Decreto nº 31.816/2026
Institui Grupo de Trabalho Intersetorial para acompanhar o encerramento do exercício financeiro de 2026 e do mandato governamental, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal no âmbito do Poder Executivo estadual.
DECRETO Nº 31.816, DE 20 DE JULHO DE 2026.
Institui Grupo de Trabalho Intersetorial para acompanhar o encerramento do exercício financeiro de 2026 e do mandato governamental, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal no âmbito do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial para acompanhar o encerramento do exercício financeiro de 2026 e do mandato governamental, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal no âmbito do Poder Executivo estadual.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá por finalidade acompanhar e orientar, de forma integrada, a execução orçamentária e financeira das unidades do Poder Executivo estadual durante o período de encerramento do exercício financeiro de 2026 e do mandato governamental, bem como avaliar propostas que impliquem criação, expansão ou aumento de despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal, sem prejuízo das competências legais e regulamentares dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - Controlador-Geral do Estado, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo do Gabinete do Governador;
III - Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretário de Estado de Finanças;
VI - Procurador-Geral do Estado; e
VII - Contador-Geral do Estado.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho, nas ausências e impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual, quando a matéria em análise exigir manifestação técnica específica.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Controlador-Geral do Estado, a quem compete coordenar os trabalhos, convocar as reuniões, definir as pautas, organizar o fluxo de informações e encaminhar propostas, recomendações e deliberações ao Governador do Estado.
Art. 5º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades do Poder Executivo estadual no período de encerramento do exercício financeiro e do mandato governamental;
II - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual quanto às providências necessárias à manutenção do equilíbrio fiscal, observadas as competências próprias dos órgãos centrais de planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, controle interno e consultoria jurídica;
III - acompanhar a evolução da disponibilidade de caixa, das obrigações assumidas, dos empenhos emitidos, das despesas liquidadas e pagas e das despesas passíveis de inscrição em restos a pagar;
IV - identificar riscos fiscais, orçamentários, financeiros, contábeis ou jurídicos que possam comprometer o encerramento regular do exercício financeiro e do mandato governamental;
V - solicitar informações e documentos aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, quando necessários ao desempenho de suas atividades;
VI - propor medidas preventivas ou corretivas aos órgãos e entidades competentes, com vistas à regularidade da execução orçamentária e financeira e à preservação do equilíbrio fiscal;
VII - acompanhar o cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos em normas aplicáveis ao encerramento do exercício financeiro;
VIII - avaliar, previamente, propostas dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual que impliquem criação, expansão ou aumento de despesa, inclusive quanto à compatibilidade com o equilíbrio fiscal, a disponibilidade orçamentária e financeira e as restrições aplicáveis ao encerramento do exercício financeiro e do mandato governamental; e
IX - emitir recomendações, orientações ou manifestações técnicas destinadas a subsidiar a decisão das autoridades competentes e do Governador do Estado.
§ 1º As orientações, manifestações e propostas do Grupo de Trabalho terão de natureza técnica e administrativa, não substituindo as atribuições legais, regulamentares ou regimentais dos órgãos e entidades competentes.
§ 2º A avaliação prevista no inciso VIII do caput não afasta a responsabilidade da autoridade competente pela instrução, autorização, ordenação, fiscalização, impugnação e demais atos de gestão da despesa, nem dispensa as manifestações técnicas e jurídicas exigidas pela legislação aplicável.
§ 3º Nos casos em que a proposta depender de autorização do Governador do Estado, a manifestação do Grupo de Trabalho instruirá a decisão superior.
§ 4º As solicitações de informações expedidas pelo Grupo de Trabalho deverão indicar o prazo de resposta, observada a urgência das medidas relacionadas ao encerramento do exercício financeiro e do mandato governamental.
Art. 6º O Grupo de Trabalho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) semanas até o mês de novembro de 2026 e, a partir de então, semanalmente, reunindo-se extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, observado o quórum de maioria absoluta para início das reuniões e aprovação das matérias.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada membro, e estabelecerá o dia, o local, a hora e a pauta da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados obrigatoriamente com a antecedência mínima de 7 (sete) dias e 48 horas, respectivamente.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e ocorrerá sem prejuízo das atribuições ordinárias exercidas pelos membros em seus respectivos órgãos ou entidades.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho desempenhará suas atividades até 31 de dezembro de 2026.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador