Decreto nº 31.337/2026
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 27.158, de 12 de maio de 2022.
DECRETO Nº 31.337, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 27.158 , de 12 de maio de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 27.158 , de 12 de maio de 2022, que "Dispõe sobre o Estatuto da Contabilidade Geral do Estado - COGES, nos termos da Lei Complementar nº 1.109 , de 12 de novembro de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-I
a) Contador-Geral Adjunto;
d) Contabilidades Setoriais e Seccionais pertencentes ao Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo;
II -
d) Contadoria Central de Patrimônio; e
III -
c) Contadoria Central de Gestão de Sistemas; e
Art. 4º
§ 1º As contadorias setoriais e seccionais do Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo serão instaladas, alteradas ou extintas mediante portaria do Contador-Geral do Estado.
Art. 6º O Contador-Geral exercerá suas atribuições em conjunto com o Contador-Geral Adjunto, que o substituirá nos afastamentos legais.
Subseção II
Do Contador-geral Adjunto
Art. 7º Compete ao Contador-Geral Adjunto apoiar o Contador-Geral nos procedimentos que envolvam a Coges, especialmente no que diz respeito:
IV - à coordenação e à supervisão do levantamento de informações técnicas junto às diretorias, centrais, setoriais e seccionais do Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo;
Art. 8º À Contabilidade Setorial da Coges compete, além do previsto no art. 21, as seguintes competências:
VI - conciliação e lançamento de homologação de suprimento de fundos e diárias;
VIII - emissão e acompanhamento da regularidades das obrigações acessórias;
Art. 9º-X manter o núcleo de atendimento ao usuário;
Art. 10-VI propor procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis;
VIII - promover, planejar e ministrar treinamentos necessários à atuação da Coges, com apoio das contadorias centrais pertinentes à matéria do treinamento;
XVII - acompanhar as atividades inerentes à customização, evolução e manutenção do Sigef/RO, ou em outro que vier a substituí-lo.
Art. 13-I manter atualizado o Plano de Contas, as Tabelas de Codificação da Receita e Despesa Orçamentária e a Tabela de Eventos aplicados ao setor público, conforme legislação pertinente;
Art. 16. À Contadoria Central de Patrimônio, subordinada à Diretoria Central de Contabilidade - DCC, compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar tecnicamente os registros contábeis do ativo imobilizado das unidades gestoras do Poder Executivo estadual, assegurando a observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP, ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP e à legislação vigente;
II - padronizar os procedimentos contábeis patrimoniais referentes ao reconhecimento, mensuração inicial, reavaliação, depreciação, amortização, exaustão, redução ao valor recuperável e baixa dos bens classificados como ativos imobilizados;
III - auxiliar os contadores setoriais e seccionais na realização da análise técnica dos registros patrimoniais, com vistas à consistência dos saldos contábeis, promovendo ações de saneamento e correção quando identificadas distorções;
IV - consolidar as informações patrimoniais fornecidas pelas unidades, para fins de elaboração do Balanço Patrimonial do Estado e dos documentos de suporte que se fizerem necessários à elaboração de nota explicativa, assegurando adequada evidenciação dos bens móveis, imóveis, intangíveis e demais componentes do ativo imobilizado;
V - apoiar tecnicamente os contadores setoriais e seccionais na estruturação de rotinas de controle contábil dos bens, inclusive no uso de sistemas informatizados de gestão patrimonial;
VI - acompanhar os processos de avaliação, reavaliação e depreciação de bens patrimoniais, verificando a aderência aos critérios técnicos e normativos aplicáveis;
VII - zelar pela consistência entre os registros contábeis e o inventário físico dos bens do ativo imobilizado do Estado, conforme previsto na NBC TSP 07 e o MCASP, vigente; e
VIII - reunir e manter arquivadas, na forma digital ou física, as evidências e os documentos de suporte relacionados às movimentações patrimoniais relevantes, para fins de auditoria.
Art. 19. À Contadoria Central de Gestão de Sistemas, subordinada à Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal - DNAF, compete:
I - recepcionar, analisar e monitorar as demandas registradas, independentemente da fase em que se encontrem;
II - elaborar relatórios sobre a evolução e o desempenho do Sigef/RO, ou em outro que vier a substituí-lo;
III - elaborar manual e realizar o mapeamento dos perfis dos usuários; e
IV - manter atualizada a tabela de unidades gestoras no Sigef/RO, ou em outro que vier a substituí-lo.
Art. 21. São competências comuns às contadorias centrais, dentro das suas respectivas áreas de atuação:
V - propor a expedição de normas e de instruções técnicas, bem como indicar a necessidade de suas atualizações, referentes à sua área de atuação;
XVII - desenvolver e aperfeiçoar os relatórios gerenciais afetos à área de atuação da Coges.
Art. 22. O Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo é composto pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, segregados em contadorias setoriais e seccionais, com as seguintes competências:
Art. 23. Os assistentes de contabilidade são servidores públicos de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo:
§ 1º O servidor de que trata o caput deverá obrigatoriamente:
I - ser lotado nas diretorias, gerências, contadorias centrais e setoriais ou seccionais que integram o Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo;
II - exercer atividades inerentes à contabilidade governamental como assistentes das diretorias, contadorias centrais, setoriais ou seccionais; e
Art. 24. Aos assistentes de contabilidade será devida, mensalmente, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Específicas - GAE, definida no art. 13-B, da Lei Complementar nº 1.115 , de 22 de dezembro de 2021, não sendo cumulativa a gratificação disposta no art. 14-B, caput, inciso IV, da referida Lei Complementar, devendo o servidor fazer opção.
Art. 30.
Parágrafo único. A Gestão de Risco da Coges está estruturada conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 37-V contadorias centrais e as contadorias setoriais e seccionais do Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo;
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos ao Decreto nº 27.158 , de 2022, que "Dispõe sobre o Estatuto da Contabilidade Geral do Estado - COGES, nos termos da Lei Complementar nº 1.109 , de 12 de novembro de 2021.", que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-II
f) Núcleo de Atendimento ao Usuário;
Art. 5º-VI manter Programa de Aperfeiçoamento Permanente aos servidores da Coges.
Art. 9º-A A Diretoria Central de Contabilidade - DCC conta, em sua estrutura, com um núcleo de atendimento ao usuário, competindo-lhe:
I - realizar o primeiro atendimento ao usuário, com vistas à resolução da demanda ou ao encaminhamento ao setor devido;
II - incluir e excluir contas - Domicílio Bancário, no Sigef/RO;
III - cadastrar e alterar a situação de credores, fornecedores, agência, usuário, bloqueio e desbloqueio de fornecedores e credores no Sigef/RO;
Gestoras;
IV - realizar o acompanhamento dos registros de diárias, suprimentos de fundos e convênios das Unidades
V - cadastrar os código da receita tributária;
VI - criar e manter dados estatísticos relacionados ao atendimento; e
VII - apoiar as Contadorias Centrais de Conciliação Bancária, Conformidade Contábil e Gestão de Sistemas.
Art. 16-IX propor ao Contador-Geral do Estado e aos órgãos de controle interno e externo medidas para aprimoramento da governança patrimonial;
X - auxiliar na verificação dos impactos patrimoniais decorrentes de eventos subsequentes, como desastres naturais, sinistros, incorporação de ativos por convênios ou termos de doação, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBCs aplicáveis;
XI - articular-se com a Central de Conformidade Contábil e a Contadoria Central de Prevenção de Riscos às Contas de Governo para assegurar a coerência entre os registros patrimoniais no Sigef/RO e aos demais demonstrativos gerais;
XII - exercer outras competências que lhe forem conferidas pela Coges no âmbito da gestão, contabilização e controle do ativo imobilizado;
XIII - auxiliar os contadores setoriais e secionais a supervisionarem o correto reconhecimento contábil de entradas e saídas de estoque, inclusive os oriundos de aquisição, doação, transferência e convênio, conforme o regime de competência e materialidade;
XIV - apoiar os contadores setoriais e seccionais na estruturação de relatórios, visando almoxarifados eficientes, com controles preventivos e adequada contabilização dos materiais de consumo e permanentes; e
Art. 19-V recepcionar, avaliar e propor melhorias e aprimoramentos evolutivos no sistema, visando à otimização de sua funcionalidade;
VI - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços prestados pela equipe local da empresa contratada;
VII - criar e manter dados estatísticos relacionados ao atendimento, permitindo a análise e o aprimoramento contínuo dos serviços prestados;
VIII - coordenar e participar de reuniões técnicas para a definição de prioridades relacionadas à customização, evolução e manutenção do Sigef/RO, ou em outro que vier a substituí-lo;
IX - identificar e mapear falhas recorrentes, propondo medidas corretivas e soluções definitivas para mitigação de riscos;
X - supervisionar e validar as homologações assistidas, garantindo a conformidade e a adequação das implementações realizadas; e
XI - divulgar, por meio de vídeo, treinamento, relatórios técnicos, ofícios ou outro meio hábil, as alterações que impliquem modificação de procedimentos operacionais; e
Art. 21.
Parágrafo único. As contadorias centrais serão criadas, alteradas ou extintas mediante Portaria do Contador-
Geral do Estado, desde que suas competências sejam correlatas às finalidades e competências da Lei Complementar nº 1.109 , de 12 de novembro de 2021.
Art. 23.
§ 1º
III - ser lotado nos demais setores da Coges, em atenção ao art. 5º. da Lei Complementar nº 1.109 , de 12 de novembro de 2021, mediante a necessidade e interesse público.
§ 2º Poderão ser admitidos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo não listados neste artigo, em consideração às nomenclaturas particulares de cada Plano de Cargos, Carreira e Salários.
§ 3º Excetuam-se do previsto no caput os servidores efetivos pertencentes ao quadro de outro poder, órgão ou esfera administrativa que se encontrem cedidos à Coges, os quais devem, obrigatoriamente, possuir nível superior completo.
Art. 37-VI Gerência de Contratos; e
VII - Contador-Geral Adjunto. " (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 27.158 , de 12 de maio de 2022, passa a ser
§ 1º
Art. 4º Fica acrescido o organograma da Coges, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 5º O Anexo Único do Decreto nº 27.158 , de 12 de maio de 2022, passa a ser o Anexo II, conforme
Anexo II deste Decreto.
Art. 6º Ficam revogadas as alíneas "a" dos incisos VI e VIII do caput do art. 3º. do Decreto nº 27.158 , de 12 de maio de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 10 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
JURANDIR CLAUDIO DADDA
Contador-Geral do Estado