Decreto nº 31.962/2026
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
DECRETO Nº 31.962, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O art. 65, caput, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 65-I.
II - não ter parcelamentos em curso, ou se tiver, estar adimplente com as parcelas, e possuir:
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidas as alíneas "a" e "b" ao inciso II do caput do art. 65 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:
"Art. 65-I.
II -
a) nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de parcelamento, proporção entre saídas e entradas maior que 1 (um), ou, caso esteja em atividade por lapso inferior a 12 (doze) meses, proporção superior a 1 (um) nos meses correspondentes ao período de atividade; ou
b) Valor Adicionado Fiscal - VAF positivo no último exercício apurado pela Gerência de Arrecadação." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 25 de agosto de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças