Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.801/2024

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.959, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as Feiras e Exposições Agropecuárias no estado de Rondônia, e dá outras providências.

LEI Nº 5.801, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.959 , de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as Feiras e Exposições Agropecuárias no estado de Rondônia, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do art. 4º da Lei nº 3.959 , de 21 de dezembro de 2016, que "Dispõe sobre as Feiras e Exposições Agropecuárias no estado de Rondônia e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º

§ 3º No decorrer do ano, poderá ser incluído evento no Calendário Oficial de Exposições e Feiras Agropecuárias, a critério da Seagri, desde que devidamente motivada e publicada a inclusão." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 4º-A e 4º-B à Lei nº 3.959 , de 2016, com as seguintes redações:

"Art. 4º - A A Seagri poderá participar com recursos financeiros para custear a realização das Feiras e Exposições Agropecuárias, principalmente com relação aos serviços ou objetos destinados ao desenvolvimento da agropecuária.

§ 1º A Seagri não poderá fomentar ou custear elementos ou atividades esportivas ou musicais.

§ 2º A entrada nas Feiras e Exposições Agropecuárias com recurso da Seagri e o acesso aos locais em que serão inseridos os itens fomentados por meio de recursos públicos deverão ser totalmente gratuitos.

§ 3º O ente responsável pela realização e organização das feiras e das exposições agropecuárias poderá cobrar ingresso para acesso ao local do evento, quando houver a apresentação de show musical não custeado pelo Poder Público, desde que a cobrança ocorra somente no período da noite, a partir das 18h (dezoito horas), e exclusivamente nos dias em que houver a realização do show.

Art. 4º-B A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado deverão providenciar, de forma gratuita, policiamento ostensivo e protetivo com objetivo de preservar o patrimônio público e garantir a ordem e a segurança nos parques de exposições, no período em que houver maior concentração de pessoas no evento.

Parágrafo único. Os expositores e comerciantes serão responsáveis pelo zelo de seus animais, mercadorias, produtos e pertences existentes nos estantes." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei nº 3.959 , de 21 de dezembro de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de junho de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 29322/2024 de 26/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3959/2016 de //