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Lei Ordinária nº 5.886/2024

Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e às crianças com alergia alimentar o ingresso e a permanência, em qualquer local transportando alimentos, para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.

LEI Nº 5.886, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.

Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e às crianças com alergia alimentar o ingresso e a permanência, em qualquer local transportando alimentos, para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e as crianças com alergia alimentar o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado do estado de Rondônia, transportando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal, ainda que forneçam alimentação.

§ 1º O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado transportando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio ficam condicionados à apresentação de laudo médico, ou carteira de identificação, que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Federal nº 13.977 , de 8 de janeiro de 2020, ou a condição de criança com alergia alimentar.

§ 2º A pessoa com autismo poderá ainda, apresentar o cordão quebra-cabeça ou cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado.

Art. 2º Para fins desta Lei, entendem-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com TEA ao se alimentar.

Art. 3º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação prevista nesta Lei, nos termos do

§ 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de junho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º A violação ao cumprimento desta Lei resultará na aplicação de multa no valor de 20 a 200 Unidade Padrão Fiscal - UPF/RO ao estabelecimento infrator.

§ 1º A reincidência no descumprimento desta Lei implicará multa de 1.000 (mil) UPF/RO e, na hipótese de constatação de novo descumprimento, a cassação da Licença de Funcionamento do Estabelecimento.

§ 2º A irregularidade constatada deverá ser encaminhada por meio de denúncia aos órgãos responsáveis pela concessão de licença e fiscalização de funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais e de defesa do consumidor.

Art. 5º Os valores arrecadados decorrentes das multas aplicadas serão revertidos ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput poderão ser destinados preferencialmente às instituições com atividades voltadas às pessoas com autismo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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