Decreto nº 30.882/2025
Nomeia Oficiais para compor Conselho Especial da Polícia Militar de Rondônia.
DECRETO Nº 30.882, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Nomeia Oficiais para compor Conselho Especial da Polícia Militar de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais previstas no art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , combinado com o Decreto-Lei nº 11 , de 9 de março de 1982, DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados os Oficiais da Polícia Militar de Rondônia - PMRO, abaixo relacionados, para compor o Conselho Especial, a fim de analisar os atos praticados pelo Capitão da Polícia Militar, matrícula ******261, RAMESON AMAZONAS DOS SANTOS AZEVEDO, por meio do processo SEI nº 0006.001101/2024-23:
I - Tenente-Coronel da Polícia Militar, matrícula ******299, EBER MILTON BARROS DE OLIVEIRA;
II - Major da Polícia Militar, matrícula ******007, FERNANDO SANTOS SOUZA; e
III - Major da Polícia Militar, matrícula ******128, ROBERTO BASSI SASSAMOTO.
Parágrafo único. A presidência do Conselho será exercida pelo membro indicado no inciso I do caput.
Art. 2º O referido Conselho é responsável pela investigação sumária dos fatos, para este fim, designado pelo Governador do estado de Rondônia, por proposta do Comandante-Geral, conforme expresso no art. 25,
§ 1º, do Decreto-Lei nº 11 , de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.".
Art. 3º As documentações relativas às ações serão encaminhadas ao Conselho Especial pela Coordenadoria de Pessoal da PMRO, por meio do Departamento de Promoção e Condecoração/DP5.
Art. 4º O Conselho Especial poderá realizar complementações das documentações encaminhadas, a fim de que haja a justa solução do caso.
§ 1º Da solução a que o Conselho Especial deliberar, deverá ser relatada em relatório, assinado por todos os membros, apontando a fundamentação, e, caso haja divergências de votos entre os membros, estas deverão ser relatadas, mas sempre prevalecendo a decisão da maioria.
§ 2º O Conselho Especial deverá, ao final do relatório, apontar apenas para uma das seguintes soluções:
I - indicação à promoção por ato de bravura, nos termos do art. 7º. do Decreto-Lei nº 11 , de 9 de março de 1982;
II - indicação à concessão de Medalha do Mérito Tiradentes da Polícia Militar de Rondônia, conforme art. 1º.,
§ 1º, do Regulamento da Medalha do Mérito Tiradentes, aprovado pelo Decreto do Território Federal de Rondônia nº 1.256 , de 3 de dezembro de 1981, que "Aprova a medalha do Mérito Tiradentes da Polícia Militar de Rondônia.";
III - indicação de elogio por ação destacada de coragem do Oficial PM no cumprimento do dever, nos termos do art. 60, caput, inciso VI, alínea "a", do Regulamento de Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 54 , de 9 de março de 1982, que "Regulamenta o Decreto-Lei nº 11 , de 9 de março de 1982, que dispõe sobre as promoções de oficiais da Ativa, da Polícia Militar do Estado de Rondônia.";
IV - indicação de elogio por ação meritória de caráter excepcional, com riscos da própria vida, conforme o art. 60, caput, inciso VI, alínea "b", do Regulamento de Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 54 , de 9 de março de 1982;
V - indicação de elogio por ação de caráter excepcional, que destaque o Oficial PM entre os seus pares, conforme o art. 60, caput, inciso VI, alínea "c", do Regulamento de Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 54 , de 9 de março de 1982; e
VI - indicação de ausência de atos meritórios que ensejam nas indicações dos incisos anteriores, assim julgados pelo Conselho Especial.
§ 3º Quando resultar nas indicações previstas no
§ 2º, incisos III, IV ou V, o Conselho Especial deverá encaminhar junto com o relatório o respectivo elogio, que será apresentado à Comissão de Promoções de Oficiais.
Art. 5º O Departamento de Promoção e Condecoração encaminhará o modelo padrão de relatório de investigação sumária.
Art. 6º O Conselho Especial terá o prazo de 40 (quarenta) dias para conclusão da análise, a contar da data do recebimento de toda a documentação pertinente, devendo, caso necessário, solicitar prorrogação do prazo.
Art. 7º Os casos omissos deverão ser sanados pela Coordenadoria de Pessoal da PMRO.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 11 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.