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Lei Ordinária nº 5.987/2025

Institui os Programas Educacionais Policial Militar Mirim e Bombeiro Militar Mirim a crianças e adolescentes, no âmbito do estado de Rondônia, e revoga as Leis nº 2.089, de 15 de junho de 2009, e nº 4.882, de 27 de outubro de 2020, e dá outras providências.

LEI Nº 5.987, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

Institui os Programas Educacionais Policial Militar Mirim e Bombeiro Militar Mirim a crianças e adolescentes, no âmbito do estado de Rondônia, e revoga as Leis nº 2.089 , de 15 de junho de 2009, e nº 4.882 , de 27 de outubro de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no âmbito das Unidades Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, vinculado ao Programa Criança Protegida, o "Programa Educacional Policial Militar Mirim - Proepm" e "Programa Educacional Bombeiro Militar Mirim - Proebom".

Parágrafo único. Os Programas Educacionais desta Lei deverão obedecer ao estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º São objetivos do Programa Educacional Policial Militar Mirim - Proepm e Programa Educacional Bombeiro Militar Mirim - Proebom:

I - oferecer atividades voltadas para o desenvolvimento da criança e dos adolescentes;

II - estimular o aprendizado e o desenvolvimento de atitudes sociais positivas, tais como hierarquia, disciplina, respeito ao próximo, ética, cooperação mútua, amizade e cidadania;

III - habilitar jovens com informações que lhes permitam evitar influências negativas em questões afetas a desvios de conduta, dentre os quais, a prática de violência e desrespeito para com os seus assemelhados;

IV - estabelecer relações positivas entre alunos, servidores militares, professores, pais e demais lideranças comunitárias;

V - permitir aos estudantes dos programas que enxerguem os militares como servidores parceiros da comunidade, transcendendo a atividade de segurança pública tradicional e estabelecendo um relacionamento fundamentado na confiança e humanização;

VI - estabelecer uma linha de comunicação entre a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e o público infanto-juvenil;

VII - contribuir para um diálogo permanente entre a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e a família, para discutir questões correlatas no eixo do combate à violência, entre outros assuntos;

VIII - contribuir na formação dos jovens por meio de práticas educativas, agregando valores éticos e desenvolvendo o espírito de cidadania;

IX - contemplar o desenvolvimento do ensino relacionado aos sistemas ambientais, culturais, palestras antidrogas e aulas expositivas;

X - desenvolver a habilidade de trabalhar em equipe e o respeito aos limites alheios e extinguir a indisciplina e o envolvimento dos participantes em rixas e intimidações escolares, como bullying;

XI - acompanhar a vida escolar das crianças e adolescentes participantes dos programas para elevar seu desempenho intelectual e cognitivo, em relação ao identificado no início dos trabalhos; e

XII - contemplar o desenvolvimento do ensino relacionado aos sistemas ambientais, culturais, palestras antidrogas e aulas expositivas.

Art. 3º As aulas e instruções das disciplinas que compõem os programas educacionais serão ministradas por instrutores da própria corporação (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), com formações específicas nas áreas estabelecidas e com os devidos cursos de especialização e aperfeiçoamento, exceto quando forem necessárias palestras educacionais com instrutores de outros órgãos, entidades e empresas parceiras, a fim de agregar conhecimentos aos alunos dos referidos programas.

Art. 4º O Policial Militar Mirim e o Bombeiro Militar Mirim, quando recém formados no ensino médio, poderão compor a equipe de instrutores na condição de apoio, mediante programa de voluntários, conforme Decreto nº 22.045 , de 20 de junho de 2017.

Art. 5º As crianças e adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, inclusive atividades cívico-militares.

Art. 6º Os programas serão coordenados pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia e poderão ser desenvolvidos mediante a celebração de parcerias entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, participação em programas sociais, parcerias com organizações não governamentais, empresas públicas e da iniciativa privada, visando suprir as necessidades sociais e educacionais.

Parágrafo único. Deverá haver ação orçamentária específica para a execução e manutenção dos referidos programas, podendo ser realizada eventual parceria para sua ampliação específica e pontual.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a instituir, no âmbito do Programa Educacional Policial Militar Mirim e Programa Educacional Bombeiro Militar Mirim, bolsa estímulo, a ser paga mensalmente aos alunos dos programas de que trata esta Lei, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

§ 1º O valor estabelecido poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente e sofrer o acréscimo de até 2 (duas) vezes o valor estabelecido no caput.

§ 2º A concessão do benefício observará as metas, os critérios de elegibilidade e priorização de concessão e as condicionalidades a serem definidas em ato do Poder Executivo.

§ 3º Caberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o caput deste artigo ao agente financeiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios.

§ 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou na forma de descentralização orçamentária, conforme o

§ 5º deste artigo.

§ 5º O valor de que trata o caput corresponderá ao importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando concedido aos alunos na função de monitor, cujos critérios de elegibilidade serão estabelecidos em ato próprio do Poder Executivo, observado, ainda, o disposto no

§ 1º

§ 6º Ficam autorizados a captar recursos para custeio das despesas decorrentes desta Lei a Secretaria de Estado da Cidadania, Defesa e Segurança Pública - Sesdec e seus respectivos fundos, bem como os fundos vinculados à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 8º Ato do Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para execução do Programa Educacional Policial Militar Mirim e Programa Educacional Bombeiro Militar Mirim.

Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos e regulamentos inerentes à operacionalização dos Programa Educacional Policial Militar Mirim e Programa Educacional Bombeiro Militar Mirim, decorrentes das Leis nº 2.089 , de 15 de junho de 2009, e Lei nº 4.882 , de 27 de outubro de 2020.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 2.089 , de 15 de junho de 2009, e nº 4.882 , de 27 de outubro de 2020.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2025, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/02/2025, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0057563252 e o código CRC 6896A99E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.006864/2023-41

SEI nº 0057563252

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2089/2009 de 15/06/2009

Lei Ordinária nº 4882/2020 de //