Lei Ordinária nº 5.977/2025
Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no âmbito do Estado de Rondônia.
LEI Nº 5.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no âmbito do Estado de Rondônia.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária, nos termos desta Lei e em consonância com a Lei nº 5.093 , de 24 de agosto de 2021, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo e dá outras providências.", no âmbito do Estado de Rondônia, visando promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável, a inclusão social, a preservação ambiental e o fortalecimento das comunidades locais por meio do turismo responsável e participativo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - turismo de base comunitária: modelo de gestão da visitação protagonizada pelas comunidades tradicionais locais, gerando benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura dessas populações, bem como a utilização sustentável para fins recreativos e educativos;
II - comunidades tradicionais: aquelas definidas pelo Decreto Federal nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007;
III - desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras;
IV - unidades de planejamento de turismo de base comunitária: o conjunto de unidades produtivas localizadas em territórios tradicionais com valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais; e
V - territórios tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações pertinentes a este tema.
Parágrafo único. As unidades de planejamento poderão ser denominadas circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, aldeias, quilombos, colônias, assentamentos, dentre outros termos similares pertinentes a cada região.
Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, permitindo melhores condições de vida;
II - aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da biodiversidade;
III - respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;
IV - assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza;
V - promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VI - apoiar a realização de parcerias com os municípios, entidades representativas de comunidades, ligadas a este setor, para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta Lei.
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056172425 e o código CRC D9467685.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.