Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 31.272/2026

Regulamenta a Lei nº 5.329, de 4 de abril de 2022.

DECRETO Nº 31.272, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

Regulamenta a Lei nº 5.329 , de 4 de abril de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.329 , de 4 de abril de 2022, que "Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, para instituições beneficentes que a transformem em cadeiras de rodas e outros objetos.".

Art. 2º Consideram-se aptas à doação as bicicletas em posse da autoridade policial não reivindicadas no prazo superior a 90 (noventa) dias, desde que não haja inquérito policial instaurado em que a bicicleta figure como objeto da prática delitiva.

CAPÍTULO II

DA DOAÇÃO PARA PARTICULAR

Art. 3º As bicicletas em bom estado de uso serão doadas para pessoas consideradas hipossuficientes, conforme art. 2º.-A, da Lei nº 5.329 , de 2022.

Art. 4º A pessoa enquadrada no art. 3º. que desejar se candidatar ao recebimento de bicicleta deverá apresentar requerimento diretamente na unidade responsável pela apreensão, contendo a comprovação de sua situação específica, alternativamente:

I - comprovação de hipossuficiência nos termos do art. 2º.-A, da Lei nº 5.329 , de 2022;

II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS comprovando estar desempregado, acompanhado de declaração de que possui renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;

III - folha de Cadastro Único - V7, que comprove ser beneficiário do Programa Bolsa Família; e

IV - estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, devendo apresentar comprovante de matrícula atualizado acompanhado da declaração de renda.

Parágrafo único. As declarações constantes nos incisos II e IV do caput poderão ser apresentadas conforme modelo dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 5º Além da comprovação exigida no art. 4º., a pessoa deverá comprovar cumulativamente os seguintes itens:

I - 1 (um) comprovante de domicílio no estado de Rondônia; e

II - 1 (uma) declaração atestando a ausência de propriedade de veículo automotor com registro no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran.

Parágrafo único. A declaração constante no inciso II do caput poderá ser apresentada conforme modelo do Anexo III deste Decreto.

Art. 6º Compete à Polícia Civil verificar os seguintes requisitos:

I - não ter sido condenado pela prática de crime de furto ou roubo, com sentença penal condenatória transitada em julgado; e

II - não ter sido contemplado anteriormente pelo benefício que trata este Decreto.

Art. 7º Caberá à unidade doadora obedecer ordem cronológica dos requerimentos.

Art. 8º A doação do bem será realizada nominalmente, mediante termo de doação e termo de aceite que atestará o bom estado de uso da bicicleta, não podendo o requerente constituir procurador, dada a natureza personalíssima jurídica do ato.

Art. 9º É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados, pelo período de 2 (dois) anos a contar da data de doação.

CAPÍTULO III

DA DOAÇÃO PARA ENTIDADES

Art. 10. As bicicletas que não estiverem em boas condições de uso serão doadas às entidades que realizam a transformação em cadeiras de rodas e outros objetos.

Art. 11. A entidade que demonstrar interesse em receber os bens que tratam o art. 10 deverão apresentar requerimento e se cadastrar na unidade doadora apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento destinado à Delegacia de Polícia onde está o objeto;

II - declaração da entidade beneficente de que cumprirá o disposto no art. 1º., §§ 5º e 6º, da Lei nº 5.329 , de 2022;

III - declaração de comprovação da efetiva produção de cadeiras de rodas, conforme disposto no art. 2º., da Lei nº 5.329 , de 2022; e

IV - comprovação de que se trata de entidade beneficente.

Parágrafo único. A declaração constante nos incisos II e III, poderá ser apresentada conforme modelo do Anexo IV deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da unidade doadora, que adotará as devidas providências, observando a legislação vigente.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Rondônia, 13 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE RENDA MENSAL

Eu, NOME, ESTADO CIVIL, CPF, RG, ENDEREÇO, declaro para os devidos fins que estou desempregado e que possuo renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo. Declaro sob as penalidades previstas no Código Penal Brasileiro que são verdadeiras as informações mencionadas acima.

ASSINATURA

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE RENDA FAMILIAR (ESTUDANTE)

Eu, NOME, ESTADO CIVIL, CPF, RG, ENDEREÇO, declaro para os devidos fins que sou estudante da Rede Pública Estadual de Ensino e que possuo renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo. Declaro sob as penalidades previstas no Código Penal Brasileiro que são verdadeiras as informações mencionadas acima.

ASSINATURA

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE DE VEÍCULO

Eu, NOME, ESTADO CIVIL, CPF, RG, ENDEREÇO, declaro para os devidos fins a ausência de propriedade de veículo automotor com registro no Departamento Estadual de Trânsito de do Estado de Rondônia - Detran-RO. Declaro sob as penalidades previstas no Código Penal Brasileiro que são verdadeiras as informações mencionadas acima.

ASSINATURA

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DECRETO

Eu, NOME, ESTADO CIVIL, CPF, RG, ENDEREÇO, representante legal da ENTIDADE BENEFICENTE XXXXX, declaro para os devidos fins que minha entidade beneficente cumprirá o disposto no artigo 11 do Decreto nº 31.272, de 13 de fevereiro de 2026.

Declaro sob as penalidades previstas no Código Penal Brasileiro que são verdadeiras as informações mencionadas acima.