Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.792/2024

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.959, de 21 de dezembro de 2016, que "Dispõe sobre as Feiras e Exposições Agropecuárias no Estado de Rondônia e dá outras providências".

LEI Nº 5.792, DE 14 DE JUNHO DE 2024.

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.959 , de 21 de dezembro de 2016, que "Dispõe sobre as Feiras e Exposições Agropecuárias no Estado de Rondônia e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do

§ 5º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do art. 4º da Lei nº 3.959 , de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º

§ 3º No decorrer do ano, poderá ser incluído o evento no Calendário Oficial de Exposições e Feiras Agropecuárias, a critério da SEAGRI, desde que devidamente motivada e publicada a inclusão." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei nº 3.959 , de 2016.

Art. 3º Fica acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 3.959 , de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A A SEAGRI poderá participar com recursos financeiros para custear a realização das Feiras e Exposições Agropecuárias, principalmente com relação aos serviços ou objetos destinados ao desenvolvimento da agropecuária.

§ 1º A SEAGRI não poderá fomentar ou custear elementos ou atividades esportivas ou musicais.

§ 2º A entrada nas Feiras e Exposições Agropecuárias com recurso da SEAGRI e o acesso aos locais em que serão inseridos os itens fomentados por meio de recursos públicos deverão ser totalmente gratuitos, em todos os dias do evento, até as 18h.

I - o ente responsável pela realização e organização das feiras e das exposições agropecuária poderá cobrar ingresso para acesso ao local do evento quando houver a apresentação de show musical não custeado pelo poder público, desde que a cobrança ocorra somente no período da noite, a partir das 18h, e exclusivamente nos dias em que houver a realização do show." (NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 4º-B à Lei nº 3.959 , de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 4º-B A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia deverão providenciar, de forma gratuita e sem qualquer ônus para Administração Pública ou para o particular, policiamento ostensivo e projetivo com objetivo de preservar o patrimônio público e garantir a ordem e as segurança no parque de exposições, durante as vinte e quatro horas do dia, no período do evento.

Parágrafo único. Os expositores e comerciantes são responsáveis pelo zelo de seus animais, mercadorias, produtos e pertences existentes nos estantes." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3959/2016 de //