Decreto nº 30.814/2025
Institui a Comissão de Recuperação de Ativos do estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.814, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Comissão de Recuperação de Ativos do estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Recuperação de Ativos do estado de Rondônia, de natureza técnica e opinativa, vinculada e subordinada à Secretaria Executiva do Gabinete do Governador, com a finalidade de subsidiar as decisões governamentais para a recuperação de créditos estaduais perante a União.
Art. 2º A Comissão tem por finalidade principal identificar, analisar e propor medidas administrativas e judiciais para a efetiva recuperação de recursos financeiros e créditos de titularidade do estado de Rondônia.
Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I - Gilmar Oliveira de Souza, presidente, representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam;
II - Carine Vogel Dutra Telles, membro, representante da Secretaria de Estado de Finanças - Sefin; e
III - Felipe Iraldo de Oliveira Biasoli, membro, representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog.
§ 1º As atividades desempenhadas pela Comissão de que trata este Decreto não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 2º Em caso de ausência, o presidente da Comissão indicará um dos membros para substituí-lo.
§ 3º A Auditora Fiscal de Tributos Estaduais, Carine Vogel Dutra Telles, exercerá suas atribuições lotada na Sepog pelo período descrito no art. 6º. deste Decreto.
Art. 4º Compete à Comissão de Recuperação de Ativos:
I - realizar o levantamento e a análise de potenciais créditos e ativos do estado de Rondônia perante a União;
II - instruir os processos administrativos com os documentos, cálculos e pareceres técnicos necessários para fundamentar as pretensões do Estado;
III - propor a instauração de procedimentos administrativos ou judiciais sobre o objeto deste instrumento, encaminhando a respectiva recomendação fundamentada à Secretaria Executiva do Gabinete do Governador para deliberação;
IV - acompanhar o andamento dos processos de interesse da Comissão, prestando o suporte técnico necessário aos órgãos de representação do Estado;
V - analisar e emitir parecer técnico sobre as estratégias e minutas de acordos ou transações, submetendo-as à deliberação da autoridade competente;
VI - solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual informações, documentos e acesso do presidente desta comissão aos sistemas necessários, para o cumprimento de suas finalidades; e
VII - sugerir ao Governador a contratação de serviços técnicos especializados, quando estes forem indispensáveis para o êxito dos trabalhos.
Parágrafo único. Os membros da Comissão deverão manter sigilo sobre todos os dados, informações e documentos a que tiverem acesso em razão de suas atividades, sendo-lhes vedado o compartilhamento com terceiros não autorizados, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á por convocação de seu Presidente a cada 60 (sessenta) dias, sendo possível a convocação extraordinária.
§ 1º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
§ 2º As reuniões da Comissão serão realizadas em Porto Velho, podendo ocorrer sessões descentralizadas em qualquer localidade previamente designada, a critério da Comissão.
Art. 6º A Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por ato do Governador do Estado.
Art. 7º A Comissão elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua instalação, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetido à homologação da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador.
Art. 8º A Comissão elaborará relatórios periódicos, a cada 120 (cento e vinte) dias, bem como o relatório final, ao término do prazo estabelecido no art. 6º., contendo a consolidação das ações realizadas, resultados alcançados e recomendações finais, os quais serão igualmente remetido à Secretaria Executiva do Gabinete do Governador.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser assinados por todos os membros da Comissão e disponibilizados, quando couber, aos órgãos e entidades envolvidos na recuperação de créditos.
Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão prestar apoio necessário aos trabalhos da Comissão, atendendo com prioridade às solicitações encaminhadas.
Parágrafo único. As solicitações da Comissão deverão ser atendidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Art. 10. Será criada unidade específica no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para instrução processual.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos que tenham créditos a serem recuperados, sendo condição imprescindível para o prosseguimento dos trabalhos realizados pela Comissão.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 23 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.