Lei Complementar nº 1.302/2025
Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais, do tempo de serviço prestado pelos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.302, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais, do tempo de serviço prestado pelos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O tempo de serviço prestado pelos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia durante o período de estado de calamidade em virtude da pandemia da COVID-19 será computado para todos os efeitos legais, como estágio probatório, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo único. Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.