Decreto nº 31.383/2026
Institui o Protocolo Mulher Protegida no âmbito do Poder Executivo do estado de Rondônia e a Ouvidoria da Mulher, canal especial de atendimento vinculado à Ouvidoria-Geral do Estado - OGE.
DECRETO Nº 31.383, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Institui o Protocolo Mulher Protegida no âmbito do Poder Executivo do estado de Rondônia e a Ouvidoria da Mulher, canal especial de atendimento vinculado à Ouvidoria-Geral do Estado - OGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Institui o Protocolo Mulher Protegida, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. O Protocolo de que trata o caput consiste em um conjunto de medidas destinadas a aprimorar o atendimento à mulher em situação de risco ou vítima de violência, com o objetivo de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E CONCEITOS
Art. 2º São objetivos do Protocolo Estadual Mulher Protegida no âmbito da administração pública estadual:
I - promover a alteração de padrões de comportamento baseados em estigmas ou estereótipos atribuídos à mulher;
II - prevenir a violência mediante ações educativas e de comunicação;
III - capacitar agentes públicos para que possam identificar e evitar situações potencialmente perigosas à mulher;
IV - oferecer informações e instrumentos para atuação ativa diante de situações de violência real ou potencial contra a mulher, ocorridas nos órgãos ou entidades da administração pública estadual;
V - promover o acolhimento e atenção prioritária à mulher em situação de risco ou vítima de violência nos órgãos ou entidades da administração pública estadual; e
VI - estabelecer uma referência de qualidade e confiança que permita às mulheres sentirem - se seguras, confortáveis e protegidas.
Art. 3º Para fins, consideram-se:
I - órgãos e entidades estaduais - unidades administrativas da administração pública estadual direta e indireta, incluindo secretarias do Estado, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - agente público - toda pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades estaduais, incluindo servidores efetivos, temporários, comissionados, empregados públicos, estagiários, aprendizes, bolsistas e voluntários;
III - situação de risco - toda ação que, em razão do gênero, exponha a mulher a um contexto de vulnerabilidade que possa torná-la vítima de violência;
IV - local reservado - espaço físico no órgão que possibilite atendimento seguro da mulher ameaçada, vítima de violência ou em situação de risco, permitindo discrição em relação ao agressor e a terceiros;
V - revitimização - ato, questionamento ou discurso que gere constrangimento indevido ou estigmatização à mulher ameaçada, vítima de violência ou em situação de risco;
VI - colaborador - trabalhador vinculado à empresa prestadora de serviços contratada pela administração pública Estadual, que exerça atividades nas dependências dos órgãos ou entidades estaduais, sem vínculo direto de emprego com a administração pública, sendo destinatário das medidas de proteção, acolhimento e atendimento previstas; e
VII - pedido de socorro - solicitação de ajuda realizada pela mulher, mediante o uso do código universal do sinal de socorro, para comunicar, de forma discreta, a situação de risco ou violência, conforme art. 4º.
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO UNIVERSAL DO SINAL DE SOCORRO
Art. 4º O código universal do sinal de socorro consiste em gesto manual que permite comunicar, de forma discreta, a situação de risco ou violência, para solicitar ajuda.
§ 1º O gesto envolve 3 (três) passos sucessivos:
I - apresentar a mão com a palma voltada para fora, em direção à pessoa a quem se pede socorro;
II - dobrar o polegar para dentro da mão, encostando-o na palma; e
III - fechar os outros dedos sobre o polegar, simbolizando a sensação de estar presa ou confinada.
§ 2º A palma da mão deve apontar para a pessoa a quem se dirige o pedido de socorro, de modo que ela possa identificar o sinal discretamente, sem chamar a atenção do autor da violência.
Art. 5º Serão realizadas campanhas educativas de conscientização e informação para divulgar a forma correta de realizar o sinal, bem como a sua importância, de modo que a sociedade saiba utilizá-lo corretamente, facilitando a comunicação do crime e a adoção de medidas urgentes e imediatas de proteção à vítima.
Art. 6º As diretrizes para a produção de materiais educativos acerca do código universal do sinal de socorro são:
I - clareza visual, por intermédio de ilustrações, infográficos ou fotos de alta qualidade que demonstrem o gesto com fácil visualização;
II - simplicidade da linguagem, utilizando textos curtos, diretos e em linguagem acessível a todos os públicos, evitando jargões técnicos;
III - informação de resposta, com contatos de forma visível das autoridades e serviços competentes, tais como Polícia Militar de Rondônia - PMRO, Polícia Civil do Estado de Rondônia, Central de Atendimento à Mulher, Central do Programa Mulher Protegida, Disque Direitos Humanos, bem como outros canais pertinentes, acompanhada de orientação expressa para que qualquer pessoa que identifique o sinal não o ignore e acione imediatamente o auxílio necessário;
IV - versatilidade, por meio da produção de materiais em diversos formatos impressos e digitais, incluindo publicações para redes sociais; e
V - anonimato e discrição, enfatizando que o gesto é uma forma silenciosa e discreta de pedir socorro, crucial para a segurança da vítima,
considerando que o agressor pode estar próximo.
Art. 7º Fica assegurado à vítima, a partir do instante em que for identificado o sinal, ser colocada no local reservado para garantir sua segurança, sempre que possível, discretamente, onde poderá aguardar a chegada da autoridade policial, reforçando a proteção imediata.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DO PROTOCOLO ESTADUAL MULHER PROTEGIDA
Art. 8º Cabe aos órgãos e entidades estaduais:
I - afixar aviso, sob a forma de cartaz físico, informando a disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco;
II - promover anualmente a capacitação de seus funcionários para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco; e
III - prestar auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco ou seja vítima de violência.
§ 1º O cartaz deverá conter a logomarca do Protocolo Mulher Protegida, com um texto destacado que deverá informar a disponibilidade do órgão ou entidade em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou ser vítima de violência, com a indicação do sinal universal de socorro, dos contatos de denúncia, dos meios de acesso rápido à página do Programa Mulher Protegida e dos serviços de registros de ocorrências da Polícia Civil, solicitação de medida protetiva e demais serviços da rede de proteção à mulher.
§ 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, no interior de todos os banheiros destinados ou disponíveis às mulheres e em qualquer outro ambiente do estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela afixação do cartaz cabe ao responsável pelos órgãos ou entidades estaduais, devendo garantir sua atualização e manutenção em boas condições de visibilidade.
§ 4º Podem ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o órgão público, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Os órgãos e entidades estaduais prestarão auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco ou seja vítima de violência.
§ 1º Durante todo o período de funcionamento do órgão ou entidade, bem como seus serviços ou equipamentos públicos, deverá estar presente, no mínimo, um servidor capacitado para prestar o auxílio de que trata o caput.
§ 2º O atendimento da mulher em situação de risco ou vítima de violência deverá ocorrer no local reservado, afastado do agressor por ela apontado e de terceiros, e observar:
I - a priorização do socorro à vítima, inclusive com acionamento do serviço médico de urgência, se necessário;
II - o respeito à autonomia da vontade da vítima capaz;
III - o caráter humanizado e acolhedor do atendimento;
IV - a não revitimização;
V - a presença de, ao menos, uma terceira pessoa, preferencialmente mulher, no recinto de atendimento; e
VI - a possibilidade de a vítima ser acompanhada também por pessoa por ela indicada, se assim o desejar.
§ 3º O auxílio será prestado mediante a oferta de um acompanhante até o veículo ou outro meio de transporte indicado pela mulher, ou comunicação à polícia.
§ 4º Nas ocorrências que envolvam estupro, estupro de vulnerável ou violação sexual por intermédio de fraude, a vítima deverá ser imediatamente encaminhada ao serviço médico, se necessário, respeitada a autonomia de sua vontade, desde que a vítima seja capaz.
§ 5º Na hipótese de a vítima ser criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsáveis, deverão ser acionados os órgãos de segurança e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendendo-se ao disposto no art. 18 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.".
Art. 10. Os órgãos ou entidades estaduais deverão registrar as ocorrências e providências adotadas para cumprimento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em nível de acesso sigiloso, as quais deverão ser comunicadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Estado - OGE.
§ 1º Para ser considerado elemento de prova pela autoridade fiscalizadora, o registro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data, hora e local dos fatos;
II - identificação do noticiante, se houver;
III - identificação da vítima, ainda que por meios indiretos;
IV - identificação, ainda que por meios indiretos, do suposto agressor apontado pela vítima;
V - breve descrição dos fatos ocorridos e de seu desfecho, inclusive com menção à forma de auxílio prestado pelo órgão ou entidade estadual;
VI - informação sobre eventual recusa da vítima em aceitar o auxílio oferecido pelo estabelecimento ou seu encaminhamento ao serviço médico, colhendo-se, nessas hipóteses, sua assinatura;
VII - identificação de testemunhas dos fatos, se possível; e
VIII - identificação do funcionário que efetuar o registro.
§ 2º Consideram-se meios indiretos de identificação quaisquer informações que permitam distinguir minimamente os envolvidos, tais como dados fornecidos no ingresso das dependências do órgão ou entidades estaduais, descrição física, entre outros.
Art. 11. Os órgãos e entidades estaduais manterão, em sistema sigiloso e seguro, o registro de todos os atendimentos realizados, preferencialmente de forma informatizada, garantindo segurança digital e proteção de dados nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).".
§ 1º Os relatórios periódicos elaborados pelos órgãos ou entidades estaduais conterão exclusivamente dados estatísticos agregados e anonimizados, sem identificação de vítimas ou situações individualizadas, com a inclusão de:
I - número total de atendimentos realizados no período;
II - tipos de violência identificados, quantificados por seus tipos, conforme art. 7º. da Lei Federal nº 11.340 , de agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - perfil geral das vítimas atendidas, com indicação de faixa etária e vínculo com o órgão, sem individualização;
IV - encaminhamentos realizados;
V - taxa de conclusão de apuração e aplicação de sanções; e
VI - desafios identificados e sugestões de melhoria.
§ 2º Em nenhuma hipótese os relatórios públicos ou institucionais conterão nomes, matrículas, setores específicos ou quaisquer informações que possibilitem a identificação da vítima.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO DO PROTOCOLO MULHER PROTEGIDA
Art. 12. Além das capacitações ofertadas pela Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, os órgãos ou entidades estaduais deverão incluir, nas práticas anuais dos seus agentes públicos, a capacitação do Protocolo Mulher Protegida, para que estejam habilitados a identificar e combater as formas de violência contra a mulher em suas dependências, bem como disponibilizar, no mínimo, 1 (um) servidor público por unidade ou turno para prestar auxílio direto à mulher vulnerável ou em situação de risco.
§ 1º A capacitação de que trata o caput dar-se-á na forma disciplinada em ato da Seas e buscará se adequar conforme a natureza das funções exercidas pelos agentes públicos e pelos empregados das empresas terceirizadas, e abordará, no mínimo:
I - o conceito de violência contra a mulher e suas formas;
II - a identificação da validade do consentimento da mulher;
III - o estímulo ao uso do código universal do sinal de socorro para agilizar o pedido de socorro pela vítima e a forma de divulgação;
IV - as formas adequadas de atendimento da mulher em situação de vulnerabilidade, de risco ou vítima de violência;
V - a importância do armazenamento de documentos e de imagens gravadas pelo estabelecimento e sua disponibilização aos órgãos de segurança, nos termos da lei;
VI - noções básicas sobre as ferramentas de proteção e gestão de risco à mulher vítima de violência disponíveis no Estado e as formas de acesso à rede de atendimento; e
VII - a importância do comprometimento de todos com o enfrentamento da violência contra a mulher.
§ 2º A conclusão do curso de capacitação gerará certificado digital emitido pela Seas, por meio da plataforma de Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA Educa Seas Rondônia.
§ 3º Os órgãos e entidades estaduais exigirão, nos instrumentos contratuais aplicáveis, que as empresas terceirizadas promovam a capacitação de seus colaboradores que atuem em suas dependências, para que estejam habilitados a identificar situações de risco e a acionar o fluxo adequado de proteção à mulher.
Art. 13. A capacitação de que trata o art. 12 deverá ser realizada por intermédio do acesso à plataforma AVA Educa Seas Rondônia, disponível no sítio eletrônico https://educa.seas.ro.gov.br/, nos seguintes prazos, contados a partir da publicação:
I - para servidores públicos estaduais, em até 60 (sessenta) dias; e
II - para os colaboradores das empresas terceirizadas que atuem nas dependências dos órgãos e entidades estaduais, em até 90 (noventa) dias, contados da ciência formal da contratada ou do início da execução contratual, o que ocorrer por último.
Art. 14. A Seas e os órgãos dos Poderes Públicos, entidades da sociedade civil, universidades públicas ou privadas, organismos internacionais, estabelecimentos particulares nas áreas de educação e saúde poderão atuar de forma conjunta na implementação do Protocolo Estadual Mulher Protegida, por meio de Termo de Adesão.
Parágrafo único. As empresas terceirizadas que mantenham vínculo contratual com órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual deverão observar as diretrizes operacionais do Protocolo Mulher Protegida, devendo analisar, no que couber, as obrigações de capacitação, orientação de equipes, comunicação de ocorrências e cooperação com a fiscalização contratual, nos termos do respectivo instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 15. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeita os agentes públicos elencados no art. 3º., inciso II, às penalidades previstas na Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.".
Parágrafo único. O descumprimento, por empregados de empresa terceirizada, das diretrizes previstas neste Decreto ensejará a adoção das providências cabíveis pelo fiscal e pelo gestor do contrato, com comunicação à empresa contratada para apuração interna e sujeição às sanções contratuais aplicáveis, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA OUVIDORIA DA MULHER
Art. 16. Fica instituída a Ouvidoria da Mulher no âmbito do Poder Executivo do estado de Rondônia, canal especializado vinculado à OGE, com o objetivo de promover o atendimento especializado às mulheres, voltado para a promoção de um ambiente institucional e social seguro, respeitoso e livre de violência, assédio e discriminação.
Parágrafo único. O atendimento da Ouvidoria da Mulher destina-se às:
I - agentes públicas estaduais;
II - cidadãs usuárias dos serviços públicos estaduais; e
III - colaboradoras.
Art. 17. O tratamento das manifestações recebidas pela Ouvidoria da Mulher observará:
I - as disposições da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que "Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.";
II - as normas e diretrizes estabelecidas nas instruções normativas, portarias e demais atos da OGE;
III - os princípios da confidencialidade, proteção da vítima, boa-fé, imparcialidade, respeito, acolhimento humanizado e celeridade; e
IV - a observância das normas de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 18. No âmbito interno da administração pública estadual, a Ouvidoria da Mulher constitui espaço institucional de acolhimento, escuta qualificada e solução pacífica de conflitos, atuando especialmente em manifestações relacionadas a:
I - assédio moral;
II - assédio sexual;
III - importunação sexual;
IV - discriminação ou violência de gênero; e
V - outras condutas que violem a dignidade da mulher no ambiente institucional ou na prestação de serviços públicos.
Art. 19. Compete à Ouvidoria da Mulher:
I - receber, registrar, analisar e encaminhar manifestações relacionadas à proteção dos direitos das mulheres;
II - acolher e orientar as possíveis vítimas quanto aos direitos a elas conferidos pela legislação;
III - acompanhar o tratamento das manifestações até sua conclusão, observados os fluxos institucionais;
IV - promover mediação e encaminhamento para solução administrativa, quando cabível;
V - encaminhar as manifestações aos órgãos competentes para apuração;
VI - elaborar relatórios gerenciais e estatísticos que subsidiem políticas públicas e ações preventivas na garantia de direitos da mulher;
VII - promover ações educativas, orientativas e preventivas voltadas ao combate ao assédio e à violência contra a mulher no âmbito da administração pública estadual;
VIII - prestar informações à manifestante sobre as providências adotadas em relação à sua manifestação, observadas as regras de sigilo e proteção de dados;
IX - articular ações com órgãos de controle, corregedorias e instituições de proteção aos direitos das mulheres;
X - coordenar as atividades da Ouvidoria da Mulher;
XI - assegurar o acolhimento adequado, humanizado e sigiloso às vítimas; e
XII - propor medidas e políticas institucionais voltadas à prevenção do assédio e da violência de gênero no âmbito da administração pública estadual.
Art. 20. A Ouvidoria da Mulher será coordenada preferencialmente por mulher e atuará com autonomia técnica e funcional, garantindo a imparcialidade, a confidencialidade e a proteção das manifestações recebidas.
Parágrafo único. A função de Ouvidora da Mulher poderá ser exercida por designação da OGE, cumulativamente com outro cargo, sem prejuízo das atribuições inerentes ao seu cargo.
Art. 21. Quando os fatos relatados configurarem, em tese, infração disciplinar, a manifestação será encaminhada às corregedorias ou unidades competentes para apuração administrativa, observados os procedimentos legais e garantida a proteção da vítima.
Art. 22. Nos casos em que os fatos narrados possam configurar crime, a Ouvidoria da Mulher deverá:
I - orientar a vítima quanto aos seus direitos;
II - informar sobre os canais de denúncia e os órgãos competentes para registro da ocorrência;
III - quando cabível, comunicar o fato às autoridades competentes, observadas as normas legais e a proteção da vítima; e
IV - dar ciência às unidades correcionais competentes quando envolver agentes públicos.
Art. 23. A Ouvidoria da Mulher poderá atuar em articulação com:
I - órgãos de controle interno;
II - corregedorias do Poder Executivo estadual;
III - órgãos de proteção e defesa dos direitos das mulheres;
IV - redes de atendimento e proteção social; e
V - demais órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem na promoção dos direitos das mulheres.
Art. 24. A OGE poderá estabelecer normas complementares, fluxos de atendimento e procedimentos operacionais necessários à implementação e funcionamento da Ouvidoria da Mulher.
Art. 25. O atendimento da Ouvidoria da Mulher poderá ocorrer por meio eletrônico, telefônico, presencial ou por outros canais institucionais disponibilizados pela OGE.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Seas e a OGE expedirão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução deverão ocorrer por dotações orçamentárias já consignadas às unidades responsáveis, sem implicar aumento de despesa.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador