Lei Complementar nº 1.246/2024
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012 e acresce dispositivos ao Anexo II da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.246, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 680 , de 7 de setembro de 2012 e acresce dispositivos ao Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos adiantes enumerados da Lei Complementar nº 680 , de 7 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-VII
d) coordenação pedagógica;
g) Diretor Escolar e Chefe da
Seção Pedagógica das unidades escolares;
Art. 15.
§ 2º O Orientador Educacional tem a função de acompanhar o desenvolvimento das habilidades cognitivas e socioemocionais dos estudantes a partir das atividades desenvolvidas no ambiente escolar, mediar conflitos entre estudantes e docentes, implementar estratégias para melhorar a proficiência nas áreas do conhecimento e que reverberem nas condutas dos estudantes, orientar escolhas de carreira, em colaboração com professores, pais e psicólogos atuantes nas escolas da rede pública estadual.
§ 3º O Supervisor Escolar passará a ser denominado como Coordenador Pedagógico e terá a função de planejar, orientar, organizar e garantir a aplicação eficaz do currículo, em colaboração com os professores, nas escolas da rede pública estadual.
Art. 17-II Técnico Educacional - Inspetoria: monitorar o comportamento dos alunos durante os intervalos, horários de entrada e saída, e em outras atividades escolares, colaborar com outros membros da equipe escolar, realizar inspeções regulares dos espaços da escola, incluindo salas de aula, pátios, corredores, banheiros e áreas comuns, e monitorar o acesso de pessoas à escola, garantindo que apenas indivíduos autorizados entrem nas instalações;
VII - Técnico Educacional - Atividades Administrativas: executar atividades administrativas rotineiras de nível médio, prestar apoio técnico, administrativo, financeiro e contábil e executar outras atividades da mesma natureza; e
VIII - Técnico Educacional - Atividades de Secretariado: executar atividades administrativas pertinentes à Secretaria Escolar e prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário Escolar.
Art. 18.
§ 2º Para o exercício das funções de Diretor Escolar, Chefe da
Seção Administrativa e Financeira e Chefe da
Seção Pedagógica será observado o estabelecido em portaria da Seduc.
Art. 28. Para efeitos de classificação da tipologia das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual será considerada a complexidade da gestão escolar, de acordo com os critérios estabelecidos por meio de portaria da Seduc.
Parágrafo único. As escolas indígenas e de educação profissional não serão consideradas dentro dos critérios estabelecidos no caput, para as escolas indígenas, serão aplicadas normativas próprias, em conformidade com a legislação específica, no caso da educação profissional, compete exclusivamente ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional - Idep sua gestão e normatização.
Art. 29. Os quantitativos gerais para a lotação dos Profissionais da Educação Básica nas escolas da Rede Pública Estadual serão estabelecidos por meio de portaria da Seduc.
Art. 66.
§ 12 A jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico, do Orientador Educacional e do Psicopedagogo será de: 8 (oito) horas diárias, em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas de atuação para 40h semanais; 5 (cinco) horas diárias em turno único, para 25h semanais; e de 4 (quatro) horas diárias em turno único, para 20 h semanais.
Art. 71-I de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério lotados nas unidades escolares, com exceção dos Diretores, a saber:
Art. 77-II a) Gratificação de Incentivo à Docência: concedida aos professores pelo efetivo exercício da docência no Ensino Fundamental e Ensino Médio, desde que lotados exclusivamente nas unidades escolares e que cumpram as jornadas de trabalho estabelecidas no art. 66 desta Lei Complementar, incluindo os profissionais que atuam nas Salas de Recursos, conforme valores descritos no Anexo IV desta Lei Complementar;
b) Gratificação de Unidade Escolar: concedida aos técnicos educacionais pelo exercício na rede estadual de ensino, desde que lotados exclusivamente nas unidades escolares, com valor descrito no Anexo V desta Lei Complementar;
g) Gratificação de Apoio Pedagógico: concedida aos profissionais do Magistério em efetivo exercício na função de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Psicopedagogo, desde que lotados exclusivamente nas unidades escolares, conforme valores descritos no Anexo VI desta Lei Complementar.
r) Gratificação pela Complexidade de Gestão Escolar: pelo exercício das funções de Diretor Escolar, Chefe da
Seção Administrativa e Financeira e Chefe da
Seção Pedagógica, Secretário Escolar, desde de que lotados exclusivamente nas unidades escolares, conforme valores descritos no Anexo XII desta Lei Complementar, com regulamentação por meio de portaria da Seduc.
§ 3º-V a constante na alínea "p" com todas as gratificações previstas no artigo 77, inciso II, desta Lei Complementar, com exceção da alínea "q";
§ 5º Será concedida a Gratificação de Incentivo à Docência ao Professor Formador, Professor Classe "C", lotado e em efetivo exercício na Diretoria de Educação e Superintendências Regionais de Educação onde atua como Formador de Docentes, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Gestores das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino até a data de 31 de dezembro de 2024.
§ 6º A Gratificação de Incentivo à Docência não é acumulativa com a Gratificação de Ciclo Básico de Aprendizagem (CBA), Gratificação de Aceleração da Aprendizagem (CAA) e Gratificação de Ensino Especial, sendo facultativa ao professor a escolha pela percepção destas gratificações ou da Gratificação de Incentivo à Docência.
§ 7º Nas escolas de Educação Integral os professores das disciplinas regulares poderão receber a Gratificação de Incentivo à Docência independentemente da carga horária mínima de 27 horas em sala de aula, podendo esta carga horária ser complementada com a execução de projetos que atendam às ações do ensino integral nas escolas ou em outras turmas da mesma unidade escolar.
§ 8º Para a equipe gestora das unidades escolares que atendam extensões ou salas de aulas em localização diversa da unidade escolar deverá ser concedida adicional à Gratificação pela Complexidade de Gestão Escolar, conforme o número de extensões e estrutura escolar fora do prédio da escola sede e valores constantes no Anexo XIII.
§ 9º Aos professores que não atingirem a quantidade de aulas estabelecida no art. 66 desta Lei Complementar, será concedida a Gratificação de Incentivo à Docência desde que reste demonstrada a impossibilidade de atribuição das demais aulas pela Secretaria.
Art. 78. O enquadramento da unidade escolar, de acordo com a tipologia, será publicado por meio de Ato do Titular da Pasta da Secretaria de Estado da Educação, anualmente.
§ 1º Tendo a escola direito à nova tipologia, proceder-se-á à adequação dos valores da Gratificação pela Complexidade de Gestão Escolar.
§ 3º Para as funções de Diretor Escolar; Chefe da
Seção Pedagógica; Superintendente Regional de Educação; Coordenador Pedagógico; Gerente de Apoio à Política de Alfabetização; Gerente de Execução da Política de Educação Básica; Gerente de Execução da Política de Inclusão e Diversidade Educacional; Gerente de Gestão Escolar, Informação e Documentação Educacional; Gerente de Mídias e Tecnologia Educacional; Gerente de Educação Física, Esporte, Arte e Cultura Escolar; Gerente de Execução da Política de Educação Escolar Indígena e Chefe de Núcleo de Apoio Pedagógico ao Baixo Madeira será vedada a nomeação de profissionais de áreas consideradas críticas, exceto quando houver necessidade iminente e comprovada ou em caso de eleição para os diretores escolares;
§ 5º Excepcionalmente, as funções de Diretor Escolar e de Chefe da
Seção Pedagógica, bem como a de Secretário Escolar das unidades escolares da Rede Pública Estadual poderão ser exercidas por profissionais admitidos pelo ex-território Federal de Rondônia que preencham os requisitos legais contidos no parágrafo anterior e tenham sido nomeados pelo titular da Secretaria de Estado da Educação.
"(NR)
Art. 2º Os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 680 , de 2012, passam a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam acrescidos os Anexos XI, XII e XIII à Lei Complementar nº 680 , de 2012, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam acrescidos ao Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, o Quadro de Cargos de Direção Superior - CDS das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual, vinculadas à Seduc, conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, para a fiel execução orçamentária e efeitos financeiros desta Lei Complementar, condicionado aos ajustes e à aprovação dos orçamentos financeiros necessários constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
§ 2º Esta Lei Complementar somente produzirá efeito financeiros e orçamentários depois da devida autorização específica, mediante alteração na LDO.
01/08/2024, 14:07 SEI/RO - 0051327544 - Lei Complementar
Art. 6º Os dispositivos legais desta Lei Complementar que preveem a regulamentação por meio de portaria da Seduc terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a emissão do ato.
Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 680 , de 2012:
I - o
§ 2º do art. 18;
II - os incisos de I a V do art. 28;
III - os incisos de I a IX e os §§1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 8º do art. 29;
IV - as alíneas "i" e "m" do inciso II do art. 77;
V - o art. 30;
VI - o
§ 2º do art. 78; e
VII - os Anexos VI e VII.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto no art. 5º
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
"ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
Cargo Etapas de Atuação Valor Unitário
Professor 40h Anos Iniciais (3º ao 5º ano), Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e Séries do Ensino Médio R$ 1.300,00
Professor 25h Anos Iniciais (3º ao 5º) do Ensino Fundamental R$ 1.300,00
Anos Finais (6º ao 9º) do Ensino Fundamental e Séries do Ensino Médio R$ 812,50
Professor 20h Anos Iniciais do Ensino Fundamental (3º ao 5º ano) R$ 1.300,00
Anos Finais do Ensino Fundamental e Séries do Ensino Médio R$ 650,00
ANEXO V GRATIFICAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
Cargo Função Valor
Técnico Educacional Agente de Alimentação, Limpeza e Conservação, Atividades Administrativas, Secretariado, Inspetoria, Cuidador, Revisor Cego, Intérprete de Libras. R$ 500,00
"(NR)
ANEXO II
"ANEXO XI
GRATIFICAÇÃO DE APOIO PEDAGÓGICO
Cargo Função Carga Horária Valor Unitário
Professor Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Psicopedagogo 40h R$ 1.300,00
Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Psicopedagogo 25h R$ 812,50
Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Psicopedagogo 20h R$ 650,00
ANEXO XII GRATIFICAÇÃO PELA COMPLEXIDADE DE GESTÃO ESCOLAR
Tipologia Diretor Escolar Chefe da
Seção Pedagógica Chefe da
Seção Administrativa e Financeira Secretário Escolar
Valor Valor Valor Valor
1 R$ 813,60 R$ 650,88 R$ 650,88 R$ 471,00
2 R$ 1.301,76 R$ 1.041,41 R$ 1.041,41 R$ 753,60
3 R$ 1.789,92 R$ 1.431,94 R$ 1.431,94 R$ 1.036,20
4 R$ 2.278,08 R$ 1.822,46 R$ 1.822,46 R$ 1.318,80
5 R$ 2.766,24 R$ 2.212,99 R$ 2.212,99 R$ 1.601,40
6 R$ 3.254,40 R$ 2.603,52 R$ 2.603,52 R$ 1.884,00
ANEXO XIII ADICIONAL À GRATIFICAÇÃO PELA COMPLEXIDADE DE GESTÃO ESCOLAR
Números de Extensões/Estrutura Escolar fora do prédio da escola sede Valor
1 a 3 R$ 200,00
4 a 6 R$ 300,00
Acima de 6 R$ 400,00
"(NR)
ANEXO III
"ANEXO II
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
Unidades Escolares da Rede Pública Estadual - vinculadas à Seduc
Cargo Quant. Simbologia
Diretor Escolar 305 CDS-04
Chefe da
Seção Pedagógica 305 CDS-03
Chefe da
Seção Administrativa e Financeira 305 CDS-03
Secretário Escolar 305 CDS-02
TOTAL 1220
"(NR)
Art. 1
Art. 15
Art. 18
Art. 28
Art. 29
Art. 66
Art. 71-I
Art. 78
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
ANEXO V
GRATIFICAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
ANEXO II
ANEXO XII
GRATIFICAÇÃO PELA COMPLEXIDADE DE GESTÃO ESCOLAR
ANEXO XIII
ADICIONAL À GRATIFICAÇÃO PELA COMPLEXIDADE DE GESTÃO ESCOLAR
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 680/2012 de //
Lei Complementar nº 965/2017 de //