Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.857/2024

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de fiança, via Pix, no âmbito do estado de Rondônia, e da outras providências.

LEI Nº 5.857, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de fiança, via Pix, no âmbito do estado de Rondônia, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de fiança via Pix no âmbito do estado de Rondônia.

Parágrafo único. A Polícia Civil, em conjunto com o Poder Judiciário, constituirá conta bancária com numerário específico para recolhimento de fianças caucionadas através de transação por Pix.

Art. 2º O comprovante do pagamento efetuado por meio de Pix deverá ser acostado ao inquérito policial, auto de prisão em flagrante e/ou autos do processo penal e também constará na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.

§ 1º Será considerada quebra de fiança o recolhimento através de Pix sem identificação expressa da pessoa a quem for submetida a caução respectiva, em auto de prisão em flagrante ou processo em curso.

§ 2º Por instrumento de mandato específico, o defensor constituído poderá realizar o pagamento da fiança mediante Pix no interesse do autuado ou processado.

Art. 3º Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de setembro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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