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Lei Ordinária nº 5.727/2024

Assegura a prioridade no atendimento psicológico na rede pública de saúde do Estado de Rondônia às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vitimas de abuso e exploração sexual.

LEI Nº 5.727, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.

Assegura a prioridade no atendimento psicológico na rede pública de saúde do Estado de Rondônia às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vitimas de abuso e exploração sexual.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento psicológico em toda a rede pública de saúde do Estado de Rondônia às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vitimas de abuso e exploração sexual.

Parágrafo único. A comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deverá ser feita por meio de laudo médico ou laudo pericial.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/01/2024, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044960378 e o código CRC 3D42E3D8.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6255/2025 de 19/11/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.