Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.660/2026

Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

DECRETO Nº 31.660, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o

Parágrafo único ao art. 100-E da

Seção IX-B do

Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII: (Ajuste Sinief nº 25/2025, cláusula primeira, efeitos a partir de 9/10/2025)

"Art. 100-E.

Parágrafo único. Atendidas as condições previstas no

§ 5º da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 07/2022, o prazo de obrigatoriedade de uso da NFCom, estabelecido no

§ 3º da cláusula primeira do referido Ajuste, poderá ser postergado mediante concessão de regime especial." (NR)

II - o art. 100-G e art. 100-H à

Seção IX-B do

Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII:

"Art. 100-G. O aproveitamento do crédito do imposto, nas hipóteses previstas no

§ 1º e

§ 2º da cláusula décima sexta do Ajuste Sinief nº 07/2022, fica condicionado ao deferimento de pedido de restituição.

Art. 100-H Nas hipóteses de estorno de débito relacionadas a faturamento indevido, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverão ser observados os incisos I e II da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 07/2022.

§ 1º Nos casos em que não for possível proceder ao estorno do crédito na forma dos incisos I e II da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 07/2022, o contribuinte poderá apresentar pedido de autorização para recuperação do imposto, observado o disposto nos art. 234 a art. 242 deste Regulamento.

§ 2º O contribuinte poderá utilizar o eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 07/2022 somente após a emissão da NFCom de Substituição." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da data do Ajuste Sinief nele indicado, em relação ao inciso I do art. 1º.; e

II - da data da publicação, em relação ao inciso II do art. 1º.

Rondônia, 11 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças