Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.982/2025

Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2025.

LEI Nº 5.982, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estimada a receita e fixada a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como Fundos, Empresas, e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; e

III - Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, que apresentaram plano de investimento para o exercício de 2025.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total fica estimada em R$ 17.216.164.765,00 (dezessete bilhões duzentos e dezesseis milhões cento e sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais), sendo:

I - Orçamento Fiscal em R$ 12.087.137.496,00 (doze bilhões oitenta e sete milhões cento e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e seis reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.129.027.269,00 (cinco bilhões cento e vinte e nove milhões vinte e sete mil duzentos e sessenta e nove reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos Anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento: CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO INICIAL

RECEITAS CORRENTES BRUTA 20.299.177.027,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 9.934.425.797,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 601.717.485,00

RECEITA PATRIMONIAL 866.170.242,00

RECEITA AGROPECUÁRIA -

RECEITA INDUSTRIAL -

RECEITA DE SERVIÇOS 497.468.478,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 8.029.742.357,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 370.447.668,00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE - 4.418.179.074,00

RECEITAS DE CAPITAL 106.739.889,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 6.000.000,00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS -

ALIENAÇÃO DE BENS 6.794,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 100.733.095,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL -

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.227.631.923,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 68.241.133,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 511.809.499,00

RECEITAS DE SERVIÇOS - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 5.705.915,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 641.875.376,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS -

OUTRAS RECEITAS CAPITAL - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS -

RECEITAS CORRENTES 15.887.792.953,00

RECEITAS DE CAPITAL 106.739.889,00

RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1.227.631.923,00

RECEITA TOTAL 17.216.164.765,00

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, fica fixada em R$ 17.216.164.765,00 (dezessete bilhões duzentos e dezesseis milhões cento e sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal R$ 12.087.137.496,00 (doze bilhões oitenta e sete milhões cento e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e seis reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social R$ 5.129.027.269,00 (cinco bilhões cento e vinte e nove milhões vinte e sete mil duzentos e sessenta e nove reais).

Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos Anexos desta Lei, apresentam os seguintes desdobramentos: Poder, Órgão Esfera Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Reserva de Contingência Total

LEGISLATIVO TOT 448.601.382,00 - 351.461.925,00 33.713.743,00 - - - 833.777.050,00

FIS 416.588.216,00 - 351.461.925,00 33.713.743,00 - - - 801.763.884,00

SEG 32.013.166,00 - - - - - - 32.013.166,00

01.000 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA TOT 274.548.216,00 - 224.717.444,00 20.557.902,00 - - - 519.823.562,00

FIS 274.548.216,00 - 224.717.444,00 20.557.902,00 - - - 519.823.562,00

SEG - - - - - - - -

02.000 TRIBUNAL DE CONTAS TOT 174.053.166,00 - 126.744.481,00 13.155.841,00 - - - 313.953.488,00

FIS 142.040.000,00 - 126.744.481,00 13.155.841,00 - - - 281.940.322,00

SEG 32.013.166,00 - - - - - - 32.013.166,00

JUDICIÁRIO TOT 1.093.795.915,00 - 538.784.828,00 97.200.600,00 - - - 1.729.781.343,00

FIS 861.218.274,00 - 538.784.828,00 97.200.600,00 - - - 1.497.203.702,00

SEG 232.577.641,00 - - - - - - 232.577.641,00

03.000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOT 1.093.795.915,00 - 538.784.828,00 97.200.600,00 - - - 1.729.781.343,00

FIS 861.218.274,00 - 538.784.828,00 97.200.600,00 - - - 1.497.203.702,00

SEG 232.577.641,00 - - - - - - 232.577.641,00

EXECUTIVO TOT 6.926.022.946,00 151.874.964,00 4.625.310.537,00 1.065.362.501,00 1.002.500,00 116.562.482,00 958.729.744,00 13.844.865.674,00

FIS 4.859.182.387,00 151.874.964,00 3.045.083.568,00 802.938.340,00 1.001.500,00 116.562.482,00 73.331.951,00 9.049.975.192,00

SEG 2.066.840.559,00 - 1.580.226.969,00 262.424.161,00 1.000,00 - 885.397.793,00 4.794.890.482,00

11.000 GOVERNADORIA TOT 410.522.794,00 - 308.663.244,00 61.157.966,00 1.001.500,00 - - 781.345.504,00

FIS 410.522.794,00 - 308.533.244,00 61.157.966,00 1.001.500,00 - - 781.215.504,00

SEG - - 130.000,00 - - - - 130.000,00

13.000 SECRETARIA EST. PLANEJ, ORÇ E GESTÃO TOT 53.743.793,00 - 22.547.591,00 298.507.624,00 - - 73.331.951,00 448.130.959,00

FIS 53.743.793,00 - 22.547.591,00 298.507.624,00 - - 73.331.951,00 448.130.959,00

SEG - - - - - - - -

14.000 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS TOT 1.601.791.598,00 151.874.964,00 947.762.639,00 105.181.668,00 - 116.562.482,00 885.397.793,00 3.808.571.144,00

FIS 610.734.804,00 151.874.964,00 839.029.795,00 104.921.668,00 - 116.562.482,00 - 1.823.123.713,00

SEG 991.056.794,00 - 108.732.844,00 260.000,00 - - 885.397.793,00 1.985.447.431,00

15.000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA TOT 1.607.343.114,00 - 526.201.204,00 135.416.493,00 - - - 2.268.960.811,00

FIS 1.285.996.294,00 - 526.201.204,00 135.416.493,00 - - - 1.947.613.991,00

SEG 321.346.820,00 - - - - - - 321.346.820,00

16.000 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO TOT 1.858.264.455,00 - 1.010.629.339,00 64.152.658,00 - - - 2.933.046.452,00

FIS 1.858.264.455,00 - 1.010.629.339,00 64.152.658,00 - - - 2.933.046.452,00

SEG - - - - - - - -

17.000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE TOT 717.151.357,00 - 1.338.798.955,00 175.577.215,00 1.000,00 - - 2.231.528.527,00

FIS - - - - - - - -

SEG 717.151.357,00 - 1.338.798.955,00 175.577.215,00 1.000,00 - - 2.231.528.527,00

18.000 SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL TOT 52.376.986,00 - 27.872.751,00 2.840.409,00 - - - 83.090.146,00

FIS 52.376.986,00 - 27.872.751,00 2.840.409,00 - - - 83.090.146,00

SEG - - - - - - - -

19.000 SECRET. DE AGRICULT, PEC, DESENV E REG FUNIDÁRIA TOT 232.303.954,00 - 109.376.880,00 70.171.907,00 - - - 411.852.741,00

FIS 232.303.954,00 - 109.376.880,00 70.171.907,00 - - - 411.852.741,00

SEG - - - - - - - -

21.000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA TOT 270.000.000,00 - 153.246.372,00 8.360.000,00 - - - 431.606.372,00

FIS 270.000.000,00 - 153.246.372,00 8.360.000,00 - - - 431.606.372,00

SEG - - - - - - - -

23.000 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TOT 68.995.520,00 - 141.976.854,00 86.586.946,00 - - - 297.559.320,00

FIS 31.709.932,00 - 9.411.684,00 - - - - 41.121.616,00

SEG 37.285.588,00 - 132.565.170,00 86.586.946,00 - - - 256.437.704,00

27.000 SEC. DE EST. DE OBRAS E SERV PÚBLICOS TOT 35.513.679,00 - 23.154.444,00 56.795.266,00 - - - 115.463.389,00

FIS 35.513.679,00 - 23.154.444,00 56.795.266,00 - - - 115.463.389,00

SEG - - - - - - - -

31.000 Sec.de Est. de Patrimônio e Regularização Fundiária TOT 13.642.518,00 - 5.198.794,00 64.349,00 - - - 18.905.661,00

FIS 13.642.518,00 - 5.198.794,00 64.349,00 - - - 18.905.661,00

SEG - - - - - - - -

32.000 Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer TOT 4.373.178,00 - 9.881.470,00 550.000,00 - - - 14.804.648,00

FIS 4.373.178,00 - 9.881.470,00 550.000,00 - - - 14.804.648,00

SEG - - - - - - - -

MINISTÉRIO PÚBLICO TOT 406.007.174,00 - 195.821.555,00 31.632.127,00 - - - 633.460.856,00

FIS 336.461.194,00 - 195.821.555,00 31.632.127,00 - - - 563.914.876,00

SEG 69.545.980,00 - - - - - - 69.545.980,00

29.000 MINISTÉRIO PÚBLICO TOT 406.007.174,00 - 195.821.555,00 31.632.127,00 - - - 633.460.856,00

FIS 336.461.194,00 - 195.821.555,00 31.632.127,00 - - - 563.914.876,00

SEG 69.545.980,00 - - - - - - 69.545.980,00

DEFENSORIA PÚBLICA TOT 109.121.490,00 - 63.832.868,00 1.325.484,00 - - - 174.279.842,00

FIS 109.121.490,00 - 63.832.868,00 1.325.484,00 - - - 174.279.842,00

SEG - - - - - - - -

30.000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA TOT 109.121.490,00 - 63.832.868,00 1.325.484,00 - - - 174.279.842,00

FIS 109.121.490,00 - 63.832.868,00 1.325.484,00 - - - 174.279.842,00

SEG - - - - - - - -

TOTAL GERAL TOT 8.983.548.907,00 151.874.964,00 5.775.211.713,00 1.229.234.455,00 1.002.500,00 116.562.482,00 958.729.744,00 17.216.164.765,00

TOTAL FISCAL FIS 6.582.571.561,00 151.874.964,00 4.194.984.744,00 966.810.294,00 1.001.500,00 116.562.482,00 73.331.951,00 12.087.137.496,00

TOTAL SEGURIDADE SEG 2.400.977.346,00 - 1.580.226.969,00 262.424.161,00 1.000,00 - 885.397.793,00 5.129.027.269,00

Poder, Unidade Orçamentária Tesouro Outras Fontes Total

01.001 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 519.823.562,00 - 519.823.562,00

02.001 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 276.803.322,00 32.013.166,00 308.816.488,00

02.011 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - 5.137.000,00 5.137.000,00

03.001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.230.358.074,00 232.577.641,00 1.462.935.715,00

03.011 FUNDO DE APERF SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - 266.845.628,00 266.845.628,00

11.003 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 115.855.410,00 - 115.855.410,00

11.004 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO 4.822.000,00 - 4.822.000,00

11.005 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 15.770.867,00 - 15.770.867,00

11.006 SEC. EST. DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 19.210.010,00 - 19.210.010,00

11.007 SUPERINTENDÊNCIA EST TEC DA INFO E COM. 30.631.005,00 - 30.631.005,00

11.008 SUPERINT. EST. COMPRAS E LICITAÇ 10.985.841,00 - 10.985.841,00

11.009 SUPERINTENDÊNCIA GESTÃO GASTOS PUB. ADM 180.520.757,00 - 180.520.757,00

11.010 FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DA PGE - 6.079.065,00 6.079.065,00

11.011 FUNDO GARANTIDOR DE PPP-RO - 13.989.634,00 13.989.634,00

11.013 FUNDO DE INV E DESENV. INDU DO EST DE RO - 49.173.975,00 49.173.975,00

11.016 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 389.906,00 389.906,00

11.017 FUND EST DO TRAB, EMP, REND DO EST DE RO - 72.996,00 72.996,00

11.020 CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO 33.504.654,00 - 33.504.654,00

11.022 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - 12.644.172,00 12.644.172,00

11.023 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS 2.761.128,00 7.066.066,00 9.827.194,00

11.025 DEP EST, ROD, INFRAEST.E SERV PÚBLICOS 199.525.029,00 64.570.662,00 264.095.691,00

11.026 AGENCIA REG.SERV PÚB. DEL. DO EST. DE RO 5.089.598,00 1.492.258,00 6.581.856,00

11.033 FUND AMP DES AÇ CIENT E TEC E PES EST RO 7.006.156,00 184.315,00 7.190.471,00

13.001 SECRETARIA EST. PLANEJ. ORÇAMEN E GESTÃO 404.488.251,00 5.972.215,00 410.460.466,00

13.006 SUPERINT. ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS 37.670.493,00 - 37.670.493,00

14.001 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS 307.669.042,00 28.148.910,00 335.817.952,00

14.002 RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SEFIN 1.315.801.670,00 5.154.055,00 1.320.955.725,00

14.011 FUNDO INFRAEST. TRANSP E HABITAÇÃO - 136.465.735,00 136.465.735,00

14.012 FUNDO DE DESENV. E APERF AD. TRIBUTÁRIA 7.022.805,00 22.861.496,00 29.884.301,00

14.023 INST. PREVIDÊNCIA SERV. PÚBLICOS - 71.764.956,00 71.764.956,00

14.025 FUNDO PREVID CAPITALIZADO DO IPERON - 1.913.682.475,00 1.913.682.475,00

15.001 SECRET. EST. SEGURAN, DEFESA E CIDADANIA 1.581.996.000,00 118.655.565,00 1.700.651.565,00

15.003 POLÍCIA CIVIL 12.432.469,00 - 12.432.469,00

15.004 CORPO DE BOMBEIRO 9.797.849,00 - 9.797.849,00

15.005 POLÍCIA MILITAR 22.726.408,00 - 22.726.408,00

15.006 SUPERINT. DE POLÍCIA TÉCNICO - CIENTÍFICA 1.608.650,00 - 1.608.650,00

15.011 FUNDO ESP. REEQUIPAMENTO POLICIAL - 2.398.714,00 2.398.714,00

15.014 FUNDO ESP. CORPO BOMBEIROS MILITAR - 25.455.261,00 25.455.261,00

15.015 FUNDO ESP. MODER. REAPARE. DA PM 4.000,00 722.560,00 726.560,00

15.017 FUNDO ESTADUAL SEG. PÚBLICA - 34.834.684,00 34.834.684,00

15.020 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - 458.328.651,00 458.328.651,00

16.001 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 952.046.860,00 1.944.493.232,00 2.896.540.092,00

16.020 INST. EST. DE DESENV. DA EDUC. PROF. 28.123.428,00 3.270.110,00 31.393.538,00

16.031 FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 4.412.822,00 700.000,00 5.112.822,00

17.010 FUNDO EST.PREV.FISC.E REP ENTORPECENTES 732.764,00 - 732.764,00

17.012 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 1.746.743.270,00 377.237.069,00 2.123.980.339,00

17.013 FUN-HEURO 2.000,00 7.382.120,00 7.384.120,00

17.032 FUND. HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA 51.331.754,00 11.622.441,00 62.954.195,00

17.033 Inst. Est. de Ed. em Saúde Pública de RO 8.121.577,00 - 8.121.577,00

17.034 AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 21.550.536,00 6.804.996,00 28.355.532,00

18.001 SECRET DE ESTA DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 55.886.310,00 4.133.398,00 60.019.708,00

18.011 FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - 20.015.374,00 20.015.374,00

18.012 FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - 2.350.444,00 2.350.444,00

18.013 FUND EST DE GOV CLIMÁTICA E SERV AMBIENT - 704.620,00 704.620,00

19.001 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA 35.606.104,00 39.265.428,00 74.871.532,00

19.011 FUNDO APOIO À CULTURA DO CAFÉ - 308.850,00 308.850,00

19.014 FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL - 30.952.000,00 30.952.000,00

19.017 FUNDO DE INVEST. E APOIO A PEC LEITEIRA - 17.705.746,00 17.705.746,00

19.023 AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA 116.785.278,00 65.981.000,00 182.766.278,00

19.025 EMPRESA DE ASSIST. TÉCNICA E EXT. RURAL 103.342.915,00 1.905.420,00 105.248.335,00

21.001 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA 404.025.278,00 14.146.094,00 418.171.372,00

21.011 FUNDO PENITENCIÁRIO 200.000,00 13.235.000,00 13.435.000,00

23.001 SEC DE EST DE ASSIST E DESENV SOCIAL 130.483.499,00 53.786.043,00 184.269.542,00

23.002 SUPERINT. ESTADUAL DO INDÍGENA 3.556.176,00 - 3.556.176,00

23.011 FUNDO EST. COMBATE E ERRA DA PROB. RO - 42.834.070,00 42.834.070,00

23.012 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 20.881.000,00 456.869,00 21.337.869,00

23.013 FUNDO EST. DIREITOS CRIANÇA E ADOLESC. 123.728,00 109.990,00 233.718,00

23.015 FUNDO EST. DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 169.699,00 6.329,00 176.028,00

23.016 FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER 123.728,00 1.973,00 125.701,00

23.030 FUND. EST. DE ATEND. SOCIOEDUCATIVO 45.026.216,00 - 45.026.216,00

27.001 SEC DE EST DE OBRAS E SERV PÚBLICOS 74.432.557,00 41.030.832,00 115.463.389,00

29.001 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 542.708.876,00 69.545.980,00 612.254.856,00

29.012 FUNDO DE DESENV. INSTITUCIONAL DO MP - 19.711.000,00 19.711.000,00

29.013 FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS - 1.495.000,00 1.495.000,00

30.001 DEFENSORIA PÚBLICA 163.797.198,00 - 163.797.198,00

30.011 FUNDO ESPECIAL DA DPE - 10.482.644,00 10.482.644,00

31.001 SEC.DE EST.DE PATRI. E REGU. FUNDIÁRIA 18.865.312,00 - 18.865.312,00

31.010 FUN ESP REG FUND URB E RURAL EST DE RO - 40.349,00 40.349,00

32.001 SEC. DE EST. DA JUVEN. CULT. ES. ELAZER 11.573.178,00 - 11.573.178,00

32.012 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS DESPORTOS 50.000,00 - 50.000,00

32.013 FUNDO ESTAD. DE DESENV DA CULTURA 3.181.470,00 - 3.181.470,00

Total Geral 10.897.768.583,00 6.318.396.182,00 17.216.164.765,00

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal e/ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a Fundações, Autarquias e Fundos.

§ 2º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo IX, bem como Quadro de Detalhamento de Dotações/Despesas - Anexo X desta Lei.

Art. 6º Todas as despesas autorizadas nesta Lei classificadas no Grupo de Natureza de Despesa (código 1) Pessoal e Encargos Sociais só poderão ser alteradas para outros Grupos de Natureza de Despesa com autorização legislativa.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no art. 4º. desta Lei.

§ 1º

Considerando o art. 6º. da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e o art. 9º. da Lei nº 5.832 , de 16 de julho de 2024 - LDO 2025, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, ficam o Chefe do Poder Executivo, por meio da Sepog, bem como os Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral do Ministério Público e o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, por ato próprio, autorizados a ajustar, quando necessário, a nível somente de elemento de despesa, o Quadro de Detalhamento da Despesa, para atender às necessidades supervenientes.

§ 2º Incluem-se no disposto do

§ 1º deste artigo as alterações do identificador de uso entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º Ficam autorizados, por meio de ato próprio, o Chefe do Poder Executivo, os Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral do Ministério Público e o Defensor-Geral da Defensoria Pública, no curso da execução orçamentária a:

I - alterar as dotações orçamentárias, conforme inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março 1964, de uma mesma ação ou de uma ação para outra, de uma mesma categoria econômica e ainda de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 10% (dez por cento) da dotação atualizada da Unidade Orçamentária;

II - alterar as dotações orçamentárias, conforme inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, consignadas para folha de pagamento e encargos patronais, de uma mesma ação ou de uma ação para outra, de uma mesma unidade ou de uma unidade para outra, sem incidir no limite estabelecido no inciso I do art. 8º.; e

III - alterar as dotações orçamentárias, conforme inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, destinadas à execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, sem incidir no limite estabelecido no inciso I do art. 8º.

Art. 9º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública ficam autorizados a transpor, remanejar e transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 referente a seus Créditos Adicionais, mediante ato próprio, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e Iduso.

§ 1º A transposição, a transferência e o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em Créditos Adicionais.

§ 2º Considera-se transposição: a realocação no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão; remanejamento: a realocação orçamentária decorrente de reforma administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa; e transferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

§ 3º As alterações orçamentárias por remanejamento ou transposição nos casos em que o gestor decidir repriorizar as ações governamentais só poderão realizadas com autorização legislativa.

Art. 10. Todas as alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro, serão devidamente registradas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 11. A Reserva de Contingência no valor de R$ 73.331.951,00 (setenta e três milhões trezentos e trinta e um mil novecentos e cinquenta e um reais) somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Parágrafo único. Caso até o final do 2º (segundo) quadrimestre a Reserva de Contingência não seja utilizada, seu saldo poderá ser usado para cobertura de outras despesas, mediante créditos adicionais ao orçamento.

Art. 12. Na forma do disposto no art. 25 da Lei nº 5.832 , de 16 de julho de 2024, a dotação orçamentária e o pagamento de Precatórios constarão na Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da Sefin - RS-Sefin, subordinada à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin.

Parágrafo único. Se verificado em 1º de dezembro de 2025 que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal de Justiça são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 2º. da Emenda à Constituição Federal nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a realocar os recursos orçamentários previstos na Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da Sefin - RS-Sefin, para cobertura de possíveis déficits orçamentários de despesas do Poder Executivo, até o limite da diferença apurada.

Art. 13. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 14. Durante o exercício financeiro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a alterar, nos termos do inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, as despesas desta Lei Orçamentária, para adequações de emendas parlamentares, individuais e de bancada, aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante Ofício do autor da Emenda à Casa Civil.

§ 1º A alteração informada no caput deste artigo será realizada por ato próprio do Poder Executivo.

§ 2º As dotações orçamentárias identificadas no Projeto de Lei Orçamentária referentes às emendas parlamentares individuais serão alocadas nas unidades orçamentárias Sepog e Fundo Estadual de Saúde - FES, em atendimento ao

§ 9º do art. 166 da Constituição Federal .

§ 3º Não será aplicado o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no inciso I do art. 8º. desta Lei às emendas parlamentares expressas no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 15. As fontes de recursos para o financiamento das despesas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais somam R$ 36.765.800,00 (trinta e seis milhões setecentos e sessenta e cinco mil e oitocentos reais) de acordo com o Demonstrativo das Receitas das Empresas, conforme as categorias econômicas.

Seção II

Das Despesas

Art. 16. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais fica fixada em R$ 36.765.800,00 (trinta e seis milhões setecentos e sessenta e cinco mil e oitocentos reais), cuja distribuição por órgão consta no Demonstrativo das Despesas por Empresas, conforme as categorias econômicas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Demonstrativo da Receita - Anexo I;

II - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo a Categoria Econômica - Anexo II;

III - Demonstrativo de Despesa por Fonte de Recurso - Anexo III;

IV - Demonstrativo de Despesa por Função - Anexo IV;

V - Demonstrativo de Despesa por Grupo de Natureza de Despesa - Anexo V;

VI - Demonstrativo de Despesa por Modalidade de Aplicação - Anexo VI;

VII - Demonstrativo de Despesa por Poder e Órgão - Anexo VII;

VIII - Despesa Fixada por Órgão e Unidade Orçamentária - Anexo VIII;

IX - Programa de Trabalho - Anexo IX;

X - Quadro de Detalhamento de Dotações/Despesas - Anexo X;

XI - Demonstrativo Analítico da Receita Classificada por Fonte de Recurso - Anexo XI;

XII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada - Anexo XII;

XIII - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação - Anexo XIII;

XIV - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde - Anexo XIV;

XV - Efeito Regionalizado da Renúncia sobre as Receitas e as Despesas - Anexo XV;

XVI - Demonstrativos de Emendas Parlamentares Individuais - Anexo XVI;

XVII - Demonstrativos de Emendas Parlamentares de Bancada - Anexo XVII, e

XVIII - Orçamento de Investimento - Anexo XVIII.

Art. 18. Fica autorizada a utilização de até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) dos recursos da fonte de recursos 15000 - Recursos não Vinculados de Impostos, da unidade orçamentária 17.012 - Fundo Estadual de Saúde.

§ 1º Os recursos mencionados no caput serão destinados exclusivamente à transferência de recursos à Fundação Pio XII, CNPJ 49.150.352/0016-07 (Hospital de Amor - Unidade de Porto Velho), instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 199,

§ 1º da Constituição Federal .

§ 2º A transferência dos recursos mencionados será realizada mediante celebração de convênio ou instrumento congênere, sendo destinados exclusivamente ao custeio das atividades da entidade, em conformidade com as normas de controle e prestação de contas previstas na legislação aplicável.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. VETADO.

Art. 21. VETADO.

§ 1º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

§ 5º VETADO.

§ 6º VETADO.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desvinculação de até 30% (trinta por cento) das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran, relativas a taxas, multas e serviços administrativos, conforme previsto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , para aplicação nas políticas públicas de saúde.

§ 1º A desvinculação de receitas deverá ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo, contendo:

I - a especificação das receitas, a serem desvinculadas, indicando sua origem e natureza;

II - a demonstração de que a operação não compromete a execução das finalidades institucionais do Detran; e

III - a comprovação de que os recursos remanescentes são suficientes para a manutenção das atividades finalísticas do órgão.

§ 2º O Poder Executivo deverá prestar contas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado sobre a utilização dos recursos desvinculados, detalhando sua aplicação nas políticas públicas de saúde.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de janeiro de 2025, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador