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Lei Ordinária nº 5.980/2025

Reconhece a prática "Pega do Bezerro" como prática esportiva de interesse cultural e esportivo no Estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 5.980, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

Reconhece a prática "Pega do Bezerro" como prática esportiva de interesse cultural e esportivo no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Estado de Rondônia, a prática "Pega do Bezerro" como prática esportiva de interesse cultural e esportivo, com o objetivo de promover, valorizar e preservar as tradições culturais e rurais da região.

Art. 2º A prática "Pega do Bezerro" consiste em capturar um bezerro com as mãos e colocá - lo de volta ao curral, sendo realizada conforme as tradições e costumes locais, com respeito ao bem-estar dos animais e à segurança dos participantes.

Art. 3º O Estado, por meio dos seus órgãos competentes, poderá incentivar a realização de competições e eventos relacionados à prática "Pega do Bezerro", como parte do calendário cultural e esportivo oficial.

Art. 4º Para garantir o bem-estar dos animais envolvidos, as competições e eventos deverão observar normas de proteção animal estabelecidas por órgãos competentes, bem como subordinação e observância ao disposto na Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º Fica autorizada a realização de parcerias entre o Poder Público e entidades privadas ou associações rurais para a organização de eventos e a promoção da prática "Pega do Bezerro" como parte do patrimônio cultural do Estado de Rondônia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056130393 e o código CRC 7A3BAC17.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006461/2024-21

SEI nº 0056130393

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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