Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 30.621/2025

Abre no orçamento-programa anual do estado de Rondônia crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 3.742.285,50, e crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 20.239.000,00, em favor da unidade orçamentária Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

DECRETO Nº 30.621, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.

Abre no orçamento-programa anual do estado de Rondônia crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 3.742.285,50, e crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 20.239.000,00, em favor da unidade orçamentária Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado e nos termos da Lei nº 6.132 , de 27 de agosto de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto no orçamento-programa anual do estado de Rondônia crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 3.742.285,50 (três milhões setecentos e quarenta e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor da unidade orçamentária Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, a serem alocadas conforme Anexo I.

Art. 2º Fica aberto no orçamento-programa anual do estado de Rondônia crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 20.239.000,00 (vinte milhões duzentos e trinta e nove mil reais), em favor da unidade orçamentária Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo II.

Parágrafo único. O superávit financeiro indicado nos art. 1º. e art. 2º. são provenientes de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

BEATRIZ BASÍLIO MENDES

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON 3.742.285,50

14.023.09.122.2173.4090 ASSEGURAR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E TÉCNICA PROFISSIONAIS 339035 2.802.0 1.363.095,00

14.023.09.126.1000.2064 PROMOVER A GESTÃO DE T.I. 339040 2.802.0 2.379.190,50

TOTAL R$ 3.742.285,50

ANEXO II Documento assinado eletronicamente por Beatriz Basilio Mendes, Secretário(a), em 01/09/2025, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017. CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON 20.239.000,00

14.023.09.122.2195.1655 CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO IPERON VIA PPP 459084 2.802.0 20.239.000,00

TOTAL R$ 20.239.000,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

ANEXO II

Documento assinado eletronicamente por Beatriz Basilio Mendes, Secretário(a), em 01/09/2025, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.