Lei Ordinária nº 5.882/2024
Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas, no âmbito do Estado de Rondônia.
LEI Nº 5.882, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas, no âmbito do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 7º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei: `
Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviço de transporte de passageiros por aplicativos em todo o estado de Rondônia, nas condições desta Lei.
Art. 2º Qualquer aplicativo eletrônico de transporte de passageiros poderá oferecer o serviço prestado por motocicletas em todo o Estado de Rondônia.
§ 1º Não será exigido nenhum cadastro especial ou específico, seja do aplicativo ou do motociclista, em nenhum órgão público municipal ou estadual.
§ 2º A atividade de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas independe de qualquer licença.
§ 3º ~ Exige-se do motorista a Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, na categoria apropriada, bem como outros requisitos impostos pela Lei Federal.
§ 4º O motorista por aplicativo prestado por motocicletas poderá fazer uso de dispositivo de comunicação por indução óssea e a obrigatoriedade de um suporte adequado para o celular, quando estiver em deslocamento nas vias, com ou sem passageiros.
§ 5º A camiseta do motorista por aplicativo prestado por motocicletas será predominante da cor preta, bem como as vestimentas e os calçados deverão ser adequados, visando maior segurança e identificação para os passageiros que utilizam o serviço.
Art. 3º O serviço por aplicativo prestado por motocicletas somente poderá ser prestado em área urbana.
§ 1º A motocicleta, com passageiro que remunera o motociclista por meio de aplicativo, não poderá prestar o serviço em rodovia.
§ 2º É vedado o transporte interurbano por meio do serviço de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas, salvo em áreas conurbadas.
Art. 4º O motorista deverá fornecer ao passageiro o capacete e outros itens de segurança, sem custo.
Parágrafo único. O passageiro usará, obrigatoriamente, os equipamentos de segurança.
Art. 5º As concessionárias de motocicletas no âmbito do Estado de Rondônia poderão facilitar a aquisição de motos, peças e equipamentos, para os profissionais que trabalham com aplicativos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 25 de setembro de 2024.
Deputado MARCELO CRUZ Presidente - ALE/RO
MESA DIRETORA
Presidente: MARCEI.O CRUZ
1" Vicc-Presidcnle JEAN OLIVEIRA
2º Vice-Presidente: RIBEIRO DO S1NPOL
f* Secretário: CIRONE DEIRÓ
2` Secretário: JEAN MENDONÇA
3º Secretário: NIM BARROSO
4º Secretário: ALEX REDANO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Secretaria Legislativa - Carlos Alberto Martins Manvailer Depto. Legislativo - Miranilde Rodrigues do Nascimento Robles Div. de Publicações e Anais - Whisraniely Alves do Nascimento
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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