Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 30.989/2025

Prorroga cedências de Oficiais da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.989, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.

Prorroga cedências de Oficiais da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Oficiais da Polícia Militar de Rondônia - PMRO do Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial militar na Casa Militar, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", combinado com o art. 24,

§ 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.":

I - Major da Polícia Militar, matrícula ******560, JOSÉ LEITE DE FIGUEIREDO CISNE;

II - Capitão da Polícia Militar, matrícula ******224, GLEIDSON BENFICA FERNANDES; e

III - Capitão da Polícia Militar, matrícula ******261, RAMESON AMAZONAS DOS SANTOS AZEVEDO.

Parágrafo único. Os Policiais Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da PMRO, atuarão na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Instituição, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com seus Postos.

Art. 2º Os Oficiais continuarão agregados ao Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o art. 79,

§ 1º, inciso I, do Decreto­Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º. da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".

Art. 4º Os Oficiais encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Rondônia, 2 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador