Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.233/2024

Disciplina a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 1.218, de 18 de janeiro de 2024, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.233, DE 4 DE JUNHO DE 2024.

Disciplina a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 1.218 , de 18 de janeiro de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizada a aplicação da norma prevista no artigo 33 da Lei Complementar nº 1.218 , de 18 de janeiro de 2024, a partir da vigência das Leis Federais nº 13.093 , de 12 de janeiro de 2015, e nº 13.095 , de 12 de janeiro de 2015, nos termos de regulamento do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A implementação do previsto no caput observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e as regras inerentes à responsabilidade fiscal.

Art. 2º As eventuais despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de junho de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1218/2024 de 18/01/2024