Lei Complementar nº 1.271/2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.267, de 18 de fevereiro de 2025, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.271, DE 7 DE ABRIL DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.267 , de 18 de fevereiro de 2025, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político - Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 4º-A ao artigo 13 da Lei nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.267 , de 18 de fevereiro de 2025, e alterada a redação do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 4º Ficam alterados os §§ 1º e 3º, acrescidos os incisos XXIII e XXIV ao
§ 2º e acrescido o
§ 4º-A, todos do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. .
§ 4º-A O servidor que tiver mantido vínculo anterior com a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia poderá ter reaproveitados os documentos constantes em sua ficha funcional, desde que ainda válidos e compatíveis com os requisitos exigidos para a nomeação ou cedência, sendo obrigatória a reapresentação das certidões, declarações e documentos previstos nos incisos VII, IX, XI, XIII, XIV, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXIV do
§ 2º deste artigo, bem como do inciso III do artigo 15 desta Lei Complementar.`" (NR)
Art. 2º Fica alterado o
§ 10 do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, acrescentado pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.
§ 10 As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores ocupantes dos cargos de assessoria de segurança previstos no artigo 7º desta Lei Complementar, os quais fazem jus exclusivamente à gratificação constante na Tabela 03 do Anexo III-A desta Lei Complementar, vedada a opção pela Função Gratificada estabelecida neste artigo.
"(NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Fica alterado o subitem 1 do item X - ASSESSORIA DE SEGURANÇA do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(NR)
Art. 4º Fica alterado o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 19. Fica acrescido o subitem 16 ao item XIV-A - SECRETARIA LEGISLATIVA do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:
"XIV - A - SECRETARIA LEGISLATIVA
"(NR)
Art. 5º Fica alterado o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 20. Fica alterado o subitem 3 do item XVI - SECRETARIA ADMINISTRATIVA do
Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - SECRETARIA ADMINISTRATIVA
3. Departamento de Elaboração de Termo de Referência e seu diretor competem:
I - desenvolver o termo de referência, juntamente com os demais órgãos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
II - este Departamento é diretamente ligado ao Gabinete da Secretaria Administrativa; e
III - exercer outras competências inerentes ao cargo ou que lhe forem designadas pelo superior.
"(NR)
Art. 6º Fica alterado o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 24. Fica alterada a atribuição XV do subitem 4 e acrescido o subitem 7, todos ao item XXI - CORREGEDORIA GERAL do Anexo VII da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - CORREGEDORIA GERAL
7. Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral:
I - realizar os serviços de suporte, assessoria, planejamento, organização e coordenação;
II - controlar e fiscalizar as atividades de apoio administrativo e de pessoal lotado na Corregedoria Geral; e
III - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou as que lhe forem designadas pelo superior;
"(NR)
Art. 7º Fica revogado o
§ 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, acrescentado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 1.267 , de 2025.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 7 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/04/2025, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058873875 e o código CRC 4A151234.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.001220/2025-77
SEI nº 0058873875
Art. 1
Art. 13
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Anexo VII
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1267/2025 de 18/02/2025
Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020