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Lei Ordinária nº 5.903/2024

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd e autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 14.962.421,49, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec e dá outras providências.

LEI Nº 5.903, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd e autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 14.962.421,49, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica em favor da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd, dar-se-á para a regularidade da Transação Individual junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, atendendo ao disposto nesta Lei e sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, conforme Lei Complementar Estadual nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Caerd, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 05.914.254/0001-39, com sede na Avenida Pinheiro Machado, nº 2112, Bairro São Cristóvão, CEP nº 76.804-046, Porto Velho/RO, o auxílio financeiro na modalidade de subvenção econômica, no montante de R$ 14.962.421,49 (quatorze milhões novecentos e sessenta e dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos).

§ 1º A transferência da subvenção econômica à estatal beneficiária poderá ser repassada na forma integral, sendo possível ocorrer a suspensão parcial ou total por Decreto.

§ 2º O valor total da subvenção aprovada será transferido para a Caerd, em conta vinculada, aberta para tal finalidade, devendo a beneficiária apresentar relatório da aplicação dos recursos à Sedec, que analisará e encaminhará ao órgão de controle.

Art. 3º Os valores da subvenção econômica concedida à beneficiária desta Lei serão destinados exclusivamente para realização de despesas do Termo de Transação Individual firmado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 4º A beneficiária da subvenção econômica autorizada nesta Lei fica obrigada a prestar contas acerca da adequada utilização dos recursos recebidos, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para aplicação dos recursos, que é 30 de março de 2025, mediante apresentação de relatório com a prestação de contas dos gastos à Sedec, a qual a empresa encontra-se vinculada, para os demais trâmites legais.

§ 1º A ausência de prestação de contas por parte da beneficiária desta Lei, ensejará na devolução dos valores subvencionados, devidamente atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º A ausência da prestação de contas e/ou devolução dos recursos, ensejará aos gestores da empresa as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, que trata da improbidade administrativa.

Art. 5º Os valores não aplicados deverão ser restituídos aos cofres do Estado sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II DA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 14.962.421,49 (quatorze milhões novecentos e sessenta e dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo II.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo I e no valor especificado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de novembro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG 14.962.421,49

13.001.99.999.0000.9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 999999 1.500.0 14.962.421,49

TOTAL R$ 14.962.421,49

ANEXO II CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC 14.962.421,49

11.006.23.122.2187.4150 REALIZAR APORTE DE CAPITAL 336045 1.500.0 14.962.421,49

TOTAL R$ 14.962.421,49

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.