Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 30.663/2025

Reconhece a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - Caerd como empresa estatal dependente, e estabelece o cronograma de procedimentos necessários à efetiva integração aos sistemas contábeis, patrimoniais, orçamentários e de controle do estado de Rondônia, e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.663, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Reconhece a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - Caerd como empresa estatal dependente, e estabelece o cronograma de procedimentos necessários à efetiva integração aos sistemas contábeis, patrimoniais, orçamentários e de controle do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reconhecida a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - Caerd como empresa estatal dependente, nos termos do art. 2º., caput, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.", e conforme cronograma de medidas contábeis, orçamentárias, fiscais e legais decorrentes, estabelecido em Resolução do Senado Federal.

Art. 2º A Caerd sujeitar-se-á, nos prazos estabelecidos por este Decreto:

I - às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000,

considerando o art. 1º.,

§ 3º, inciso I, alínea "b" da referida norma;

II - às disposições da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.";

III - às regras aplicáveis a pessoal, dispostas no art. 37, caput, inciso XI e

§ 9º, da Constituição Federal ;

IV - à retenção do imposto de renda na fonte nos termos do art. 157, caput, inciso I, da Constituição Federal , e do art. 1º.,

§ 2º, do Decreto nº 27.546 , de 20 de outubro de 2022, que "Dispõe sobre a titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelo estado de Rondônia."; e

V - a promover o envio de informações referentes ao estoque total de precatórios e demais processos judiciais à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE.

§ 1º A aplicabilidade dos incisos I e II do caput ficará condicionada à conclusão da execução dos demais procedimentos previstos neste Decreto, observando-se os prazos fixados nos dispositivos específicos.

§ 2º Os incisos III a V do caput possuem aplicabilidade a partir da data de publicação deste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 3º A Caerd, atualmente incluída no Orçamento de Investimentos no exercício de 2025, terá, a partir do exercício de 2026, suas receitas e despesas integralmente consolidadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do estado de Rondônia.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog organizará oficinas com a equipe técnica da Caerd, entre os meses de agosto e setembro, para verificar a estimativa de receita e a previsão de despesas no exercício de 2026, a serem apresentadas na proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, que será enviada à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Alero.

§ 1º A Sepog promoverá os devidos ajustes para a criação de unidade orçamentária da Caerd no âmbito do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - Siplag, caso necessário.

§ 2º A Sepog avaliará a necessidade de alteração do Plano Plurianual - PPA 2024-2027 para a criação de Programas Finalísticos da Caerd e, se necessário, promoverá o envio de projeto de lei à Alero.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog, a Contabilidade Geral do Estado - Coges, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, a Controladoria-Geral do Estado - CGE e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE realizarão estudo conjunto contendo os impactos fiscais estimados oriundos do reconhecimento da dependência da Caerd.

Parágrafo único. Após a conclusão dos estudos sobre os impactos fiscais da Caerd, a Sepog promoverá, se necessário, o envio de projeto de lei à Alero para alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026.

Art. 6º Desde a data de publicação deste Decreto até o início da vigência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2026, qualquer suplementação orçamentária destinada à Caerd será operacionalizada por meio de créditos suplementares destinados à unidade orçamentária Sedec, mediante subvenção à empresa estatal.

Art. 7º A arrecadação tarifária da Caerd será destinada exclusivamente ao custeio e à manutenção dos serviços prestados.

CAPÍTULO III

DOS ASPECTOS CONTÁBEIS

Art. 8º A Caerd deverá realizar, a partir da publicação deste Decreto, sob a coordenação da Coges, o levantamento patrimonial, contábil, orçamentário e financeiro, com base no balancete encerrado anteriormente à data de reconhecimento da referida dependência.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de utilização do balancete mencionado no caput, far-se-

á uso das informações correspondentes ao último exercício encerrado.

§ 2º Os saldos apurados serão objeto de reclassificação contábil e ajustes necessários para adequação às regras da contabilidade pública e aos critérios de consolidação das contas estaduais, conforme orientações da Coges.

§ 3º Caberá à Caerd, em conjunto com a Coges, adotar as providências para a devida integração de seus registros ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef-RO, observados os formatos e procedimentos estabelecidos pela Coges até o final do exercício de 2025.

§ 4º Finalizado o prazo previsto no

§ 3º, a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Caerd deverá ser realizada de forma centralizada e obrigatória por meio do Sigef-RO, observadas as diretrizes, procedimentos e parametrizações definidos pela Coges.

§ 5º Quanto aos aspectos de gestão e controle dos bens móveis, imóveis e almoxarifado, a Caerd deverá seguir os normativos emitidos pela Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2026, a Caerd submeter-se-á, integralmente, às normas e princípios da contabilidade pública, observando os procedimentos estabelecidos na legislação vigente aplicável à administração pública, em especial à Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, às orientações emanadas dos órgãos de controle interno e externo e da Coges.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Caerd deverá, ainda, continuar a observar as disposições contidas na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, que "Dispõe sobre as Sociedades por Ações.", e na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, que "Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.", no que couber, especialmente quanto às regras específicas aplicáveis às empresas estatais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF reunir-se-á após o reconhecimento de dependência da Caerd para avaliar os impactos fiscais no Orçamento de 2025 e monitorar os riscos nos exercícios subsequentes.

Art. 11. O Comitê de Governança Corporativa manifestar-se-á, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício, a respeito da condição de dependência da Caerd.

Art. 12. Fica instituído o Comitê de Transição, com duração de 6 (seis) meses, para harmonizar ajustes orçamentários, contábeis e fiscais decorrente do reconhecimento da presente dependência.

§ 1º O Comitê previsto no caput será composto por 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes representantes da Sepog, da Coges, da Sefin, da Sedec, da CGE e da PGE, que serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As atividades do Comitê serão consideradas de relevante interesse público, sem remuneração.

Art. 13. A Caerd deverá adotar mecanismos efetivos de controle de despesas, especialmente com pessoal, encargos sociais e benefícios, observando os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa.

§ 1º O Conselho de Administração da Caerd deverá estabelecer diretrizes internas que garantam a racionalização dos gastos e o monitoramento periódico da execução orçamentária e financeira da Companhia.

§ 2º As diretrizes definidas pelo Conselho de Administração deverão ser compatíveis com os objetivos de sustentabilidade econômico-financeira e encaminhadas ao Comitê de Governança Corporativa, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 12 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador