Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.220/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 775, de 2 de junho de 2014; altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017; revoga dispositivos das Leis Complementares nº 468, de 21 de julho de 2008, nº 622, de 11 de julho de 2011, nº 741, de 21 de novembro de 2013, nº 828, de 15 de julho de 2015, e nº 846, de 8 de dezembro de 2015; revoga as Leis Complementares nº 1.008, de 20 de dezembro de 2018, e nº 1.078, de 22 de dezembro de 2020; e revoga dispositivos das Leis nº 2.528, de 25 de julho de 2011, e nº 3.122, de 1º de julho de 2013.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.220, DE 25 DE MARÇO DE 2024.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 775 , de 2 de junho de 2014; altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017; revoga dispositivos das Leis Complementares nº 468 , de 21 de julho de 2008, nº 622 , de 11 de julho de 2011, nº 741 , de 21 de novembro de 2013, nº 828 , de 15 de julho de 2015, e nº 846 , de 8 de dezembro de 2015; revoga as Leis Complementares nº 1.008 , de 20 de dezembro de 2018, e nº 1.078 , de 22 de dezembro de 2020; e revoga dispositivos das Leis nº 2.528 , de 25 de julho de 2011, e nº 3.122 , de 1º de julho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos III e IV do art. 6º e os incisos V e VI do art. 11, todos da Lei Complementar nº 775 , de 2 de junho de 2014, que "Cria, no âmbito do Estado de Rondônia, o Sistema Estadual do Desporto e Lazer, institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-III a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog;

IV - a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - Seas;

"Art. 11-V. um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, na defesa das pessoas em estado de vulnerabilidade e de sua efetiva participação, no processo de promoção de melhoria de sua qualidade de vida;

"(NR)

"Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19.

§ 4º A Secretaria Executiva da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF será definida por meio de Decreto.

TÍTULO IV DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO III DA GOVERNADORIA DO ESTADO

Seção IV-A Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec

Subseção I Do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - Der

"Art. 98. O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, tem por finalidade, especialmente, promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias e os transportes do Estado de Rondônia, bem como:

IV - prestar assistência técnica e financeira aos municípios no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários e de infraestrutura urbana, formalizando-a por convênios ou outras medidas legais pertinentes;

Subseção II Da Companhia de águas e Esgoto de Rondônia - Caerd

Subseção III Da Junta Comercial do Estado de Rondônia - Jucer

Subseção IV Do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - Ipem/ro

Subseção VI Da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento Das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - Fapero

Subseção VII Da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - Agero

Subseção VIII Da Companhia de Mineração de Rondônia - Cmr

CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC

Seção V Do Departamento Estadual de Trânsito - Detran

"(NR)

"Art. 3º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao

§ 2º e o

§ 5º, todos do art. 19 da Lei Complementar nº 965 , de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 19.

§ 2º

VII - Secretário-Chefe da Casa Civil; e

VIII - Contador-Geral do Estado.

§ 5º A JPOF poderá contar com o apoio de equipe técnica, que assessorará os gestores constantes no

§ 2º deste artigo, a ser regulamentado mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

(NR)

"Art. 4º Ficam revogados:

I - o Anexo Único da Lei Complementar nº 468 , de 21 de julho de 2008, que "Cria, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, e dá outras providências.";

II - o Anexo Único da Lei Complementar nº 622 , de 11 de julho de 2011, que "Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - Cecon.";

III - o Anexo I da Lei Complementar nº 741 , de 21 de novembro de 2013, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 369 , de 22 de fevereiro de 2007 e da Lei Complementar nº 381 , de 29 de junho de 2007, promovendo adequação nos termos da Lei Complementar nº 733 , de 10 de outubro de 2013 e dá outras providências.";

IV - os Quadros de Cargo de Direção Superior - CDS e Função Gratificada, constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 828 , de 15 de julho de 2015, que "Dispõe sobre a criação da Superintendência de Polícia Técnico - Científica - POLITEC.";

V - o Anexo I da Lei Complementar nº 846 , de 8 de dezembro de 2015, que "Dá nova redação, altera, acrescenta artigos e reorganiza unidades administrativas da Lei Complementar nº 369 , de 22 de fevereiro de 2007, define competências de cargos públicos criados no âmbito do DETRAN/RO, em face da Lei Complementar nº 827 , de 15 de julho de 2015, que `Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da administração pública estadual, extingue, incorpora órgãos do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.`.";

VI - a Lei Complementar nº 1.008 , de 20 de dezembro de 2018, que "Dispõe sobre nomeações em Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas vinculadas ao Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia.";

VII - a Lei Complementar nº 1.078 , de 22 de dezembro de 2020, que "Dá nova redação à Lei Complementar nº 1.008 , de 20 de dezembro de 2018.";

VIII - o Anexo Único - A da Lei nº 2.528 , de 25 de julho de 2011, que "Cria a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 201 da Constituição Estadual ."; e

IX - o Anexo Único da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, que "Dispõe sobre a qualificação, concessão, manutenção e cancelamento das titulações de Utilidade Pública - UP, de Organização Social - OS e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP no âmbito do Estado de Rondônia. Cria o Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos através do Terceiro Setor - SISPAR, e Sistematiza as relações da administração pública estadual com as entidades do terceiro setor, e o fomento às atividades de desenvolvimento econômico e social no Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de março de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO III

DA GOVERNADORIA DO ESTADO

Seção IV-A

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec

Subseção I

Do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - Der

Subseção II

Da Companhia de águas e Esgoto de Rondônia - Caerd

Subseção III

Da Junta Comercial do Estado de Rondônia - Jucer

Subseção IV

Do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - Ipem/ro

Subseção VI

Da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento Das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - Fapero

Subseção VII

Da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - Agero

Subseção VIII

Da Companhia de Mineração de Rondônia - Cmr

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC

Seção V

Do Departamento Estadual de Trânsito - Detran

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 468/2008 de //

Lei Complementar nº 622/2011 de //

Lei Complementar nº 741/2013 de //

Lei Complementar nº 846/2015 de //

Lei Complementar nº 1008/2018 de //

Lei Complementar nº 1078/2020 de 22/12/2020

Lei Ordinária nº 2528/2011 de //

Lei Ordinária nº 3122/2013 de //

Lei Complementar nº 775/2014 de //

Lei Complementar nº 965/2017 de //

Lei Complementar nº 828/2015 de //