Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.682/2026

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 27.159, de 12 de maio de 2022.

DECRETO Nº 31.682, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 27.159, de 12 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O art. 10, caput,

§ 1º, do Decreto nº 27.159, de 12 de maio de 2022, que "Regulamenta o estágio de estudantes na administração direta e indireta do Poder Executivo do estado de Rondônia, consoante disposto na Lei Complementar nº 1.112, de 16 de dezembro de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, parte concedente e o estudante ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso de estágio ser compatível com as atividades escolares, horário de funcionamento do órgão ou entidade e não ultrapassar:

§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista nos incisos I e II do caput, ressalvada a compensação de ausência justificada, limitada a 2 horas por jornada.

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 1º., o parágrafo único; art. 10, caput, os incisos I e II, do Decreto nº 27.159, de 12 de maio de 2022, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

Parágrafo único. As entidades da administração pública indireta do Estado poderão, por intermédio de seus órgãos colegiados superiores e no limite de suas autonomias administrativas e financeiras, editar atos normativos complementares para dispor sobre a organização e o custeio de seus programas de estágio, garantida a observância aos parâmetros da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, da Lei Complementar Estadual nº 1.112, de 16 de dezembro de 2021, e às diretrizes macroestratégicas da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep.

Art. 10-I 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; e

II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

"(NR)

Art. 3º Fica revogado o

§ 4º do art. 10 do Decreto nº 27.159, de 12 de maio de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador