Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 30.956/2025

Abre no orçamento-programa anual do estado de Rondônia crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, até o valor de R$ 2.227.258,54, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

DECRETO Nº 30.956, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

Abre no orçamento-programa anual do estado de Rondônia crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, até o valor de R$ 2.227.258,54, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado e nos termos da Lei nº 6.282 , de 26 de novembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto no orçamento-programa anual do estado de Rondônia crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 2.227.258,54 (dois milhões duzentos e vinte e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da unidade orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - Funprecap, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.

Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.

Art. 2º Fica aberto no orçamento-programa anual do estado de Rondônia crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 2.227.258,54 (dois milhões duzentos e vinte e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da unidade orçamentária Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo III.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

RADUAN MIGUEL FILHO

Governador em exercício

BEATRIZ BASÍLIO MENDES

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO IPERON - FUNPRECAP 2.227.258,54

14.025.09.272.1019.2546 REALIZAR PAGAMENTO DE OUTRAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 339093 2.500.0 2.227.258,54

TOTAL R$ 2.227.258,54

ANEXO II CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO IPERON - FUNPRECAP 2.227.258,54

14.025.09.272.1019.2546 REALIZAR PAGAMENTO DE OUTRAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 339093 2.500.0 2.227.258,54

TOTAL R$ 2.227.258,54

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Recurso Valor

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - TCE(-)RO 2.227.258,54

02.001.01.122.1010.2981 GERIR AS ATIVIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVAS 339093 2.500.0 2.227.258,54

TOTAL R$ 2.227.258,54

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

ANEXO II

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

ANEXO III

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.