Lei Complementar nº 1.296/2025
Cria, na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e o Departamento de Perícia Oficial - DPO, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 27 de abril de 1993.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.296, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Cria, na estrutura da Polícia Civil do Estado de Rondônia, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e o Departamento de Perícia Oficial - DPO, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76 , de 27 de abril de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado de Rondônia, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, unidade de Direção Superior, subordinada à Delegacia-Geral da Polícia Civil, ao qual compete o planejamento, coordenação, supervisão, orientação e execução das atividades de polícia judiciária na repressão e apuração da autoria e materialidade dos crimes contra a vida e na localização de pessoas desaparecidas, bem como tem a incumbência de propor políticas e normas de combate à prática dessas infrações penais, no contexto do estado de Rondônia.
Art. 2º O DHPP possui a seguinte estrutura:
I - Diretor do Departamento;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Núcleo de Proteção à Pessoa;
IV - 1ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP1; e
V - 2ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP2.
Art. 3º Fica criado, na estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado de Rondônia, o Departamento de Perícia Oficial - DPO, órgão central de perícia oficial técnico-científica da Polícia Civil, unidade de Direção Superior, subordinada à Delegacia-Geral da Polícia Civil, ao qual compete:
I - a direção, coordenação, controle, supervisão, normatização, orientação, fiscalização e avaliação da execução das atividades das unidades da Polícia Civil, que lhe são diretamente subordinadas;
II - planejamento, coordenação, normatização, supervisão e fiscalização da guarda dos vestígios coletados e analisados pelas unidades de polícia técnica e destinados à contraprova e a futuros exames ou confrontos, nos termos do Código de Processo Penal, zelando pela preservação, segurança, armazenamento e destino final do material armazenado em sua unidade;
III - planejamento, coordenação, normatização, orientação e fiscalização dos atendimentos periciais e as rotinas administrativas das unidades de polícia técnica subordinadas;
IV - elaboração e propositura da programação anual de trabalho das unidades de polícia técnica, análise e consolidação em relatórios das atividades desempenhadas;
V - assessoramento à Delegacia-Geral da Polícia Civil nos assuntos de polícia técnico - científica;
VI - promoção, realização, supervisão e execução da articulação dos Institutos entre si e com as demais unidades de investigação da Polícia Civil, visando à integração da atividade de apuração das infrações penais;
VII - fomento aos estudos científicos, no âmbito do Departamento, bem como a promoção à articulação com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, experiências, boas práticas, realização de projetos e aperfeiçoamento de suas atividades;
VIII - propositura de políticas para a execução das atividades de suas competências;
IX - normatização das atividades das unidades subordinadas, nos âmbitos técnico e científico;
X - proposição ao Delegado-Geral de normas acerca das competências dos Institutos subordinados e das atribuições de seus servidores; e
XI - desempenho de outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 4º O DPO será dirigido por peritos oficiais da Polícia Civil que estejam na ativa e sejam preferencialmente da classe mais elevada, respeitada a alternância entre integrantes do Instituto de Medicina Legal - IML e Instituto de Identificação Civil e Criminal - IICC.
Art. 5º Constituem unidades técnico-científicas de execução do DPO:
I - Instituto de Medicina Legal - IML; e
II - Instituto de Identificação Civil e Criminal - IICC.
§ 1º As unidades técnico-científicas são responsáveis pelas atividades de perícia oficial de natureza criminal relativas às ciências forenses de suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º O IML e o IICC são autônomos, independentes entre si e devem ser coordenados por peritos oficiais da Polícia Civil das respectivas áreas, os quais estejam na ativa e sejam preferencialmente da classe mais elevada.
Art. 6º Compete ao IML:
I - planejamento, direção, coordenação, controle e execução das seguintes perícias médico - legais e odontolegais:
a) em pessoas vivas, cadáveres humanos e em peças do corpo humano, necessárias à apuração de infrações penais; e
b) de psiquiatria e de antropologia forenses, laboratoriais, radiológicas, entre outras necessárias à produção da prova material, conforme definido em regulamento;
II - planejamento, direção, coordenação, controle, fiscalização e execução, mediante respectivas guias, os procedimentos de recolhimento e remoção de cadáveres relacionados a casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas e violentas;
III - realização de exumações para fins criminais, mediante requisição da autoridade competente;
IV - garantia da integridade da cadeia de custódia dos vestígios afetos a suas competências;
V - emissão de laudos e informações periciais acerca dos vestígios examinados, requisitados pelo Delegado de polícia, autoridade judiciária, Promotor de justiça, e, quando se tratar de inquérito policial militar, pela autoridade que estiver presidindo os autos;
VI - disponibilização ao Departamento de Perícia Oficial, via sistemas informatizados, de cópias dos laudos e das informações periciais emitidas, bem como de outros documentos oficiais;
VII - solicitação ao Departamento de Perícia Oficial, cópias ou originais de laudos, informações periciais, fotografias e outros documentos emitidos pelos demais Institutos, quando justificadamente necessários ao cumprimento das suas competências e, em caso de uso, fazer constar a unidade de polícia técnica que produziu;
VIII - declarar óbito e produzir relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais, no âmbito de suas competências;
IX - articular-se com as demais unidades de investigação criminal da Polícia Civil, visando ao intercâmbio de informações necessárias à apuração das infrações penais;
X - fomento de estudos científicos e articulação com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, a realização de projetos e o aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - proposição ao Departamento de normas acerca das atividades técnico-científicas desempenhadas, no âmbito de suas competências; e
XII - desempenho de outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 7º Compete ao IICC:
I - planejamento, direção, coordenação, controle e execução das perícias:
a) papiloscópicas e necropapiloscópicas; e
b) comparação facial,
considerando os aspectos morfológicos da face, inclusive a partir de sistema automatizado de busca facial;
II - planejamento, direção, coordenação, controle e execução dos processos de identificação civil, funcional e criminal, a emissão e certificação biométrica de documentos de identificação;
III - proposição de normas e definição de padronização de registros biométricos papiloscópicos e faciais;
IV - coordenação e proposição de normas para a execução da coleta das impressões papiloscópicas de recém-nascidos em maternidades e hospitais do estado de Rondônia e a vinculação com os dados biográficos e biométricos de seus respectivos responsáveis legais;
V - realização dos processos técnico-científicos, tecnológicos e de desenvolvimento, a implantação e utilização de sistemas automatizados, no âmbito de suas competências;
VI - planejamento, direção, coordenação e supervisão do serviço de conferência biométrica online e fornecimento de informações contidas em bancos de dados às unidades e entidades credenciadas pela Delegacia-Geral de Polícia Civil;
VII - planejamento, direção, coordenação, controle, avaliação e execução dos procedimentos de representação facial humana multimodal, para fins de identificação;
VIII - garantia da qualidade do arquivo físico e dos bancos de dados digitais de identificação, compostos de informações biográficas e biométricas;
IX - garantia, a partir da etapa de coleta em local de crime, da integridade da cadeia de custódia dos vestígios afetos a suas competências, sem prejuízo da realização das etapas anteriores, e também dos vestígios encaminhados ao Instituto;
X - emissão de laudos e informações periciais acerca dos vestígios examinados, requisitados pelo delegado de polícia, autoridade judiciaria, e, quando se tratar de inquérito policial militar, pela autoridade que estiver presidindo os autos;
XI - produção de relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais, no âmbito de suas competências;
XII - disponibilização ao DPO, via sistemas informatizados, de cópias dos laudos e das informações periciais emitidas e de outros documentos oficiais;
XIII - solicitação ao DPO de cópias ou originais de laudos, informações periciais, fotografias e outros documentos emitidos pelos demais Institutos, quando justificadamente necessários ao cumprimento das suas competências e, em caso de uso, fazer constar a unidade de polícia técnica que os produziu;
XIV - articulação, com as demais unidades de investigação criminal da Polícia Civil, visando ao intercâmbio de informações necessário à apuração das infrações penais;
XV - fomento de estudos científicos, no âmbito do Instituto, e articulação com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, a realização de projetos e o aperfeiçoamento de suas atividades;
XVI - proposição ao Departamento de normas acerca das atividades técnico-científicas desempenhadas no âmbito de suas competências; e
XVII - desempenho de outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 8º A inserção de dados em sistemas informatizados relacionados às atividades desempenhadas pela perícia oficial da Polícia Civil é de responsabilidade do DPO, sendo a gestão do armazenamento do respectivo banco de dados de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação - Deteinf.
Art. 9º Fica garantido, mediante requisição fundamentada, o livre acesso da Polícia Civil aos bancos de dados de unidades técnico-científicas não integradas à Instituição.
Art. 10. As atribuições e disposições de caráter geral necessárias ao cumprimento das missões e funcionamento das Unidades serão reguladas por meio de Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Os casos omissos serão submetidos ao pleno do Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 12. O art. 97, caput, inciso V, da Lei Complementar nº 76 , de 27 de abril de 1993, que
"Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 97-V. os departamentos, órgãos similares ou a nível de departamento, serão administrados por
Delegados de Polícia de Classe Especial, auxiliados, preferencialmente, por Delegados de Polícia de Terceira Classe, com exceção do Departamento de Perícia Oficial da Polícia Civil, que é cargo privativo de Peritos Oficiais da Polícia Civil que estejam na ativa e sejam preferencialmente da classe mais elevada, respeitada a alternância entre integrantes do Instituto de Medicina Legal - IML e Instituto de Identificação Civil e Criminal - IICC.
" (NR)
Art. 13-VE TADO.
"Art. 31-V. VETADO." (NR)
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 76 , de 27 de abril de 1993:
I - o parágrafo único do art. 5º.;
II - o
§ 4º do art. 8º.;
III - o art. 110-A; e
IV - o art. 110-B.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 10 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 76/1993 de 27/04/1993