Lei Complementar nº 1.339/2026
Altera dispositivos e o Anexo Único - Quadro de Cargos Efetivos da Carreira da Defensoria Pública do Estado, da Lei Complementar nº 1.17, de 4 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 1.048, de 28 de novembro de 2019, da carreira da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.339, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Altera dispositivos e o Anexo Único - Quadro de Cargos Efetivos da Carreira da Defensoria Pública do Estado, da Lei Complementar nº 1.17, de 4 de novembro de 1994, com a Redação dada pela Lei nº 1.048 , de 28 de novembro de 2019, da carreira da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 117 , de 4 de novembro de 1994, que "Cria a Defensoria Pública do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...
§ 1º
II -
a) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Classe Especial;
b) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Terceira Classe;
c) 1 (um) Defensor Público do Estado de Segunda Classe;
d) 1 (um) Defensor Público do Estado de Primeira Classe.
Art. 20. ...
I -
II - Defensor Público de Primeira Classe;
III - Defensor Público de Segunda Classe;
IV - Defensor Público de Terceira Classe; e
V - Defensores Públicos de Classe Especial."
"Art. 88. O estágio forense junto à Defensoria Pública será exercido por estudantes do curso de Direito regularmente matriculados a partir do 4º (quarto) período em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública disporá, em normas gerais, sobre o funcionamento do estágio forense, os critérios de seleção, a distribuição de vagas e as formas de avaliação, observadas as diretrizes gerais da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, podendo ser regulamentada por outros atos adicionais pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º O Estágio Forense, independentemente de sua duração, não estabelece vínculo funcional, empregatício ou obrigacional entre o estagiário e o Poder Público.
§ 3º O estagiário fará jus à bolsa de estudos, cujo valor será fixado por ato do Defensor Público-Geral." (NR)
Parágrafo único. Os atuais Defensores Públicos do Estado de Rondônia ficam enquadrados na carreira conforme previsto no quadro do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º O Anexo Único - Quadro de Cargos Efetivos da Carreira da Defensoria Pública do Estado, da Lei Complementar nº 117 , de 1994, com a Redação dada pela Lei nº 1.048 , de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar, redistribuindo entre as classes o quantitativo total de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Art. 3º O número total de cargos de Defensor Público constante no Anexo Único - Quadro de Cargos Efetivos da Carreira da Defensoria Pública do Estado, da Lei Complementar nº 117 , de 1994, com a Redação dada pela Lei nº 1.048 , de 2019, será distribuído em titularidades em todo o estado de Rondônia por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 4º Fica reconhecido que o Anexo Único - Tabela de Verba de Representação de Defensores Públicos, da Lei Complementar nº 1.199 , de 8 de setembro de 2023, possui total de 45 (quarenta e cinco) cargos, a fim de corrigir erro material no quantitativo de cargos de Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado - Símbolo DPE-VR-04.
Art. 5º O Anexo Único - Tabela de Verba de Representação de Defensores Públicos, da Lei Complementar nº 1.199 , de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar, atualizado o quantitativo de cargos de Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado - Símbolo DPE-VR-04.
Art. 6º Os membros da ativa da Defensoria Pública perceberão parcela indenizatória de valorização por tempo de antiguidade na carreira, na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), mediante requerimento e comprovação perante a Defensoria Pública, cujo direito dependerá de regulamentação do Defensor Público-Geral e de prévia disponibilidade orçamentária e financeira, sendo vedada interpretação que atribua efeitos financeiros retroativos.
Parágrafo único. Fica assegurada a contagem do tempo de efetivo exercício na carreira anterior à publicação desta Lei Complementar para fins de enquadramento na parcela, observada a regulamentação do Defensor Público-Geral.
Art. 7º O direito à compensação decorrente do exercício cumulativo de cargos, ofícios, funções ou atribuições em mais de um órgão de atuação, cargo, função, oficio ou atribuição da Defensoria Pública do Estado, distinta daquela da qual é titular ou designado, bem como a designação para atividades excepcionais, já previsto no art. 20-A, da Lei Complementar nº 117 , de 1994, poderá, alternativamente à licença compensatória, ser implementado mediante gratificação por exercicio cumulativo de cargos, oficios, funções ou atribuições, de natureza indenizatória, devida aos membros designados para o exercício cumulativo.
§ 1º A gratificação de cumulação corresponderá a até 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do membro designado para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo, pago pro rata tempore.
§ 2º A forma de apuração, os critérios de incidência, as hipóteses de pagamento proporcional e as situações de vedação serão disciplinados em regulamento do Defensor Público-Geral, observadas as balizas do art. 20-A, da Lei Complementar nº 117 , de 1994, e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Fica vedada a sobreposição de períodos, ainda que cumuladas as atribuições de mais de um cargo, ofício, função ou atribuição ou com o exercício de atividades excepcionais, exceto quando decorrente do exercício de ações itinerantes, quando decorrente do exercício do regime extraordinário de disponibilidade institucional ou da atuação em grupos especializados de atuação estratégica instituídos pelo Defensor Público-Geral, obedecidas regras previstas em regulamento próprio.
§ 4º Os afastamentos e as licenças legais não prejudicarão a percepção da gratificação por exercício acumulativo de cargos, ofícios, funções ou atribuições.
§ 5º Configura o exercício cumulativo de cargos, ofícios, funções ou atribuições a atuação como convocado para auxílio ou assessoramento à Administração Superior, bem como o desempenho, por membros da Administração Superior, de atribuições extraordinárias formalmente reconhecidas em ato do Defensor Público-Geral.
§ 6º Quanto aos limites de pagamento, obedecer-se-á aos ditames previstos no art. 37, inciso XI, e
§ 11 da Constituição Federal , bem como aos parâmetros estabelecidos em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado ou de repercussão geral.
Art. 8º Para fins de racionalização da força de trabalho, cobertura de déficit de membros, equalização da carga de trabalho ou atendimento a necessidades excepcionais do serviço, poderá o Defensor Público-Geral designar mais de um membro para responder cumulativamente por atribuições de um mesmo órgão de atuação, cargo, função, ofício ou atribuição, sem alteração do número de cargos previstos em lei, observados os critérios definidos em regulamento.
Art. 9º Fica o Defensor Público-Geral autorizado a indenizar férias não gozadas, por necessidade do serviço, de membros e de servidores, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no limite de 30 (trinta) dias por exercício.
Art. 10. Fica instituída a gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, devida a membros da Defensoria Pública que possuam filho de até 6 (seis) anos de idade, por dependente, no limite mensal máximo, não cumulável entre os genitores, de até 3% (três por cento) do respectivo subsídio.
Art. 11. Na hipótese de superveniência de decisão judicial vinculante, alteração da legislação nacional de regência ou fixação de regime jurídico transitório pelos órgãos de controle competentes, a gratificação por exercício cumulativo de ofícios e as demais formas de compensação previstas atualmente permanecerão juridicamente instituídas, passando a ser processadas conforme o regime superveniente, independentemente de suspensão dos demais dispositivos.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 11 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I Anterior Atual
Defensor Público do Estado Nível 4 Defensor Público do Estado de Classe Especial
Defensor Público do Estado Nível 3 Defensor Público do Estado de Terceira Classe
Defensor Público do Estado Nível 2 Defensor Público do Estado de Segunda Classe
Defensor Público do Estado Nível 1 Defensor Público do Estado de Primeira Classe
Defensor Público Substituto Defensor Público Substituto
ANEXO II Cargos Efetivos Símbolo Quantidade
Defensor Público do Estado Classe Especial DPE-CE 29
Defensor Público do Estado Terceira Classe DPE-TC 29
Defensor Público do Estado Segunda Classe DPE-SC 29
Defensor Público do Estado Primeira Classe DPE-PC 29
Defensor Público Substituto DPE-SB 29
TOTAL 145
ANEXO III CARGO QUANT. SÍMBOLO PERCENTUAL
Defensor Público-Geral 1 DPE-VR-01 45%
Subdefensor Público-Geral 1 DPE-VR-02 40%
Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica 1 DPE-VR-02 40%
Corregedor-Geral 1 DPE-VR-02 40%
Corregedor-Auxiliar 1 DPE-VR-03 35%
Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado 55 DPE-VR-04 10%
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/05/2026, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 72024765 e o código CRC 21814B30.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.002541/2026-70
SEI nº 72024765