Decreto nº 30.840/2025
Regulamenta o repasse regular de recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi às unidades administrativas, nos termos da Lei nº 5.737, de 22 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 21.747, de 23 de março de 2017.
DECRETO Nº 30.840, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta o repasse regular de recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi às unidades administrativas, nos termos da Lei nº 5.737 , de 22 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 21.747 , de 23 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , D E C R E T A:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO - PROAFI
Art. 1º Fica regulamentado o repasse regular de recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi, destinado às Unidades Executoras - UEx das unidades administrativas, nos termos da Lei nº 5.737 , de 22 de janeiro de 2024, que "Institui o Programa de Apoio Financeiro - Proafi, destinado às Unidades Executoras - UEx, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e revoga as Leis nº 3.350 , de 24 de abril de 2014 e nº 3.696 , de 22 de dezembro de 2015.", com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, dar suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como proporcionar maior agilidade e eficácia na operacionalização das atividades administrativas e pedagógicas, em consonância com as políticas públicas educacionais vigentes e às normas e diretrizes da rede pública de ensino do estado de Rondônia.
Parágrafo único. O repasse regular dos recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi, destinado às unidades administrativas, ora denominadas Superintendências Regionais de Educação - Super`s, será denominado "Proafi Super".
Art. 2º O Programa será executado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da unidade gestora 160001 - Secretaria de Estado da Educação - Seduc.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO realizar os procedimentos que visam garantir a disponibilidade orçamentária e financeira de que trata este artigo.
Art. 3º Os procedimentos administrativos destinados à adesão, concessão, execução, prestação de contas e demais situações previstas neste Decreto serão realizadas de forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou equivalente.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º As Unidades Executoras vinculadas às Superintendências Regionais de Educação para aderirem ao Proafi Super deverão atender aos procedimentos previstos neste Decreto, sem prejuízo dos demais estabelecidos por ato da Seduc.
Parágrafo único. As unidades administrativas somente poderão participar do Programa por meio de suas Unidades Executoras, que serão responsáveis pela adesão, recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros do Programa.
Art. 5º É vedada a adesão de Unidades Executoras em que os gestores estejam pendentes de apresentação da prestação de contas de repasses anteriores de recursos financeiros.
Art. 6º As Unidades Executoras vinculadas às unidades administrativas da rede pública estadual para aderirem ao Programa deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída na forma da lei;
II - adotar o Estatuto do Conselho Gestor em conformidade com as regras estabelecidas pela Seduc; e
III - possuir cadastro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º Para formalização da adesão ao Programa, a Unidade Executora apresentará à Coordenadoria de Programas - Cprog o Plano de Aplicação Anual, elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor, em consonância com os objetivos do Programa, para a aprovação da Seduc, e os demais documentos constantes no art. 10, que após a devida análise seguirão para autorização do titular da Pasta.
§ 2º Fica estabelecida a data-limite de 1º de março até 31 de julho de cada exercício para formalização da adesão, sendo aceita fora desse período apenas mediante justificativa e autorização do titular da Seduc.
CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 7º A Seduc, por intermédio do Proafi Super, fica autorizada a proceder transferência de recursos financeiros às Unidades Executoras das unidades administrativas, por meio de repasses regulares, sem a necessidade da formalização de convênio, termo de cooperação, acordo, contrato, ajuste ou outro instrumento congênere.
§ 1º A transferência de recursos financeiros referente ao repasse ocorrerá mediante crédito automático em Cartão Corporativo específico do Programa.
§ 2º A transferência de recursos, nos moldes e sob a égide deste Decreto, deverá ocorrer até a data-limite de 30 de agosto de cada exercício, em Cartão Corporativo específico do Programa.
§ 3º Para efetivação da transferência de recursos do ano subsequente, é imprescindível que o recurso tenha sido executado em sua totalidade ou, em caso de existência de saldo, tenha ocorrido o estorno nos moldes do art. 23,
§ 2º
§ 4º Compete à Coordenadoria Financeira - CFIN realizar os procedimentos de disponibilização dos créditos financeiros em Cartão Corporativo, de estorno, de orientação quanto à correta utilização do cartão e de outras situações correlatas.
CAPÍTULO IV DOS VALORES E CRITÉRIOS PARA O REPASSE DOS RECURSOS
Art. 8º A assistência financeira a ser concedida a cada Unidade Executora na forma deste Decreto será definida anualmente, conforme as tipologias de cada Superintendência Regional de Educação, definidas na forma a seguir:
I - tipologia I - até 20 escolas: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - tipologia II - de 21 até 50 escolas: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
III - tipologia III - de 51 até 70 escolas: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e
IV - tipologia IV - mais de 70 escolas: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Art. 9º Os valores a serem destinados a cada Unidade Executora serão repassados em parcela única anual.
CAPÍTULO V DA ADESÃO, CONCESSÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art. 10. Para formalizar a adesão, a concessão e o repasse dos recursos do Proafi Super, as Unidades Executoras apresentarão à Seduc, no início de cada ano, os seguintes documentos:
I - ofício ao titular da Pasta solicitando o recurso, por meio da adesão ao Programa;
II - justificativa da solicitação do recurso;
III - cópia da Ata de fundação do Conselho Gestor;
IV - cópia da Ata da última eleição do Conselho Gestor;
V - cópia do Estatuto do Conselho Gestor devidamente registrado em cartório;
VI - cópia dos documentos pessoais do Presidente do Conselho Gestor;
VII - cópia do Cartão Corporativo específico do Programa;
VIII - cópia do comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, expedido no ano vigente;
IX - cópia da Ata com levantamento e seleção de necessidades prioritárias, aprovada em deliberação do Conselho Gestor;
X - cópia do Regulamento Próprio de Compras e Contratações, ou equivalente, aprovado por deliberação do Conselho Gestor; e
XI - Plano de Aplicação Anual específico para o recurso.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos nos incisos do caput, a Seduc, por meio de ato próprio, poderá estabelecer e solicitar outros documentos necessários para o repasse, e regulamentará a padronização, conforme o caso.
Art. 11. Para cada repasse dos recursos financeiros do Programa, a Seduc providenciará a publicação do ato pela imprensa oficial, do qual constarão, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número do processo;
II - identificação da Unidade Executora, da Superintendência Regional de Educação e o respectivo município que se situa;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - valor do repasse; e
V - identificação do Programa a que se refere o repasse dos recursos financeiros.
CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12. Os recursos do Proafi Super serão destinados às ações voltadas ao suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino, à garantia do funcionamento e à melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades administrativas, atendendo ao objetivo do Programa e vinculadas ao Plano de Aplicação Anual apresentado pela Unidade Executora e aprovado pelo titular da Seduc.
§ 1º Os recursos do Proafi Super destinam-se à cobertura de despesas de custeio, em especial, aquisição de produtos e serviços.
§ 2º As contratações para as despesas de que trata o caput serão realizadas a qualquer tempo, desde que contempladas no Plano de Aplicação Anual, aprovado pelo titular da Seduc, sendo vedada a aquisição de produtos ou a contratação de serviços não definidos no respectivo plano.
§ 3º Não será permitida a alteração do Plano de Aplicação Anual.
§ 4º A Unidade Executora, em reunião de seus membros, realizará levantamento e seleção de necessidades prioritárias, com observância do princípio do planejamento, em estrita consonância com os objetivos e finalidades do Programa, justificando as necessidades, que constará em Ata do Conselho Gestor, e as despesas deverão ser previstas no Plano de Aplicação Anual.
§ 5º É vedado o pagamento, com os recursos do Programa, de qualquer tipo de multa e juros de mora, em relação a quaisquer despesas, inclusive por infração ou descumprimento de obrigação acessória ou principal, contratação de pessoal, despesas de logística e outras que contrariem o objetivo do Programa.
§ 6º Só poderá ser pago com os recursos do Programa despesas que estejam em nome do Conselho Gestor.
§ 7º Ato da Seduc poderá estabelecer as prioridades para a destinação dos recursos, expedir as normas relativas aos critérios de alocação das despesas e fornecer as instruções necessárias à boa aplicação e execução do Programa.
§ 8º Os recursos do Proafi Super poderão ser utilizados para atender às necessidades das unidades escolares sob a jurisdição da respectiva Superintendência, enquanto estas não formalizarem a adesão ao Proafi Escola - Regular, conforme regulamentado pelo Decreto nº 29.000 , de 22 de março de 2024, em virtude de impedimentos na regularização do Conselho Escolar, até que essa regularização seja concluída.
§ 9º É vedada a aquisição de bens permanentes com os recursos do Proafi Super.
CAPÍTULO VII DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 13. A aquisição de produtos e a contratação de serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, estabelecido em regulamento próprio, aprovado e adotado em deliberação do órgão máximo da Unidade Executora, conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ainda, deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, celeridade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, a fim de garantir à unidade administrativa produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento, mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, devendo ser observadas as orientações deste Decreto e demais atos da Seduc.
§ 1º O procedimento para a contratação de pessoa jurídica deve ser composto por propostas obtidas junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos, ressalvadas as hipóteses onde configurar impossibilidade de competição, observadas as regras do Regulamento Próprio da Unidade Executora.
§ 2º Ato da Seduc orientará as Unidades Executoras na elaboração de seus regulamentos, expedindo Guia de Boas Práticas para a adoção dos regulamentos.
§ 3º Todas as aquisições e contratações de que se trata este artigo, a serem realizadas pelas Unidades Executoras, deverão estar em conformidade com o Plano de Aplicação Anual.
§ 4º A Unidade Executora, previamente a qualquer contratação, deverá disponibilizar na imprensa oficial, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, e em local de fácil acesso e visibilidade pela comunidade, aviso aos interessados, indicando o objeto a ser contratado, com as informações e prazos pertinentes, bem como as exigências mínimas estabelecidas para a contratação, nos termos do regulamento próprio, de modo que os interessados possam apresentar suas propostas.
§ 5º É vedada a contratação de pessoas físicas.
Art. 14. A Seduc poderá realizar procedimentos licitatórios para contratação de serviços obrigatórios de manutenção exigidos pelos órgãos de controle, que resultarão em Atas de Registro de Preços - ARPs, visando atender as demandas das unidades.
§ 1º As Unidades Executoras poderão utilizar as ARPs, a que se refere o caput, mediante solicitação de liberação de saldo de ata.
§ 2º Caso as Unidades Executoras optem por não utilizar as ARPs elaboradas para o atendimento das demandas, as UExs deverão apresentar justificativa que comprove que a utilização da ARP é menos vantajosa.
§ 3º A Seduc, por meio da Coordenadoria Administrativa - CAD, informará sobre a existência das ARPs vigentes, destinadas às unidades administrativas, cabendo à Coordenadoria de Compras e Contratações - CCOM expedir orientações acerca do rito processual para liberação de saldo de ata.
Art. 15. Para a realização das aquisições de que trata o art. 13 e para o recebimento dos produtos e serviços, a Unidade Executora designará Comissão de Contratação, Comissão de Recebimento e Fiscal de Contrato com publicação na imprensa oficial, na forma de seu regulamento próprio.
Parágrafo único. Os agentes envolvidos nos procedimentos de aquisição, fiscalização e recebimento deverão ser designados pelo Presidente da Unidade Executora de forma a garantir a observância do princípio da segregação de funções.
Art. 16. Não será admitida a contratação de pessoas jurídicas:
I - com irregularidades fiscal e trabalhista, ou ainda, cujo objeto social não se coadune com o objeto da contratação, sem prejuízo de outras orientações legais;
II - que estejam com o direito de licitar e contratar temporariamente suspensos, ou que tenham sido impedidas de licitar e contratar com a administração pública, direta e indireta, declaradas inidôneas pela administração pública ou proibidas de contratar com o Poder Público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa;
III - que possuam vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com a Unidade Executora ou respectiva unidade administrativa;
IV - que estejam proibidas de contratar com a administração pública, em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental; e
V - que tenham sido suspensas temporariamente, impedidas ou declaradas inidôneas, por desobediência à Lei de Acesso à Informação e Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 1º Tanto para a contratação de serviços, quanto para a aquisição de materiais de consumo, os objetos sociais dos fornecedores deverão ser compatíveis com os correspondentes objetos pretendidos.
§ 2º Os documentos fiscais deverão ser emitidos com os respectivos tributos, de acordo com a legislação aplicável.
§ 3º A Unidade Executora deverá realizar os pagamentos a fornecedores somente após a conclusão dos serviços ou entrega da aquisição, com o aceite da Comissão de Recebimento e, ainda:
I - as notas fiscais deverão ser emitidas com data posterior à disponibilização do recurso, devendo o pagamento ser autorizado somente após o recebimento do objeto contratado;
II - os pagamentos de despesas com recursos do Programa deverão ser realizados somente por meio do Cartão Corporativo específico do Programa, sendo vedada, terminantemente, a realização de saques; e
III - os pagamentos somente serão realizados após efetivada as entregas, conforme estritamente descrito nas Ordens de Fornecimento e Ordens de Serviço.
§ 4º Caberá à Unidade Executora, por meio dos agentes designados, fiscalizar a execução dos serviços prestados pelos fornecedores contratados, bem como receber o respectivo objeto, seja contratação de serviços ou aquisição de materiais de consumo, mediante documentos e relatórios hábeis.
§ 5º O instrumento de Contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses de compras e contratações com entrega imediata e integral, em que a Unidade Executora poderá substituí-lo por instrumento hábil como Carta-Contrato ou Ordem de Fornecimento e Ordem de Serviço.
§ 6º Nas contratações que resultem em obrigações futuras, as Unidades Executoras devem formalizar Contrato, ou instrumento equivalente e designar um Gestor e um Fiscal responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, por meio de relatórios e documentos hábeis.
§ 7º Nos casos de prestação de serviços de mão-de-obra por pessoa jurídica, a Contratada será responsável pelo recolhimento dos impostos, de acordo com a legislação vigente, devendo ser apresentada à Contratante os comprovantes do recolhimento.
§ 8º Compete à CCOM e à Coordenadoria de Gestão de Contratos - CGC prestar orientações e dirimir eventuais dúvidas relativas à execução e à gestão contratual, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 17. A execução da despesa orçamentária pública, no âmbito do recurso destinado ao Proafi Super, transcorre em três estágios nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.", sendo exequível realizar os procedimentos de contratação, quando houver previsão de recursos orçamentários, mediante a emissão de nota de empenho, expedida pela mantenedora em favor da Unidade Executora, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes.
CAPÍTULO VIII DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 18. O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa será feito no âmbito da Seduc, de forma sistemática com fiscalização, avaliação, emissão de pareceres acerca da execução, e por meio do recebimento e análise prévia das prestações de contas.
Parágrafo único. Ato da Seduc estabelecerá as ações de auditoria, fiscalização e de avaliação de controles internos da aplicação de recursos relacionados à execução do Programa, bem como as ações de avaliação dos resultados e da gestão dos recursos públicos empregados, e estabelecerá rotinas de coordenação, implantação e aprimoramento da gestão dos riscos relacionados à execução do Programa.
Art. 19. Compete à Seduc emitir relatório anual de acompanhamento e fiscalização, in loco , para a comprovação da boa aplicação e regular execução dos recursos financeiros repassados às Superintendências, que poderá requisitar às Unidades Executoras todos e quaisquer documentos necessários à elaboração circunstanciada do instrumento.
Parágrafo único. As Unidades Executoras deverão fornecer as informações a respeito da utilização dos recursos, sempre que solicitadas pela Seduc.
Art. 20. As Unidades Executoras deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo Programa e extrato de sua prestação de contas em locais públicos, tais como mural da unidade e local de ampla visualização.
Art. 21. Todos os registros contábeis, bem como os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 22. A comunidade e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do Programa, podendo requisitar oficialmente informações e formalizar denúncias à Seduc, por meio da Ouvidoria e demais órgãos de controle.
CAPÍTULO IX DO PERÍODO DE EXECUÇÃO
Art. 23. Após o recebimento dos recursos, a Unidade Executora deverá utilizá-los até o prazo final de execução.
§ 1º O prazo final para a execução dos recursos transferidos é 31 de março do exercício financeiro subsequente.
§ 2º Ao final do prazo de execução, os saldos de recursos transferidos existentes em Cartão Corporativo das Unidades Executoras serão automaticamente estornados à origem.
CAPÍTULO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. A prestação de contas deverá ser apresentada à Seduc, em até 20 (vinte dias) do exaurimento do prazo a que se refere o art. 23,
§ 1º
§ 1º Ato da Seduc estabelecerá os procedimentos administrativos para a entrega e aplicação dos recursos, os prazos para análise, os procedimentos de responsabilização do gestor da UEx em caso de ausência de prestação de contas ou pela ocorrência da prescrição punitiva, além de outras providências correlatas, em consonância com este Decreto.
Art. 25. A prestação de contas de cada repasse adotará modelo simplificado e constituir-se-á dos seguintes documentos:
I - ofício ao titular da Pasta, encaminhando a prestação de contas, informando o valor do repasse, valor executado e demais dados da Unidade Executora;
II - demonstrativo de execução de receita e de despesa;
III - extrato ou demonstrativos bancários do Cartão Corporativo, contendo toda a movimentação financeira do período de execução;
IV - documentos comprobatórios dos procedimentos de contratação;
V - notas fiscais certificadas eletronicamente e preenchidas de acordo com legislação específica, emitidas em nome da Unidade Executora, com indicação do Proafi Super;
VI - comprovante de recolhimento dos impostos, nos casos de contratação de prestação de serviços de mão de obra por pessoa jurídica;
VII - comprovantes de pagamentos realizados, em ordem cronológica, por meio de Cartão Corporativo e/ou transferência eletrônica, com identificação do recebedor;
VIII - comprovantes originais de restituições, quando for o caso;
IX - portarias da Comissão de Contratação, Comissão de Recebimento e do Fiscal de Contrato, nomeadas por ato do Presidente da Unidade Executora e publicadas na imprensa oficial;
X - parecer do Conselho Fiscal; e
XI - relatório de acompanhamento e fiscalização, emitido na forma do art. 19.
§ 1º As Notas Fiscais devem ser atestadas pela Comissão de Recebimento.
§ 2º A Coordenadoria de Prestação de Contas - CPC analisará, diligenciará para correção de eventuais falhas documentais e posterior emissão de parecer técnico financeiro da boa aplicação e regular execução dos recursos transferidos, adotando as medidas administrativas antecedentes, conforme preceitua a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO.
§ 3º Realizada a manifestação de que trata o
§ 2º, as prestações de contas serão encaminhadas para apreciação aos órgãos de controle, na forma da lei, que após análise, as restituirá à CPC para providências quanto à aprovação e à homologação das contas pelo titular da Seduc.
§ 4º A Unidade Executora e o gestor são responsáveis pela manutenção de toda documentação referente aos recursos financeiros repassados, devendo manter permanentemente, por meio físico e eletrônico, cópias dos procedimentos de aquisição que realizar, em arquivo próprio, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 5º Caso as Unidades Executoras apresentem com atraso a prestação de contas, não apresentem a respectiva prestação de contas ou apresente prestação de contas irregular à Seduc, serão impostas as sanções a seguir:
I - o atraso na entrega da prestação de contas acarretará a aplicação de notificação;
II - a não apresentação de prestação de contas no prazo estipulado na notificação acarretará a aplicação de advertência;
III - após análise do Controle Interno da Seduc, e em caso de não haver regularização pela Unidade Executora, ocorrerá a interrupção dos repasses, implicando a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros e a adoção da medidas administrativas antecedentes à instauração de Tomada de Contas Especial, com objetivo de apuração do fato, a identificação do responsável e o ressarcimento do dano, observadas as garantias constitucionais;
IV - as medidas administrativas antecedentes serão adotadas, devendo ser ultimadas em até 60 (sessenta dias), nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) não comprovação da regular aplicação de recursos repassados;
c) ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos;
d) realização de pagamento indevido; e
e) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
V - concluídas as medidas administrativas antecedentes sem o ressarcimento do dano, a CPC expedirá o Termo Circunstanciado de Admissibilidade de Tomada de Contas Especial - TACTCE, documento em que constará o resumo das medidas adotadas e o encaminhará ao Controle Interno da Seduc, com o pedido de verificação dos pressupostos necessários à instauração da tomada de contas especial:
a) se ausente os pressupostos para instauração de tomada de contas especial, o pedido será restituído à CPC, com a indicação das medidas a serem complementadas; e
b) se presentes os pressupostos para instauração de tomada de contas especial, o Controle Interno da Seduc se manifestará pela instauração ao ordenador de despesa, que providenciará a imediata instauração da Tomada de Contas Especial;
VI - finalizada as apurações em Tomada de Contas Especial, será gerado relatório conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especial e enviado ao Controle Interno para as providências, com posterior envio à Controladoria Geral do Estado e ao TCE-RO e, se for o caso, ao Ministério Público do Estado - MPRO.
§ 6º O gestor responsável pela aplicação dos recursos do Proafi Super que incorrer em 1 (um) atraso na entrega da prestação de contas será exonerado do cargo, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar.
§ 7º O gestor da Unidade Executora, por ocasião de sua substituição, deverá apresentar prestação de contas parcial ou final, conforme o caso, referente ao período de execução e utilização dos recursos até a data de sua exoneração.
§ 8º O Superintendente Regional de Educação, presidente nato da Unidade Executora, é responsável pela apresentação da prestação de contas dos recursos financeiros repassados.
§ 9º A Seduc considerará as prestações de contas do Proafi Super:
I - aprovadas, quando demonstrada de forma clara e objetiva, a correta utilização dos recursos públicos, conforme o plano de aplicação do recurso;
II - aprovadas com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário; e
III - - reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão do dever de prestar contas;
b) dano ao erário, decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico; e
c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
CAPÍTULO XI DAS UNIDADES EXECUTORAS - UEx
Art. 26. Para os fins deste Decreto, é considerada Unidade Executora - UEx, as entidades de direito privado, devidamente constituídas com personalidade jurídica própria, sem fins econômicos, representativa da unidade administrativa denominada Conselho Gestor, observadas as disposições da Lei nº 5.737 de 22 de janeiro 2024.
§ 1º A UEx tem por finalidade efetivar a Gestão Democrática,
considerando as peculiaridades geográficas das macrorregiões.
§ 2º As UExs se organizarão na forma de Conselho Gestor, tendo funções consultiva, deliberativa, mobilizadora, executiva e fiscalizadora das questões administrativas e financeiras.
§ 3º Os gestores da UEx serão responsáveis pelo recebimento e gerenciamento de recursos financeiros destinados às suas atividades operacionais e à promoção do apoio e fiscalização das unidades escolares sob sua jurisdição.
§ 4º O exercício das atividades dos membros da UEx não implica em remuneração financeira ou distribuição de dividendos sob nenhum pretexto.
§ 5º A estrutura organizacional mínima da UEx deverá prever, no mínimo:
I - instância deliberativa superior, com participação paritária entre representantes da comunidade escolar e da rede de ensino público estadual;
II - órgão executivo responsável pela gestão administrativa e financeira; e
III - órgão fiscalizador interno, incumbido de acompanhar a execução orçamentária e financeira.
§ 6º A composição da UEx deverá assegurar representatividade de todos dos segmentos da comunidade escolar, incluindo servidores da Superintendência, escolas, alunos, pais e demais integrantes da comunidade local, bem como a paridade entre sociedade civil e poder público.
§ 7º O Superintendente da Regional de Educação figurará na cadeira de Presidente, na qualidade de membro nato.
§ 8º A Seduc disponibilizará guia orientador com modelo de Estatuto para fins de apoio à organização e regularização das UExs, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 9º Dentre as atribuições da UEx, a serem definidas em Estatuto de cada entidade, devem obrigatoriamente constar as de:
I - promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade na atuação pedagógica de escopo regional;
II - cooperar na conservação do prédio e equipamentos da unidade regional; e
III - administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da Unidade Executora, os recursos provenientes de repasses, subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade.
§ 10 Além das previstas neste Decreto, ato da Seduc poderá definir outras atribuições das Unidades Executoras das Superintendências Regionais de Educação.
§ 11 As reuniões deliberativas dos membros da UEx serão, em regra, abertas à participação da comunidade escolar, com ampla divulgação em canais de comunicação próprios, como:
I - publicação do edital de convocação em Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia - DOE; e
II - afixação do edital de convocação na Superintendência Regional de Educação, em local de fácil acesso e visibilidade.
§ 12 Os instrumentos listados nos incisos I e II, do
§ 11 não são mutuamente obrigatórios, e não prejudicam a utilização de outros meios eventualmente dispostos pela UEx, devendo apenas ser atingida a finalidade da publicidade.
§ 13 As reuniões com acesso restrito, ainda assim, serão divulgadas contendo a pauta e a justificativa da restrição.
§ 14 Caberá à UEx a aprovação do Plano de Aplicação Anual, a execução dos recursos transferidos no âmbito do Proafi, bem como a prestação de contas, nos termos deste Decreto e das normas complementares que serão expedidas pela Seduc.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As Unidades Executoras terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para adequação de seus estatutos às disposições do
Capítulo XI.
§ 1º Durante o prazo de adequação previsto no caput, as UExs já instituídas na forma de Conselho Gestor permanecerão aptas a aderir ao Programa e a receber os repasses financeiros, não sendo a pendência de adequação estatutária um impeditivo para a transferência dos recursos, desde que cumpridos os demais requisitos para adesão.
§ 2º Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2025, o prazo para a transferência de recursos financeiros, de que tratam o art. 7º.,
§ 2º, fica prorrogado para o dia 30 de novembro de 2025.
§ 3º As UExs, para fins de adequação ao Proafi-Super, observar-se-ão transitoriamente os critérios dispostos neste Capítulo, devendo transpor a organização em seus respectivos estatutos antes do fim do prazo disposto no art. 27.
Art. 28. A Seduc expedirá os atos necessários à plena aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os atos da Seduc orientarão acerca dos procedimentos administrativos a serem realizados pelas Unidades Executoras, necessários à adesão, concessão, execução, prestação de contas, fiscalização e acompanhamento dos recursos, e outras situações correlatas ao Programa.
Art. 29. As aquisições de bens permanentes serão realizadas pela Seduc, por meio da Coordenadoria Administrativa - CAD, observadas as normas e procedimentos legais aplicáveis.
Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 21.747 , de 23 de março de 2017.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2024.
Rondônia, 5 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 05/11/2025, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065958704 e o código CRC 2C5DEA64.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0029.064417/2023-87
SEI nº 0065958704
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO - PROAFI
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 7
CAPÍTULO IV
DOS VALORES E CRITÉRIOS PARA O REPASSE DOS RECURSOS
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
DA ADESÃO, CONCESSÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12
CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO IX
DO PERÍODO DE EXECUÇÃO
Art. 23
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO XI
DAS UNIDADES EXECUTORAS - UEx
Art. 26
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21747/2017 de //
Lei Ordinária nº 5737/2024 de 22/01/2024