Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.882/2024

Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas, no âmbito do Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.882, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas, no âmbito do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do

§ 7º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei: `

Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviço de transporte de passageiros por aplicativos em todo o estado de Rondônia, nas condições desta Lei.

Art. 2º Qualquer aplicativo eletrônico de transporte de passageiros poderá oferecer o serviço prestado por motocicletas em todo o Estado de Rondônia.

§ 1º Não será exigido nenhum cadastro especial ou específico, seja do aplicativo ou do motociclista, em nenhum órgão público municipal ou estadual.

§ 2º A atividade de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas independe de qualquer licença.

§ 3º ~ Exige-se do motorista a Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, na categoria apropriada, bem como outros requisitos impostos pela Lei Federal.

§ 4º O motorista por aplicativo prestado por motocicletas poderá fazer uso de dispositivo de comunicação por indução óssea e a obrigatoriedade de um suporte adequado para o celular, quando estiver em deslocamento nas vias, com ou sem passageiros.

§ 5º A camiseta do motorista por aplicativo prestado por motocicletas será predominante da cor preta, bem como as vestimentas e os calçados deverão ser adequados, visando maior segurança e identificação para os passageiros que utilizam o serviço.

Art. 3º O serviço por aplicativo prestado por motocicletas somente poderá ser prestado em área urbana.

§ 1º A motocicleta, com passageiro que remunera o motociclista por meio de aplicativo, não poderá prestar o serviço em rodovia.

§ 2º É vedado o transporte interurbano por meio do serviço de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas, salvo em áreas conurbadas.

Art. 4º O motorista deverá fornecer ao passageiro o capacete e outros itens de segurança, sem custo.

Parágrafo único. O passageiro usará, obrigatoriamente, os equipamentos de segurança.

Art. 5º As concessionárias de motocicletas no âmbito do Estado de Rondônia poderão facilitar a aquisição de motos, peças e equipamentos, para os profissionais que trabalham com aplicativos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 25 de setembro de 2024.

Deputado MARCELO CRUZ Presidente - ALE/RO

MESA DIRETORA

Presidente: MARCEI.O CRUZ

1" Vicc-Presidcnle JEAN OLIVEIRA

2º Vice-Presidente: RIBEIRO DO S1NPOL

f* Secretário: CIRONE DEIRÓ

2` Secretário: JEAN MENDONÇA

3º Secretário: NIM BARROSO

4º Secretário: ALEX REDANO

SECRETARIA LEGISLATIVA

Secretaria Legislativa - Carlos Alberto Martins Manvailer Depto. Legislativo - Miranilde Rodrigues do Nascimento Robles Div. de Publicações e Anais - Whisraniely Alves do Nascimento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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