Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.219/2024

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.219, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida revisão geral de 5,0% (cinco por cento) nos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado de Rondônia, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 2024, ficando alterados o Anexo I da Lei Complementar nº 790 , de 28 de agosto de 2014, e os anexos III e IV da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, conforme os Anexos I, II, III, respectivamente, da presente Lei Complementar.

§ 1º A implementação da reposição salarial no percentual previsto no caput somente ocorrerá se, nos termos das projeções oficiais, o acréscimo não provocar violação ao limite prudencial de despesas com pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia no exercício vigente, qual seja 1,90% (um inteiro e noventa por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado.

§ 2º Se houver perspectiva da ofensa ao limite mencionado no parágrafo anterior, os ensaios deverão ser repetidos, reduzindo-se um ponto percentual do previsto no caput, sucessivamente a cada ensaio, até que se obtenha um montante a ser incorporado em conformidade com o limite prudencial.

§ 3º Verificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente deverão ser repetidos os ensaios, até que seja possível a incorporação integral.

§ 4º A perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.

Art. 2º A parte I do Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, fica alterada, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de fevereiro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO I

"ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

Atividades de Nível Superior - Médico e Dentista - MP-NSM

REFERENCIA

VENCIMENTO BÁSICO

MP-NSM-01 11.742,99

MP-NSM-02 12.036,56

MP-NSM-03 12.337,47

MP-NSM-04 12.645,91

MP-NSM-05 12.962,05

MP-NSM-06 13.286,10

MP-NSM-07 13.618,26

MP-NSM-08 13.958,71

MP-NSM-09 14.307,69

MP-NSM-10 14.665,38

MP-NSM-11 15.032,01

MP-NSM-12 15.407,82

MP-NSM-13 15.793,00

MP-NSM-14 16.187,84

MP-NSM-15 16.592,53

MP-NSM-16 17.007,34

MP-NSM-17 17.432,53

MP-NSM-18 17.868,34

MP-NSM-19 18.315,03

MP-NSM-20 18.772,93

MP-NSM-21 19.242,25

MP-NSM-22 19.723,31

MP-NSM-23 20.216,39

MP-NSM-24 20.721,80

MP-NSM-25 21.239,83

MP-NSM-26 21.770,84

MP-NSM-27 22.315,10

MP-NSM-28 22.872,99

MP-NSM-29 23.444,81

MP-NSM-30 24.030,93

"(NR)

ANEXO II

"ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

PARTE I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Atividades de Nível Superior

REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO

MP-NS-01 7.319,68

MP-NS-02 7.502,67

MP-NS-03 7.690,23

MP-NS-04 7.882,49

MP-NS-05 8.079,56

MP-NS-06 8.281,54

MP-NS-07 8.488,58

MP-NS-08 8.700,79

MP-NS-09 8.918,30

MP-NS-10 9.141,27

MP-NS-11 9.369,81

MP-NS-12 9.604,06

MP-NS-13 9.844,14

MP-NS-14 10.090,26

MP-NS-15 10.342,50

MP-NS-16 10.601,07

MP-NS-17 10.866,09

MP-NS-18 11.137,75

MP-NS-19 11.416,20

MP-NS-20 11.701,60

MP-NS-21 11.994,14

MP-NS-22 12.293,99

MP-NS-23 12.601,34

MP-NS-24 12.916,38

MP-NS-25 13.239,29

MP-NS-26 13.570,26

MP-NS-27 13.909,53

MP-NS-28 14.257,27

MP-NS-29 14.613,70

MP-NS-30 14.979,05

"(NR)

"ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

PARTE II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Atividades de Nível Intermediário

REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO

MP-NI-01 3.857,65

MP-NI-02 3.954,10

MP-NI-03 4.052,96

MP-NI-04 4.154,26

MP-NI-05 4.258,14

MP-NI-06 4.364,59

MP-NI-07 4.473,70

MP-NI-08 4.585,55

MP-NI-09 4.700,18

MP-NI-10 4.817,68

MP-NI-11 4.938,13

MP-NI-12 5.061,59

MP-NI-13 5.188,12

MP-NI-14 5.317,83

MP-NI-15 5.450,76

MP-NI-16 5.587,04

MP-NI-17 5.726,72

MP-NI-18 5.869,88

MP-NI-19 6.016,63

MP-NI-20 6.167,05

MP-NI-21 6.321,23

MP-NI-22 6.479,26

MP-NI-23 6.641,24

MP-NI-24 6.807,27

MP-NI-25 6.977,45

MP-NI-26 7.151,89

MP-NI-27 7.330,66

MP-NI-28 7.513,94

MP-NI-29 7.701,79

MP-NI-30 7.894,33

"(NR)

"ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

PARTE III CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Atividades de Nível Auxiliar

REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO

MP-NA-01 2.571,79

MP-NA-02 2.636,09

MP-NA-03 2.701,99

MP-NA-04 2.769,52

MP-NA-05 2.838,77

MP-NA-06 2.909,74

MP-NA-07 2.982,48

MP-NA-08 3.057,05

MP-NA-09 3.133,46

MP-NA-10 3.211,80

MP-NA-11 3.292,10

MP-NA-12 3.374,41

MP-NA-13 3.458,76

MP-NA-14 3.545,23

MP-NA-15 3.633,87

MP-NA-16 3.724,72

MP-NA-17 3.817,83

MP-NA-18 3.913,28

MP-NA-19 4.011,12

MP-NA-20 4.111,39

MP-NA-21 4.214,19

MP-NA-22 4.319,52

MP-NA-23 4.427,52

MP-NA-24 4.538,22

MP-NA-25 4.651,66

MP-NA-26 4.767,95

MP-NA-27 4.887,15

MP-NA-28 5.009,32

MP-NA-29 5.134,56

MP-NA-30 5.262,90

"(NR)

ANEXO III

"ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA

PARTE I Atividades de Direção e Assessoramento Superior

REFERÊNCIA VENCIMENTO

Secretário-Geral 23.928,44

MP-DAS-9 21.010,38

MP-DAS-8 14.590,35

MP-DAS-7 11.673,38

MP-DAS-6 9.337,85

MP-DAS-5 8.000,24

MP-DAS-4 6.000,18

MP-DAS-3 4.500,10

MP-DAS-2 3.375,06

MP-DAS-1 2.859,63

"(NR)

"ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

PARTE II Atividades de Função Gratificada

REFERÊNCIA VENCIMENTO

MP-FG-3 3.501,73

MP-FG-2 1.761,71

MP-FG-1 1.327,18

"(NR)

ANEXO IV

"ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PARTE I ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

Categoria Escolaridade Classe Referência Quant. Categoria Grau de Instrução Classe Padrão Quant.

Analista Contábil Bacharel em Ciências Contábeis A 01 a 10 03 Analista Contábil Bacharel em Ciências Contábeis - 01 a 30 10

B 11 a 20 02 - - -

C 21 a 30 02 - - -

TOTAL 07 TOTAL 10

Analista Programador Bacharel em Ciências da Computação ou área afim A 01 a 10 15 Analista Programador Bacharel em Ciências da Computação ou área afim - 01 a 30 25

B 11 a 20 07 - - -

C 21 a 30 03 - - -

TOTAL 25 TOTAL 25

Analista em Enfermagem Bacharel em Enfermagem A 01 a 10 06 Analista em Enfermagem Bacharel em Enfermagem - 01 a 30 09

B 11 a 20 03 - - -

C 21 a 30 03 - - -

TOTAL 12 TOTAL 09

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 02/02/2024, às 11:35, IH conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , `Su de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045397652 e o código CRC CD55856F.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.000200/2024-06

SEI nº 0045397652

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

ANEXO II

PARTE I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Atividades de Nível Superior

PARTE II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PARTE III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Atividades de Nível Auxiliar

ANEXO III

PARTE I

Atividades de Direção e Assessoramento Superior

PARTE II

Atividades de Função Gratificada

ANEXO IV

PARTE I

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 790/2014 de //

Lei Complementar nº 303/2004 de //