Decreto nº 30.989/2025
Prorroga cedências de Oficiais da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.989, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
Prorroga cedências de Oficiais da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Oficiais da Polícia Militar de Rondônia - PMRO do Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial militar na Casa Militar, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", combinado com o art. 24,
§ 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.":
I - Major da Polícia Militar, matrícula ******560, JOSÉ LEITE DE FIGUEIREDO CISNE;
II - Capitão da Polícia Militar, matrícula ******224, GLEIDSON BENFICA FERNANDES; e
III - Capitão da Polícia Militar, matrícula ******261, RAMESON AMAZONAS DOS SANTOS AZEVEDO.
Parágrafo único. Os Policiais Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da PMRO, atuarão na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Instituição, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com seus Postos.
Art. 2º Os Oficiais continuarão agregados ao Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o art. 79,
§ 1º, inciso I, do DecretoLei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º. da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".
Art. 4º Os Oficiais encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rondônia, 2 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador