Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.889/2026

Cede Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.889, DE 4 DE AGOSTO DE 2026.

Cede Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica cedido o Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatentes - QOBM, Registro Estatístico **93-1, JOÃO LUIZ CORDEIRO JUNIOR, para exercer funções de interesse bombeiro militar na Secretaria de Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Alero, no período de 13 de julho a 31 de dezembro de 2026, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302, de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", combinado com o art. 24,

§ 2º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", com ônus para o Órgão de destino, mediante reembolso mensal do Órgão cessionário ao Órgão cedente, ficando este último responsável pelo pagamento da remuneração e encargos previdenciários relativos ao cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Parágrafo único. O Bombeiro Militar, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do CBMRO, atuará no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais, em grandes eventos, para compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com seu Posto.

Art. 2º O Oficial ficará agregado ao Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatentes - QOBM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o art. 79,

§ 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º O Bombeiro Militar será transferido para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º. da Lei nº 3.514, de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".

Art. 4º O Oficial encontrar-se-á adido à Coordenadoria de Pessoal para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 13 de julho de 2026.

Rondônia, 4 de agosto de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador