.0 34.517.091,36
TOTAL R$ 34.517.091,36
ANEXO II CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN 34.517.091,36
14.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 2.500.0 34.517.091,36
TOTAL R$ 34.517.091,36
ANEXO III CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC 34.517.091,36
11.006.23.122.2187.4150 REALIZAR APORTE DE CAPITAL 336045 2.500.0 34.517.091,36
TOTAL R$ 34.517.091,36
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/04/2025, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059551412 e o código CRC DDC0ED18.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.001861/2025-74
SEI nº 0059551412
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
ANEXO II
CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
ANEXO III
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.