Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.300/2026

Institui a Comissão Gestora para elaboração do Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO para o decênio 2026-2036, do estado de Rondônia, e revoga o Decreto nº 14.112, de 2 de março de 2009.

DECRETO Nº 31.300, DE 2 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Comissão Gestora para elaboração do Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO para o decênio 2026-2036, do estado de Rondônia, e revoga o Decreto nº 14.112 , de 2 de março de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e constituída a Comissão Gestora para a elaboração do Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO do decênio 2026-2036, do estado de Rondônia, com a finalidade de coordenar e articular ações voltadas à construção do referido plano, garantindo a participação democrática e o respeito às diretrizes nacionais e locais da educação.

§ 1º A Comissão será coordenada pela Secretaria de Estado da Educação - Seduc e pela União dos Dirigentes Municipais de Educação de Rondônia - Undime - RO.

§ 2º A substituição dos membros representantes deverá ser precedida de nova indicação pelos órgãos e entidades, dirigida à Seduc, acompanhada de justificativa, e ocorrerá por meio de ato de designação do titular da referida Instituição.

§ 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Gestora serão providos pela Seduc.

§ 4º A Comissão não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse público.

§ 5º Na hipótese de participação presencial, caso necessite, custos com diárias e passagens correrão por conta dos respectivos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados os servidores participantes.

Art. 2º São objetivos da Comissão:

I - organizar e coordenar as ações necessárias para a elaboração do PEE/RO para o decênio de 2026-2036,

considerando os aspectos legais, políticos, culturais, democráticos, administrativos e financeiros;

II - assegurar a integração das políticas públicas voltadas à educação no Estado;

III - garantir a participação coletiva e democrática da sociedade civil, dos profissionais da educação e de outros setores da administração pública no processo de construção do Plano;

IV - promover a articulação em consonância com as diretrizes e os objetivos do Plano Nacional de Educação - PNE, visando à adequação às demandas locais; e

V - dar publicidade às informações sobre o PEE/RO.

Art. 3º A Comissão será composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Educação - Seduc;

II - União dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime - RO;

III - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - Ifro;

IV - Fundação Universidade Federal de Rondônia - Unir;

V - Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional - Idep;

VI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - Sintero;

VII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Uncme-RO;

VIII - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Rondônia - Sinepe;

IX - Conselho Estadual de Educação - CEE;

X - Fórum Estadual de Educação de Rondônia - FEE-RO;

XI - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; e

XII - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Alero, representada por membros da Comissão de Educação e Cultura.

§ 1º Os membros da Comissão serão nomeados pelo titular dos órgãos e entidades, por meio de ofício encaminhado à Seduc.

§ 2º Os coordenadores da Comissão Gestora designarão um membro ou técnico e seu respectivo suplente para secretariar a Comissão.

§ 3º A Comissão Gestora reunir-se-á uma vez ao mês, de forma presencial ou online, na primeira terça-feira do mês, havendo necessidade e demanda de reuniões extraordinárias, essas ocorrerão mediante convocação prévia da Coordenação.

§ 4º O quórum de reunião da Comissão Gestora é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

Art. 4º A Comissão Gestora deverá:

I - elaborar um cronograma de atividades para a construção do PEE/RO;

II - promover apoio integral à equipe técnica designada para elaboração do estudo, diagnóstico, metas e estratégias do PEE/RO, a fim de proporcionar todas as condições para que a equipe desenvolva os trabalhos de construção do Plano de forma plena;

III - realizar oficinas, seminários e audiências públicas para garantir a participação da sociedade civil no processo de elaboração do PEE/RO;

IV - conduzir oficinas, junto à Equipe Técnica da Seduc, utilizando a metodologia dos problemas e causas apresentadas pelo Ministério da Educação - MEC;

V - promover o diagnóstico, com análise de dados sobre as condições educacionais do Estado,

considerando os indicadores educacionais e sociais dos órgãos oficiais;

VI - elaborar metas e estratégias em consonância com os 18 (dezoito) objetivos da proposta do Projeto de Lei nº 2.614, de 27 de junho de 2024, que aprova o PNE para o próximo decênio, privilegiando as demandas locais;

VII - apresentar o PEE/RO para apreciação do FEE-RO e aprovação ao CEE; e

VIII - após a aprovação do PEE/RO, encaminhá-lo ao Poder Executivo para elaboração do Projeto de Lei e seu posterior encaminhamento ao Poder Legislativo, a quem caberá aprovar a respectiva Lei.

§ 1º A Equipe Técnica de que trata os incisos II e IV do caput, será designada por meio de portaria da Seduc, devendo ser vinculada à Comissão Gestora, nos termos deste Decreto.

§ 2º Para a realização dos trabalhos, a Comissão contará, no que couber, com o apoio técnico e logístico dos demais órgãos e instituições.

§ 3º A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e sobre direitos da criança, jovens, adultos e idosos para reuniões, debates, palestras e seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o Plano.

Art. 5º A Comissão terá o prazo de 12 (doze) meses para concluir os trabalhos de elaboração do Documento do Plano Decenal de Educação Estadual, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado mediante justificativa circunstanciada a ser acatada e aprovada pelo Governador, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º O Documento do Plano Decenal de Educação Estadual deverá ser:

I - validado preliminarmente pela Comissão Gestora em até 15 (quinze) dias após a realização das audiências públicas;

II - apreciado pelo FEE-RO em até 15 (quinze) dias após o recebimento do Documento; e

III - aprovado pelo CEE em até 15 (quinze) dias após o recebimento do Documento.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 14.112 , de 2 de março de 2009.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador