Decreto nº 31.815/2026
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 24.950, de 13 de abril de 2020.
DECRETO Nº 31.815, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 24.950, de 13 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O
Capítulo II; art. 3º., caput, incisos I e II; art. 4º., caput; art. 5º., caput; art. 13,
§ 3º, do Decreto nº 24.950, de 13 de abril de 2020, que "Regulamenta os capítulos III, IV, V e VI da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública de que trata o
§ 3º do artigo 37 da Constituição Federal .", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 3º Fica instituído o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual, com a finalidade de coordenar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, com a seguinte estrutura:
I - como órgão central, a Ouvidoria-Geral do Estado - OGE, vinculada à Controladoria-Geral do Estado - CGE; e
II - como unidades setoriais, as ouvidorias dos órgãos e das entidades da administração pública estadual abrangidos por este Decreto e, na inexistência destas, os interlocutores designados para o exercício da função de ouvidoria.
Art. 4º Compete às unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual:
Art. 5º Compete ao Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual:
Art. 13.
§ 3º
As unidades setoriais deverão informar ao Órgão Central do Sistema a ocorrência de denúncia por ato praticado por agente público, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, bem como cargo de empresa pública ou sociedade de economia mista que detenham natureza estratégica." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos o art. 3º.-A; ao
Capítulo II, a
Seção I e
Seção II; ao art. 4º. o parágrafo único, ao Decreto nº 24.950, de 13 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - A São objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual:
I - coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se refere este Decreto;
II - propor e coordenar ações com vistas a:
a) desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; e
b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos;
III - zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública estadual responsáveis por esses serviços; e
IV - acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º. da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que "Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.", de acordo com os procedimentos adotados pelo Decreto nº 22.728, de 5 de abril de 2018, "Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no âmbito do Poder Executivo Estadual e institui a Carta de Serviços ao Usuário.".
Seção I
Das Unidades Setoriais
Art. 4º
Parágrafo único. As atividades de ouvidoria das Unidades Setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao dirigente máximo do órgão ou entidade a qual pertencem.
Seção II
Do órgão Central
" Art. 5º (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 3º. do Decreto nº 24.950, de 13 de abril de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 16 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador