Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.271/2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.267, de 18 de fevereiro de 2025, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.271, DE 7 DE ABRIL DE 2025.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.267 , de 18 de fevereiro de 2025, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 4º-A ao artigo 13 da Lei nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.267 , de 18 de fevereiro de 2025, e alterada a redação do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 4º Ficam alterados os §§ 1º e 3º, acrescidos os incisos XXIII e XXIV ao

§ 2º e acrescido o

§ 4º-A, todos do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. .

§ 4º-A O servidor que tiver mantido vínculo anterior com a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia poderá ter reaproveitados os documentos constantes em sua ficha funcional, desde que ainda válidos e compatíveis com os requisitos exigidos para a nomeação ou cedência, sendo obrigatória a reapresentação das certidões, declarações e documentos previstos nos incisos VII, IX, XI, XIII, XIV, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXIV do

§ 2º deste artigo, bem como do inciso III do artigo 15 desta Lei Complementar.`" (NR)

Art. 2º Fica alterado o

§ 10 do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, acrescentado pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19.

§ 10 As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores ocupantes dos cargos de assessoria de segurança previstos no artigo 7º desta Lei Complementar, os quais fazem jus exclusivamente à gratificação constante na Tabela 03 do Anexo III-A desta Lei Complementar, vedada a opção pela Função Gratificada estabelecida neste artigo.

"(NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Fica alterado o subitem 1 do item X - ASSESSORIA DE SEGURANÇA do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"(NR)

Art. 4º Fica alterado o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 19. Fica acrescido o subitem 16 ao item XIV-A - SECRETARIA LEGISLATIVA do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:

"XIV - A - SECRETARIA LEGISLATIVA

"(NR)

Art. 5º Fica alterado o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 20. Fica alterado o subitem 3 do item XVI - SECRETARIA ADMINISTRATIVA do

Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - SECRETARIA ADMINISTRATIVA

3. Departamento de Elaboração de Termo de Referência e seu diretor competem:

I - desenvolver o termo de referência, juntamente com os demais órgãos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;

II - este Departamento é diretamente ligado ao Gabinete da Secretaria Administrativa; e

III - exercer outras competências inerentes ao cargo ou que lhe forem designadas pelo superior.

"(NR)

Art. 6º Fica alterado o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 24. Fica alterada a atribuição XV do subitem 4 e acrescido o subitem 7, todos ao item XXI - CORREGEDORIA GERAL do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXI - CORREGEDORIA GERAL

7. Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral:

I - realizar os serviços de suporte, assessoria, planejamento, organização e coordenação;

II - controlar e fiscalizar as atividades de apoio administrativo e de pessoal lotado na Corregedoria Geral; e

III - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou as que lhe forem designadas pelo superior;

"(NR)

Art. 7º Fica revogado o

§ 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, acrescentado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 7 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/04/2025, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058873875 e o código CRC 4A151234.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.001220/2025-77

SEI nº 0058873875

Art. 1

Art. 13

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Anexo VII

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1267/2025 de 18/02/2025

Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020