Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.478/2026

Institui o contingenciamento das dotações orçamentárias da Fonte de recurso 501 e estabelece medidas de disciplina orçamentária voltadas à folha de pagamento regular, no âmbito do Poder Executivo estadual, para o exercício de 2026.

DECRETO Nº 31.478, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Institui o contingenciamento das dotações orçamentárias da Fonte de recurso 501 e estabelece medidas de disciplina orçamentária voltadas à folha de pagamento regular, no âmbito do Poder Executivo estadual, para o exercício de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , e nos termos dos art. 8º., art. 9º. e art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e da Lei Estadual nº 6.084 , de 21 de julho de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o contingenciamento das dotações orçamentárias relativas à Fonte de recurso 501 - Outros Recursos Não Vinculados, no âmbito do Poder Executivo estadual, no montante de R$ 33.553.475,00 (trinta e três milhões quinhentos e cinquenta e três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), para o exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único. O valor do contingenciamento previsto no caput constitui medida de cautela e prudência fiscal, no âmbito do Poder Executivo, visando o alinhamento entre a despesa e a efetiva capacidade de arrecadação de receita.

Art. 2º As Unidades Gestoras do Poder Executivo estadual que utilizam a Fonte de recurso 501 deverão reprogramar suas despesas de acordo com os limites estabelecidos, priorizando a manutenção das ações e serviços essenciais, de modo a minimizar os impactos do contingenciamento.

§ 1º A reprogramação e eventual suplementação das dotações serão acompanhadas e monitoradas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog.

§ 2º Será observado o disposto no art. 56,

§ 1º, da Lei nº 6.084 , de 21 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.", que sugere áreas prioritárias para contingenciamento de despesas discricionárias.

Art. 3º A Sepog e a Secretaria de Estado de Finanças - Sefin deverão monitorar a arrecadação da Fonte de recurso 501, por meio das informações e notas técnicas mensais e, caso se verifique recuperação da arrecadação da receita, propor a revisão e eventual liberação das dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.084 , de 21 de julho de 2025.

Art. 4º Em cumprimento ao dever de assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, previsto no art. 4º., caput, inciso V, da Lei nº 6.084 , de 21 de julho de 2025, o Poder Executivo adotará medidas de disciplina orçamentária previstas nos artigos subsequentes que possuem caráter geral e aplicação imediata em todas as unidades gestoras que utilizam recursos vinculados e de controle do Tesouro Estadual.

Art. 5º As Unidades Gestoras do Poder Executivo estadual deverão priorizar o empenho das despesas fixas com pessoal, ficando a execução de verbas acessórias e indenizatórias condicionada à prévia comprovação de disponibilidade orçamentária que não comprometa a dotação destinada à folha de pagamento da unidade.

§ 1º Entende-se por verbas acessórias e indenizatórias, para fins deste artigo, aquelas cuja concessão ou pagamento dependa da discricionariedade, conveniência e oportunidade do ordenador de despesas e que não possuam natureza de vencimento básico ou vantagem fixa previstas na Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.", e seus respectivos planos de carreiras.

§ 2º Caberá ao ordenador de despesas de cada unidade gestora a responsabilidade pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo e, caso constada a inobservância das diretrizes apresentadas, estará sujeito à verificação da conformidade dos seus atos de gestão que venham a comprometer a dotação destinada à folha de pagamento.

Art. 6º Ficam suspensas novas autorizações para a conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias aos servidores do Poder Executivo estadual.

§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se exclusivamente a novas autorizações cujos atos concessivos não tenham sido publicados até a data de vigência deste Decreto.

§ 2º Excetuam-se da regra de suspensão os processos administrativos que já contenham autorização formal da autoridade competente até a data de publicação, os quais deverão seguir o rito de pagamento conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A suspensão de que trata o caput não se aplica às autarquias, fundações e órgãos que possuam autonomia financeira e arrecadação própria, cujas despesas com pessoal não sejam dependentes de repasses ou fontes vinculadas à arrecadação do Tesouro Estadual.

§ 4º No exercício de suas competências de gestão de pessoas e processamento de folha de pagamento, nos termos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep deverá abster-se de realizar a implantação de novos benefícios previstos neste artigo para as unidades dependentes do Tesouro, devendo restituir à unidade de origem os processos que não atendam aos requisitos de anterioridade estabelecidos neste artigo.

Art. 7º Este Decreto poderá ser regulamentado, no que couber, por atos normativos expedidos conjuntamente pela Sepog e Sefin, para assegurar sua plena execução e operacionalização.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 29 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

BEATRIZ BASÍLIO MENDES

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças

LUANA LUIZA GONCALVES DE ABREU HEY Contadora-Geral Adjunta do Estado

JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO Controlador-Geral do Estado