Decreto nº 30.816/2025
Cria o Comitê Estadual para o Programa Jurisdicional de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal - JREDD+ e ativos ambientais do estado de Rondônia.
DECRETO Nº 30.816, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Cria o Comitê Estadual para o Programa Jurisdicional de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal - JREDD+ e ativos ambientais do estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual para o Programa Jurisdicional de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal - JREDD+ e ativos ambientais do estado de Rondônia, com a finalidade de coordenar, articular e acompanhar as ações relativas à implementação da estratégia de JREDD+ em âmbito estadual, bem como promover iniciativas voltadas à valorização e gestão de ativos ambientais.
Parágrafo único. A criação do Comitê é motivada pela necessidade de fortalecer a governança climática e assegurar a coordenação interinstitucional das políticas públicas voltadas à mitigação das mudanças climáticas, à redução das emissões de gases de efeito estufa e à conservação florestal, além de estruturar mecanismos para a captação de recursos nacionais e internacionais, fomentar economias sustentáveis e inclusivas, valorizar os ativos ambientais do Estado e posicionar Rondônia como protagonista nas agendas de desenvolvimento econômico aliado à preservação ambiental.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - articular ações interinstitucionais destinadas à captação de recursos nacionais e internacionais para projetos voltados à redução de emissões, conservação florestal e valorização dos serviços ecossistêmicos;
II - acompanhar a execução e avaliar os resultados de projetos vinculados ao JREDD+ e ativos ambientais no estado de Rondônia;
III - propor diretrizes e estratégias para a estruturação de economias florestais sustentáveis e socialmente inclusivas;
IV - promover a integração das políticas públicas estaduais nas áreas de meio ambiente, finanças, desenvolvimento econômico, agricultura e segurança climática; e
V - incentivar parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para viabilizar iniciativas que contribuam para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Comitê deverá elaborar relatórios semestrais, que deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, contendo:
I - a descrição das atividades desenvolvidas;
II - os resultados alcançados e eventuais dificuldades encontradas;
III - recomendações para a implantação ou aperfeiçoamento das iniciativas propostas; e
IV - indicadores de desempenho e metas para o período subsequente.
Art. 3º O Comitê Estadual será composto por representantes da administração pública estadual, conforme suas áreas temáticas:
I - Gabinete do Governador;
II - Casa Civil;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam;
IV - Secretaria Especial de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - Sibra;
V - Secretaria de Estado de Finanças - Sefin;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec; e
VII - Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos do caput deverão ser formalmente designados por meio de portarias expedidas pelos órgãos aos quais estiverem vinculados.
§ 2º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, setor privado e sociedade civil organizada, quando o tema em discussão justificar.
§ 3º O Comitê realizará reuniões ordinárias no último dia útil de cada mês e reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo coordenador do Comitê.
§ 4º O quórum para deliberação será de maioria simples dos membros presentes, exigida a presença mínima de metade mais um dos integrantes.
§ 5º A coordenação do Comitê será exercida conjuntamente pela Sedam, Sibra e Sefin.
§ 6º Os membros do Comitê desempenharão suas atribuições de forma cumulativa, sem prejuízo das funções exercidas em suas unidades de origem, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público e não remuneradas.
Art. 4º O prazo de vigência do Comitê será de 5 (cinco) anos, admitida a prorrogação por igual período, mediante avaliação de seus resultados e da necessidade de continuidade.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 24 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.