Decreto nº 31.390/2026
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas - SEPP, no âmbito do Poder Executivo estadual.
DECRETO Nº 31.390, DE 7 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas - SEPP, no âmbito do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas - SEPP, instância permanente de articulação, planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação de instrumentos de planejamento no âmbito do Poder Executivo do estado de Rondônia, com o objetivo de promover maior efetividade, transparência e participação social na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas.
Parágrafo único. A formulação, priorização, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo estadual deverão observar os regramentos estabelecidos pelo SEPP, como condição para promover coerência, efetividade, transparência e alinhamento estratégico das ações governamentais.
Art. 2º São diretrizes do SEPP, com vistas ao fortalecimento da governança pública e à promoção da efetividade das ações governamentais:
I - planejamento baseado em evidências com diagnósticos técnicos e participativos, dados confiáveis e métodos consolidados de análise de problemas;
II - centralidade do cidadão e equidade territorial, mediante escuta qualificada da sociedade e respeito às especificidades regionais e aos contextos dos territórios;
III - padronização conceitual e metodológica do ciclo de políticas, com critérios mínimos para formulação, priorização, implementação, monitoramento e avaliação;
IV - governança clara e responsiva, com papéis e responsabilidades definidos entre os atores do ciclo de políticas públicas;
V - intersetorialidade e coordenação, promovendo integração entre órgãos e níveis de governo;
VI - integração entre planejamento e orçamento, alinhando Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA às prioridades estratégicas definidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável, no Plano Estratégico e aos resultados das avaliações de políticas públicas;
VII - transparência e accountability, com divulgação ativa de informações em conformidade com Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal , e Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.", bem como os padrões de acessibilidade;
VIII - fortalecimento de capacidades e profissionalização dos integrantes do sistema;
IX - monitoramento e avaliação institucionalizados e melhoria contínua, com uso sistemático de indicadores;
X - sustentabilidade e responsabilidade fiscal, alinhando às políticas públicas, à capacidade de financiamento do Estado e aos limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.";
XI - definição de prioridades levando em conta critérios objetivos;
XII - gestão do conhecimento e preservação da memória institucional; e
XIII - implantação gradual do SEPP, conforme a maturidade institucional.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES PELO SISTEMA
Art. 3º A governança do SEPP compreende o conjunto de mecanismos, instâncias e capacidades institucionais que asseguram a atuação estratégica, coordenada, supervisionada e transparente do Poder Executivo na formulação, priorização, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Art. 4º A atuação do SEPP buscará operacionalizar os seguintes mecanismos de governança:
I - estratégia - institucionalização de diretrizes e objetivos para o alinhamento das políticas públicas às prioridades estratégicas, assegurando a coerência com os instrumentos de planejamento e orçamento, mediante a definição de metas, indicadores e resultados esperados;
II - coordenação - integração entre órgãos e entidades estaduais, articulação entre políticas setoriais e intersetoriais, e atuação conjunta e direcionada ao cumprimento da estratégia;
III - supervisão - monitoramento contínuo de políticas públicas, avaliação de resultados e impactos, e a identificação de riscos; e
IV - transparência e participação social - divulgação pública de informações, promoção de espaços de escuta e controle social, e estímulo à participação da sociedade civil, conselhos e academia.
Art. 5º O SEPP será operacionalizado de forma integrada com o Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas à convergência metodológica, institucional e tecnológica dos sistemas.
§ 1º A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog, na qualidade de órgão central de ambos os sistemas, será responsável por coordenar os processos de integração, promovendo a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento estratégico, orçamentário e de políticas públicas.
§ 2º A integração entre os sistemas compreenderá, entre outros aspectos:
I - o alinhamento entre o ciclo de planejamento e a formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, bem como com os instrumentos orçamentários;
II - a adoção de metodologias e critérios comuns para priorização, formulação e avaliação de políticas públicas;
III - o compartilhamento de bases de dados, sistemas informatizados e indicadores de desempenho; e
IV - a articulação de ambos os sistemas com os Comitês Gestores de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas.
§ 3º A convergência de que trata o caput será implementada de forma gradual a cada ciclo de planejamento, respeitando o nível de maturidade dos atores que integram o sistema, a capacidade de implementação e a disponibilidade de recursos do Órgão Central.
Art. 6º Compõem a estrutura de governança do SEPP as seguintes instâncias:
I - Sepog, como órgão central;
II - Comitê Executivo de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - Cemapp;
III - Conselho de Políticas Públicas - CPP;
IV - unidades gestoras da administração direta e indireta; e
V - comitês gestores de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas.
Parágrafo único. Poderão ser instituídas, ainda, comissões temporárias para formulação de políticas públicas transversais, compostas por representantes das unidades envolvidas e presidida pela unidade responsável pela política, podendo contar com a participação da Sepog como órgão de apoio técnico.
Seção I
Do órgão Central
Art. 7º A Sepog, na qualidade de órgão central do SEPP, exercerá as seguintes competências:
I - implementar SEPP, promovendo sua integração com o Sistema Operacional de Planejamento e Orçamento;
II - coordenar o Cemapp e supervisionar sua atuação temática;
III - consolidar informações estratégicas sobre a execução e os resultados das políticas públicas;
IV - promover a produção, sistematização e divulgação de informações sobre políticas públicas;
V - fomentar a participação social e a escuta qualificada nos processos de formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VI - propor normas complementares e orientações técnicas necessárias à operacionalização do sistema;
VII - emitir diretrizes técnicas para atuação dos Comitês Gestores de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas;
VIII - aprovar as diretrizes para a formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
IX - elaborar, monitorar e revisar o Plano Estratégico Estadual e o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES;
X - apoiar e orientar a formulação das políticas públicas, planos, programas e projetos junto às unidades, com base nas diretrizes definidas;
XI - promover a articulação interinstitucional e disseminar boas práticas para a melhoria dos processos de formulação e implementação de políticas públicas;
XII - estabelecer diretrizes de governança das políticas públicas, programas e projetos prioritários;
XIII - emitir parecer técnico acerca das propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas, avaliando a robustez do diagnóstico de problemas, a adequação do desenho técnico e a evidência do impacto esperado;
XIV - propor ao CPP a manutenção, a adequação ou a descontinuidade de políticas públicas e programas, com base nos resultados obtidos nos processos de monitoramento e avaliação;
XV - estabelecer critérios de qualidade e padrões de governança para o ciclo de políticas públicas, condicionando a priorização de recursos orçamentários ao cumprimento de requisitos técnicos mínimos pelas unidades setoriais;
XVI - elaborar e submeter à aprovação do CPP a lista de programas e os projetos para priorização; e
XVII - reportar ao CPP as informações sobre as metas, indicadores e resultados do monitoramento dos programas e projetos prioritários do Plano Estratégico do Estado.
Parágrafo único. Os pareceres e análises acerca da viabilidade de políticas públicas e seus instrumentos serão realizados exclusivamente por servidores da Carreira de Gestão Governamental.
Subseção I
Do Comitê Executivo de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - Cemapp
Art. 8º O Cemapp é uma unidade técnica de inteligência e suporte metodológico, integrante da estrutura do Órgão Central, de natureza multidisciplinar, competindo-lhe:
I - elaborar e submeter à aprovação do CPP:
a) a lista de políticas públicas para priorização, a fim de que sejam elaboradas, implementadas, avaliadas e monitoradas; e
b) os planos de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas;
II - elaborar e propor diretrizes, metodologias e instrumentos para a formulação, monitoramento e a avaliação de políticas públicas;
III - articular ações contínuas voltadas à formação e ao aperfeiçoamento permanente dos servidores que realizam as avaliações de políticas públicas;
IV - propor ações de articulação interinstitucional para disseminar e promover a melhoria dos processos de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
V - monitorar as políticas públicas prioritárias e reportar ao CPP as informações sobre as metas, indicadores e resultados do monitoramento;
VI - avaliar políticas públicas prioritárias e apresentar relatório ao CPP;
VII - propor diretrizes para o aprimoramento do desenho, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII - definir procedimentos, critérios e referenciais para a avaliação ex-ante e ex-post das políticas públicas, inclusive, por meio da articulação com diferentes entes federativos e instituições de ensino e pesquisa;
IX - definir critérios para apoiar a priorização de políticas públicas, programas e projetos; e
X - avaliar o Plano Estratégico e o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado.
§ 1º O Cemapp será formado, preferencialmente, por servidores da carreira de gestão governamental em exercício dentro da Sepog, atuantes das áreas de políticas públicas, planejamento, orçamento, além de outras áreas necessárias ao cumprimento da finalidade do Comitê.
§ 2º O Cemapp será presidido pelo Diretor de Gestão Estratégica e Políticas Públicas da Sepog.
Seção II
Do Conselho de Políticas Públicas - Cpp
Art. 9º Fica instituído o CPP, instância estratégica e deliberativa, à qual compete:
I - aprovar as políticas públicas prioritárias a serem elaboradas, implementadas, monitoradas e avaliadas a cada ciclo de planejamento;
II - aprovar os programas e projetos prioritários que integrarão o Plano Estratégico do Estado e as leis orçamentárias a cada ciclo de planejamento;
III - recepcionar e encaminhar os relatórios das avaliações e as propostas de aprimoramento das políticas públicas prioritárias avaliadas aos titulares dos órgãos e entidades, estabelecendo prazo para ajustes, bem como solicitar resposta institucional;
IV - analisar os resultados do monitoramento das políticas e projetos prioritários, deliberando sobre medidas corretivas quando detectados desvios que comprometam o alcance dos objetivos estratégicos e das metas fiscais;
V - decidir sobre a continuidade, alteração estrutural ou extinção de políticas públicas, com base nos pareceres e relatórios de avaliação apresentados; e
VI - zelar pela coerência e intersetorialidade das ações governamentais, arbitrando conflitos de prioridades entre diferentes órgãos e entidades integrantes do sistema de políticas públicas.
Art. 10. O CPP será composto pelos titulares e, na sua ausência ou impedimento, por seus respectivos suplentes, conforme seguem:
I - Sepog, que o presidirá;
II - Secretaria Executiva do Governador; e
III - Casa Civil.
§ 1º O Presidente do Cemapp e o Diretor de Planejamento Governamental da Sepog atuarão como consultores permanentes do Conselho, com direito à voz e à manifestação técnica nos processos deliberativos.
§ 2º O CPP poderá convocar titulares de órgãos gestores e entidades corresponsáveis pelas políticas públicas programas, projetos e ações para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 11. O CPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, mediante convocação do titular da pasta que o preside.
Parágrafo único. O Órgão Central do sistema poderá expedir normativos complementares para operacionalizar o funcionamento do CPP.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do CPP será exercida pela Gerência de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas da Sepog.
Seção III
Dos órgãos Setoriais
Art. 13. As unidades setoriais do SEPP são os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, responsáveis pela execução das políticas públicas em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. São competências dos órgãos setoriais:
I - cumprir as políticas, as diretrizes e as normas definidas pelo Órgão Central;
II - alimentar e manter atualizados os sistemas informatizados indicados pelo Órgão Central, de acordo com os critérios e periodicidade de atualizações;
III - disponibilizar informações técnicas solicitadas, respeitando os prazos e condições estabelecidos;
IV - executar as entregas e as atividades da sua área de atuação, por intermédio das políticas públicas e seus instrumentos;
V - manter a interlocução com o órgão central;
VI - capacitar, bem como garantir a participação de seus servidores nos programas de capacitação definidos pelo órgão central;
VII - mensurar e reportar tempestivamente aos comitês gestores de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas os riscos relativos à implementação das políticas públicas e seus instrumentos; e
VIII - zelar pela eficiência alocativa e pela qualidade do gasto público em sua esfera de atuação, promovendo a revisão sistemática de políticas, planos, programas e projetos que apresentarem baixo desempenho ou desalinhamento com os objetivos estratégicos.
Subseção I
Dos Comitês Gestores de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas
Art. 14. Os comitês gestores de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas constituem as instâncias técnicas integrantes da estrutura dos órgãos setoriais, sendo de nomeação obrigatória em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, com a finalidade de operacionalizar, no âmbito de cada unidade, as diretrizes do Órgão Central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Políticas Públicas.
Parágrafo único. As competências e a composição dos comitês serão aquelas estabelecidas no Decreto que organiza o Sistema de Planejamento e Orçamento, e estabelece a obrigatoriedade de criação dos comitês gestores no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO CICLO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 15. O Ciclo de Políticas Públicas constitui o processo contínuo, sistêmico e orientado por evidências, destinado a converter as diretrizes estratégicas em resultados concretos para a sociedade, implementando de forma articulada e conjunta com as unidades setoriais.
Parágrafo único. O Ciclo de Políticas Públicas será conduzido de forma integrada ao Ciclo de Planejamento e Orçamento.
Art. 16. O Ciclo de Políticas Públicas será desenvolvido por meio das seguintes etapas:
I - formação de agenda e priorização;
II - formulação e avaliação ex-ante;
III - implementação e monitoramento; e
IV - avaliação ex-post e revisão.
Seção I
Formação de Agenda e Priorização
Art. 17. A etapa de Formação de Agenda e Priorização compreende o processo de identificação, análise e seleção de problemas públicos que serão alvo da intervenção prioritária do Estado, visando converter diagnósticos em compromissos governamentais.
Parágrafo único. A etapa de Formação de Agenda e Priorização observará o alinhamento das novas demandas às diretrizes do PDES para elaboração do Plano Estratégico.
Seção II
Da Formulação e Avaliação Ex-ante
Art. 18. A etapa de Formulação e Avaliação Ex-Ante consiste no desenho técnico e na estruturação lógica da política pública e seus instrumentos, compreendendo a definição de objetivos, metas, indicadores, recursos necessários e a estratégia de implementação.
Art. 19. O SEPP será estruturado por meio de instrumentos de planejamento, programação, orçamento e normatização que orientam a formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas no âmbito da administração estadual.
Parágrafo único. Constituem instrumentos do SEPP, entre outros:
I - o PDES;
II - os instrumentos normativos e legais que instituem ou regulamentam políticas públicas;
III - o Plano Estratégico de Governo;
IV - os planos setoriais e temáticos, quando necessários;
V - os programas de governo; e
VI - instrumentos operacionais de planejamento e orçamento.
§ 1º A avaliação ex-ante constitui fase no processo de modelagem e formulação de políticas públicas, a ser realizada pela unidade responsável, mediante as orientações e diretrizes emanadas pelo Órgão Central, que também poderá apoiar na sua realização.
§ 2º O Órgão Central realizará análise técnica acerca da consistência da avaliação realizada pela unidade responsável pela formulação da política.
§ 3º A avaliação ex-ante, seus objetivos, processos e instrumentos serão definidos em atos complementares.
Seção III
Da Implementação e Monitoramento
Art. 20. A etapa de Implementação e Monitoramento consiste na execução das ações, programas e projetos planejados no âmbito das políticas, mediante a mobilização dos recursos necessários, acompanhada do monitoramento do cumprimento dos indicadores e metas pactuados.
Seção IV
Da Avaliação Ex-post e Revisão
Art. 21. A etapa de Avaliação Ex-Post e Revisão consiste na análise dos resultados e impactos gerados pela política pública, com o objetivo de produzir evidências que subsidiem o aprendizado institucional e a tomada de decisão.
§ 1º A avaliação servirá como subsídio à revisão das políticas e seus instrumentos, de modo a contribuir para o planejamento do ciclo subsequente.
§ 2º Os órgãos gestores das políticas avaliadas apresentarão, nos termos estabelecidos pelo CPP, plano de ação para implementação das recomendações realizadas nos relatórios de avaliação.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA
Art. 22. A capacitação dos servidores públicos será promovida com o objetivo de fortalecer as capacidades analíticas, metodológicas e gerenciais dos atores que integram o sistema, com foco na profissionalização do ciclo de políticas públicas e no uso de evidências.
Parágrafo único. Os requisitos de capacitação e demais regras inerentes à oferta de capacitações serão definidas por meio de atos complementares.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 23. Fica instituído o Sistema Informatizado de Políticas Públicas - SIPP como a plataforma oficial para monitoramento e avaliação das políticas públicas.
Parágrafo único. O Repositório Estadual de Políticas Públicas - REPP é um módulo integrante do SIPP, e terá como plataforma oficial de publicação e consulta o Portal do Observatório, sob gestão direta da Sepog.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Sepog nomeará, por portaria interna, os integrantes do Cemapp, em até 20 (vinte) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 25. A Sepog poderá firmar parcerias com outras instituições para viabilizar as ações e estratégias trazidas pelo sistema.
Art. 26. O Cemapp, em até 30 (trinta) dias após a nomeação de seus integrantes, apresentará um cronograma de implementação dos produtos necessários à operacionalização do sistema.
Art. 27. O Órgão Central publicará os atos normativos complementares necessários à operacionalização do sistema.
Art. 28. As políticas públicas em curso na data de publicação deste Decreto poderão passar por processo de transição gradual para adequação aos instrumentos e diretrizes do SEPP, com base na análise de viabilidade técnica e institucional, respeitando suas especificidades e estágios maturidade e desenvolvimento.
Parágrafo único. As diretrizes de transição deverão garantir a continuidade das ações governamentais, evitando a descontinuidade de serviços públicos e assegurar uma adaptação gradual às novas diretrizes.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 7 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador