Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.749/2024

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.749, DE 2 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a recomposição salarial de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os servidores estaduais, efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a ser implementado no mês de março de 2024, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º A base de cálculo do percentual previsto no caput deste artigo será o valor da remuneração do mês de fevereiro de 2024.

§ 2º O percentual disposto neste artigo será integrado à remuneração dos agentes públicos referidos, observadas a disponibilidade financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º A recomposição salarial de que trata este artigo é extensiva aos servidores inativos e aos pensionistas do Poder Judiciário com direito à paridade.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de abril de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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