Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.217/2024

Concede recomposição ao subsídio mensal referenciado no artigo 153 da Lei Complementar Estadual nº 785, de 9 de julho de 2014, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.217, DE 8 DE JANEIRO DE 2024.

Concede recomposição ao subsídio mensal referenciado no artigo 153 da Lei Complementar Estadual nº 785 , de 9 de julho de 2014, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O valor do subsídio mensal referenciado no artigo 153 da Lei Complementar Estadual nº 785 , de 9 julho de 2014, será recomposto em parcelas sucessivas e não cumulativas da seguinte forma:

I - 6% (seis por cento), retroativo a 1º de abril de 2023;

II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e

III - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2024, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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